O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

6

Artigo 8.º

Repercussão de custos adicionais

1- Nas ações de indemnização o réu pode invocar como meio de defesa o facto de o autor ter repercutido

total ou parcialmente os custos adicionais resultantes da infração ao direito da concorrência no preço praticado

a jusante na cadeia de produção ou de distribuição, cabendo-lhe o respetivo ónus da prova.

2- Nas ações de indemnização cujo pedido seja fundado na repercussão dos custos adicionais num cliente

indireto cabe a este o ónus da prova da existência e do âmbito dessa repercussão.

3- Salvo prova em contrário, presume-se que os custos adicionais foram repercutidos no cliente indireto,

sempre que este demonstre que:

a) O réu cometeu uma infração ao direito da concorrência;

b) Essa infração teve como consequência um custo adicional para o cliente direto do réu; e

c) Adquiriu os bens ou serviços afetados pela infração, ou bens ou serviços derivados dos bens ou serviços

afetados pela infração, ou que os contêm.

4- O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, quando o lesado é fornecedor do

réu.

Artigo 9.º

Quantificação dos danos e do valor da repercussão

1- Os cartéis são responsáveis pelos danos causados pelas infrações que pratiquem, salvo prova em

contrário.

2- Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos

pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo anterior, tendo em conta os meios de prova

disponíveis, o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito,

ter em conta a Comunicação da Comissão (2013/C 167/07), de 13 de junho de 2013, sobre a quantificação dos

danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia.

3- A Autoridade da Concorrência presta assistência ao tribunal, a pedido deste, na quantificação dos danos

resultantes da infração ao direito da concorrência, podendo requerer ao tribunal a dispensa fundamentada de

prestação de tal assistência.

Artigo 10.º

Ações intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição

1- A fim de evitar que as ações de indemnização intentadas por autores situados em diferentes níveis da

cadeia de produção ou distribuição conduzam a uma compensação excessiva ou à ausência de compensação

dos lesados, o tribunal pode ter em conta:

a) As ações de indemnização relativas à mesma infração, mas intentadas por autores situados em outros

níveis da cadeia de produção ou distribuição; ou

b) As decisões judiciais proferidas no âmbito das ações de indemnização referidas na alínea anterior; ou

c) As informações relevantes de domínio público relativas à aplicação do direito da concorrência por

entidades públicas.

2- Para efeitos do número anterior, o tribunal, ouvidas as partes, pode determinar a apensação de processos,

a suspensão da instância ou recorrer a qualquer outro mecanismo processual disponível.

3- O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 30.º do

Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo

à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.