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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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2- É igualmente responsável pela obrigação de indemnização prevista no número anterior a pessoa ou

pessoas que tenham exercido influência determinante, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de

8 de maio, durante a infração sobre a infratora.

3- Presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90% ou mais do

seu capital social, salvo prova em contrário.

Artigo 4.º

Cálculo da indemnização

1- O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou

de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano.

2- Ao montante da indemnização previsto no número anterior acresce ainda o montante devido a título de

juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efetivo e integral pagamento.

Artigo 5.º

Responsabilidade solidária entre coinfratores

1- Se a infração ao direito da concorrência resultar de um comportamento conjunto de duas ou mais

empresas, a sua responsabilidade é solidária, salvo o disposto nos números seguintes.

2- Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, se:

i) A sua quota em cada um dos mercados afetados pela infração ao direito da concorrência tiver sido inferior

a 5% ao longo de toda a duração da infração; e

ii) A aplicação das regras de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade

económica e desvalorizar totalmente os seus ativos;

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a

reparação integral dos danos sofridos.

3- O disposto no número anterior não se aplica se a PME:

a) Tiver liderado uma infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na

infração; ou

b) Tiver sido anteriormente condenada, por decisão definitiva, por outra infração ao direito da concorrência.

4- Se o dano tiver sido causado por uma empresa beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao

abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos; e

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a

reparação integral dos danos sofridos.

5- O direito de regresso entre coinfratores existe na medida da sua responsabilidade relativa pelos danos

causados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade equivalente à média das suas quotas nos mercados

afetados pela infração, durante a sua participação nesta, salvo prova em contrário, nomeadamente, quanto ao

papel desempenhado por cada coinfrator na infração.

6- O disposto no número anterior é aplicável relativamente aos montantes pagos a título de indemnização a

lesados que não sejam clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, de qualquer dos infratores.

7- Em derrogação ao disposto no n.º 5, o montante a ser pago a título de direito de regresso por uma empresa

beneficiária de dispensa de coima não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus próprios

clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos.