O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2018

19

b) Contrariar as normas imperativas;

c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o

estabelecido por lei;

d) Estabelecer regulamentação das atividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de

funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços e exercício da atividade de empresas

de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;

e) Conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza

pecuniária de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.

2 – . ................................................................................................................................................................

Artigo 482.º

(…)

1 – Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação coletiva, serão

observados os seguintes critérios de prevalência:

a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo coletivo ou um acordo de empresa será esse o

aplicável;

b) Em todos os casos não contemplados na alínea a), prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu

conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais

se verifica a concorrência desses instrumentos.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito

à entidade patronal interessada e à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de trinta dias a contar

da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.

3 – Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respetivo no prazo

consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique

concorrência, que, no prazo de trinta dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.

4 – A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento

por eles adotado.

5 – Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de

publicação mais recente.

6 – No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular

a principal atividade da empresa.

Artigo 483.º

(…)

1 – Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho de natureza

não negocial, a portaria de extensão afasta a aplicação da portaria de condições de trabalho.

2 – Em caso de concorrência entre portarias de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento mais

favorável ao trabalhador.

Artigo 486.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogado).

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 32 PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª)
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE MAIO DE 2018 33  Previsão de limitações ao direito de acesso do titular dos
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 34 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE MAIO DE 2018 35 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeit
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 36 A iniciativa toma a forma de proposta de l
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE MAIO DE 2018 37 Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratand
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 38 pela Decisão-Quadro 2008/977/JAI,5 enquant
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE MAIO DE 2018 39 Para efeitos, quer do RGPD, quer da Diretiva, são entendidos
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 40  Enquadramento doutrinário/bibliográfico<
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE MAIO DE 2018 41 - Sobre o Artigo 11 – Estabelecimento de perfis (Profiling) e
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 42 escala sem precedentes para o exercício de
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE MAIO DE 2018 43 disponíveis nas redes públicas de comunicações na União, em m
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 44 Asua entrada em vigor está prevista para o
Pág.Página 44
Página 0045:
30 DE MAIO DE 2018 45 FRANÇA No caso de França, o projeto de legislação que
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 46 V. Consultas e contributos
Pág.Página 46