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30 DE MAIO DE 2018

15

outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio

e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,

de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, revogando as disposições que permitem

a celebração de contratos a termo certo, só pelo facto dos trabalhadores a contratar estejam em situação de

procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas as seguintes disposições do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro:

1 – Alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º.

2 – Alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º.

3 – Alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

PROJETO DE LEI N.º 902/XIII (3.ª)

REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O

PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR, (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os

trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual

Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral, nomeadamente no que à

contratação coletiva diz respeito.

Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho.

Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível? Entre outras coisas, porque a lei, ao contrário

do que sucedia no passado, permite que as convenções coletivas caduquem por decisão unilateral e que lhes

suceda o vazio. Esta instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais determinarem a

caducidade das convenções coletivas, bem como as alterações feitas em 2012 às regras das portarias de

extensão, desequilibraram profundamente as relações laborais, instituíram uma dinâmica de chantagem nas

negociações, contribuíram para degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o número de

trabalhadores protegidos pela contratação coletiva.

É certo que tem havido um progresso quantitativo muito relevante ao nível do emprego, resultante do

crescimento económico e da estratégia de recuperação de rendimentos da atual maioria. Contudo, a proporção

de contratos a prazo, por exemplo, mantém-se no essencial. Além disso, apesar do aumento do número de

convenções publicadas em 2017 – cerca de 208 convenções coletivas com uma cobertura potencial superior a

820 mil trabalhadores – o acréscimo mais significado verificou-se ao nível dos acordos de empresa, sendo certo

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