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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Diclofenac» - princípio ativo, utilizado em medicamentos, cuja composição química é C14H11Cl2NO2;

b) «Medicamento veterinário» - fármaco utilizado para tratamento de animais;

c) «Gado» – animais domésticos criados para alimentação humana ou para trabalho, englobando espécies

bovinas, equinas, ovinas, caprinas e asininas;

d) «Ave necrófaga» – espécies da avifauna, pertence à família Accipitiridae, que se alimentam

frequentemente de cadáveres de animais.

Artigo 3.º

Princípio geral

É proibida a utilização, comercialização e fabrico, em território nacional, de medicamentos veterinários para

uso pecuário que contenham diclofenac.

Artigo 4.º

Informação e sensibilização

Cabe à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, adiante designada por DGAV, proceder à divulgação de

informação, designadamente junto dos criadores de gado, sobre as alternativas ao dioflenac e sobre os perigos

da utilização de medicamento veterinário contendo o princípio ativo diclofenac.

Artigo 5.º

Fiscalização e apuramento de ocorrências

1 – Compete à DGAV assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na presente lei.

2 – No caso de a DGAV detetar o uso ilícito de medicamentos veterinários, em pecuária, deve reportar a

situação ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, adiante designado por ICNF.

3 – O ICNF elabora e publicita um registo de ocorrências de mortes de aves necrófagas resultante da ingestão

de alimento contendo diclofenac.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a €

3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de €3500 a € 10 500, em caso de responsabilidade de

pessoa coletiva.

2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a DGAV.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.