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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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Artigo 2.º

Âmbito

Os procedimentos de identificação de contas de diligência devida e os requisitos gerais de comunicação à

Autoridade Tributária estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com respetivo anexo, devem ser

aplicados, com as necessárias adaptações, pelas instituições financeiras reportantes em relação a titulares ou

beneficiários de contas financeiras por si mantidas residentes em território nacional, em conformidade com o

disposto no artigo 3.º.

Artigo 3.º

Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes

1 – As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e no

anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem comunicar igualmente à Autoridade Tributária e

Aduaneira as informações a respeito das contas financeiras por si mantidas cujo saldo, no final de cada ano

civil, exceda € 50 000, qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam

residentes em território nacional.

2 – Para efeitos do acesso automático a informações predefinidas sobre residentes em território nacional

previsto no número anterior:

a) São relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013,

de 10 de maio, devendo entender-se as expressões «residente de Estado-membro», «outra jurisdição de

residência», ou outras de conteúdo similar, quando reportadas a contas, pessoas ou entidades sujeitas a

comunicação, como referentes a residência no território nacional;

b) As instituições financeiras devem aplicar os procedimentos de diligência devida para identificação,

obtenção e comunicação dos elementos sobre as contas financeiras sujeitas a comunicação, nos termos

previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 3

do artigo 7.º-A e nos artigos 7.º-B a 7.º-D do mesmo Decreto-Lei.

3 – Ficam abrangidas pelo disposto no presente artigo as informações correspondentes a períodos de

tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2018.

4 – As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 1.º do anexo

ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida

relativa a residentes no território nacional até ao dia 1 de janeiro de 2019.

5 – A comunicação de informações nos termos previstos no n.º 1 é efetuada utilizando formatos eletrónicos

aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta

igualmente as condições para a respetiva submissão eletrónica.

6 – No acesso automático a informações predefinidas sobre residentes em território nacional as instituições

financeiras reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de

dados e à segurança e confidencialidade do tratamento de dados previstas nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-

Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devendo, designadamente, impedir o acesso aos dados por parte de terceiros,

públicos ou privados, sob qualquer forma.

7 – O disposto no presente artigo não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos

previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de

17 de dezembro.

Artigo 4.º

Regulamentação complementar

O Governo estabelece no prazo de 30 dias por decreto-lei a regulamentação adicional necessária à aplicação

do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, previsto no artigo 3.º.