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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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«Artigo 123.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens

de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública ou não pública, desde que com acordo de

cooperação como Estado,na sequência de um processo de promoção e proteção nos termos da alínea k) do

n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

3 – (anterior n.º 2).»

Artigo 5.º

Aditamento ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional

É aditado ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território

Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 124.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 124.º-A

Menores estrangeiros acolhidos em instituição

Os menores estrangeiros acolhidos em instituição pública ou não pública, desde que com acordo de

cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de

residente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 16 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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PROJETO DE LEI N.º 877/XIII (3.ª)

ACESSO A INFORMAÇÃO BANCÁRIA POR COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO E

TRANSPARÊNCIA RELATIVAMENTE AOS GRANDES CRÉDITOS INCUMPRIDOS OU

REESTRUTURADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RECEBEM DO ESTADO UM APOIO À SUA

CAPITALIZAÇÃO

Exposição de motivos

O PSD tem vindo, desde há longo tempo, a exigir maior transparência e mais informação relacionadas com

as injeções de capital que o Estado tem feito, direta ou indiretamente, em instituições financeiras.

De entre a informação relevante encontram-se os principais créditos concedidos por bancos públicos e

privados que, também em consequência da errada prática de concessão de crédito ou de aquisição de

participações sociais, vieram a ser objeto de apoio público à capitalização.