O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112

34

«Artigo 37.º

Aplicação alargada independentemente da residência

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo devem

ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas

independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas

recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares

possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 - (…).

3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições

financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas a contas

financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação cujos titulares ou beneficiários sejam residentes nas

jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016,

de 11 de outubro.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).

9 - (…).

10 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação

à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas

a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou no Regime de comunicação

obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no prazo que legalmente seja

fixado, é punível com coima de €500 a €22 500.

Artigo 119.º-B

[…]

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos

termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de comunicação obrigatória previsto no artigo

10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de € 250 a €11 250.

2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos

destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do

Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de €250 a €11 250.»

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 6 4 – As comissões podem, a requerimento fund
Pág.Página 6
Página 0007:
11 DE MAIO DE 2018 7 O enquadramento legal português prevê já exceções ao dever de
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 8 Artigo 2.º Âmbito Os p
Pág.Página 8
Página 0009:
11 DE MAIO DE 2018 9 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente di
Pág.Página 9