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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

8

«Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

3 – Tratando-se de criança ou jovem, com menos de 18 anos, acolhido em instituição pública ou não

pública, desde que com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e

proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º

147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com

dispensa dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 – (anterior n.º 3).

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos

de nacionais estrangeiros e acolhidos em instituiçãopública ou não pública, desde que com acordo de

cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de

setembro, e 23/2017, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública ou não pública, desde que com

acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em Portugal.