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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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artigos 11.º a 19.º; a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro10, que aprova a criação de uma base de dados de perfis

de ADN para fins de identificação civil e criminal, apresentada na sua versão consolidada11; a Lei n.º 1/2005, de

10 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-A/2006, de 29 de

dezembro e 9/2012, de 23 de fevereiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de

segurança em locais públicos de utilização comum; o Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, que regula

os meios de vigilância eletrónica rodoviária utilizados pelas forças de segurança; a Lei n.º 34/2013, de 16 de

maio, alterada pela Lei n.º 57/2015, de 23 de junho, que disciplina a utilização de sistemas de videovigilância

pelos serviços de segurança privada e de autoproteção; ou o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que

estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de

bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

A figura do «encarregado da proteção de dados», novidade introduzida pelo RGPD e constante dos artigos

37.º e seguintes, corresponde à função de responsável por fornecer informações e aconselhamento ao

responsável pelo tratamento de dados, relativamente às obrigações que sobre este incide, no que à proteção

de dados diz respeito, bem como controlar a conformidade desse tratamento com as disposições legais, quer

do próprio regulamento quer da legislação nacional aplicável. É ainda responsável por fornecer aconselhamento

sobre a avaliação de impacto da proteção de dados, caindo também sobre ele a função de “elo de ligação” entre

o responsável pelo tratamento de dados e a autoridade de controlo, cooperado com esta. Sobre esta figura, é

disponibilizado pelo Comissão Europeia, um guia informativo12 contendo orientações sobre o papel do

encarregado de proteção de dados e as funções que este deve desempenhar.

Relativamente aos requisitos técnicos que devem ser adotados para assegurar o cabal cumprimento do

RPGD, que se aplicarão às entidades que gerem informação no âmbito do sistema judicial, o Governo, através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março, definiu as orientações técnicas para a

Administração Pública em matéria de arquitetura e segurança das redes e sistemas de informação relativos a

dados pessoais, descrevendo uma série de requisitos a obedecer para a arquitetura de segurança dos meios

técnicos associados às tecnologias de informação.

Ainda com relevo para a apreciação da iniciativa em causa cumpre mencionar o portal na Internet da Ordem

dos Advogados e o parecer da Ordem dos Advogados relativamente ao anteprojeto da presente iniciativa.

Cumpre também referir que o Gabinete Nacional de Segurança disponibiliza no seu portal na Internet um

manual de boas práticas, dividido em três partes, com o objetivo de auxiliar as organizações a adequarem os

seus procedimentos ao RGPD sobre as seguintes matérias:

 Parte I – Deveres e responsabilidades das organizações;

 Parte II – Contributos para políticas e procedimentos e;

 Parte III – Segurança Física.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CALVÃO, Filipa Urbano – O direito fundamental à proteção dos dados pessoais e a privacidade 40 anos

depois. In Jornadas nos Quarenta Anos da Constituição da República Portuguesa: impacto e evolução.

Porto: Universidade Católica, 2017. ISBN 978-989-8835-19-2. P. 87-101. Cota: 12.06.4 – 83/2018.

Resumo: a autora avalia o conceito de «proteção de dados pessoais» desde a sua génese em Portugal (na

CRP), analisando a sua evolução até à atual sociedade de cariz tecnológico, abordando algumas questões que

se levantam no Regulamento de Proteção de Dados e propondo alterações ao artigo 35.º da CRP no âmbito da

proteção de dados.

PINHEIRO, Alexandre Sousa - Privacy e protecção de dados pessoais: construção dogmática do direito

à identidade informacional. Lisboa: AAFDL, 2015. 907 p. ISBN 387048/15. Cota: 32.36 – 72/2015.

Resumo: Dissertação de doutoramento apresentada em dezembro de 2012 na Faculdade de Direito de

Lisboa sobre a privacy e a proteção de dados «com o propósito de demonstrar as diferenças culturais entre o

10 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 40/2013, de 25 de junho e 90/2017, de 22 de agosto. 11 Retirada do portal da internet do Diário da República Eletrónico. 12 Uma versão, em língua portuguesa, do documento pode ser consultada no sítio da internet da CNPD.