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4 DE MAIO DE 2018

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possível e necessário de modo a poderem ser colocados no mercado de arrendamento.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Proceda à criação de um Programa de Cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para o

aproveitamento do património imobiliário público inativo, assente no estabelecimento de um procedimento

especial de cedência de utilização temporária, aos municípios ou a freguesias, de bens imóveis do domínio

público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, que se encontrem

devolutos ou subutilizados, com vista à sua colocação do mercado de arrendamento.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro

— Carlos Peixoto — Emídio Guerreiro — Margarida Mano — Rubina Berardo — Jorge Paulo Oliveira — Bruno

Coimbra — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos

— Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1592/XIII (3.ª)

REPOSIÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE

VEÍCULOS PESADOS E GARANTIA DE NÃO PENALIZAÇÃO NO VALOR DA PENSÃO DE REFORMA

Ao longo dos anos têm sido implementadas medidas, por sucessivos Governos, que penalizam os

trabalhadores, incluindo na sua aposentação, seja, por exemplo, através do aumento da idade legal da reforma,

através do fator de sustentabilidade ou através do agravamento das penalizações no que diz respeito às

reformas antecipadas.

Com a entrada em vigor do regime de pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social,

pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que teve como consequência o aumento da idade de reforma por

via do fator sustentabilidade (com indicador da esperança média de vida), houve trabalhadores que ficaram

numa situação inaudita. Veja-se a situação concreta de um trabalhador que tem uma profissão que só pode ser

exercida até aos 65 anos de idade, num quadro em que a idade legal de reforma é superior a essa idade, sendo

substancialmente penalizadas as reformas que se antecipem a essa idade legal em vigor. O que faz este

trabalhador que não pode trabalhar após os 65 anos e que, caso se reforme, tem uma penalização bastante

significativa? A resposta sensata nunca poderia deixar de ser que, no mínimo, se criaria uma exceção para

essas profissões.

Esta hipótese não é teórica. Com efeito, os motoristas de pesados de mercadorias e passageiros, só podiam

exercer a sua profissão até aos 65 anos, por imposição da última revalidação da habilitação legal para condução

que ocorria aos 60 anos, podendo estes exercer a sua atividade por mais cinco anos. Com o aumento da idade

da reforma, há uma inibição de exercer a profissão e uma brutal penalização na passagem à reforma, com uma

redução generalizada do valor das pensões atribuíveis a estes trabalhadores.

Face ao problema criado, a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (FECTRANS)

solicitou um parecer à Provedoria de Justiça que assumiu que «considerando a validade da argumentação

aduzida pela FECTRANS não pode este órgão de Estado deixar de estabelecer um paralelismo com os pilotos

e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que, também por

imposição legal, não podem exercer a sua atividade profissional para além dos 65 anos».