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30 DE MAIO DE 2018

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Além dos princípios aplicáveis ao tratamento dos dados, distingue ainda diferentes categorias de titulares,

dados pessoais e a verificação da sua qualidade e define condições de tratamento e categorias específicas de

dados, bem como os direitos dos seus titulares.

As obrigações do responsável pelo tratamento e a possibilidade de existência de subcontratantes são ainda

tratadas na presente Diretiva, bem como a segurança dos dados pessoais.

Destaca-se ainda neste âmbito a Diretiva 95/46/CE, que determina as normas gerais sobre a legitimidade do

tratamento de dados pessoais, estipula os direitos das pessoas a quem se referem os dados e prevê também

autoridades de supervisão independentes nacionais.

A União considerou que os objetivos e os princípios da Diretiva 95/46/CE continuam a ser válidos, mas não

evitaram a fragmentação da aplicação da proteção dos dados ao nível da União, nem a insegurança jurídica,

pelo que criou o Regulamento n.º 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados)13.

O novo Regulamento tem um âmbito de aplicação limitado, não se aplicando ao tratamento de dados

pessoais conforme elencados nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quando este tratamento seja

efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União.

Difere da Diretiva já referida contendo normas sobre as condições aplicáveis ao consentimento relativo ao

tratamento de dados e contém um artigo dedicado ao tratamento de dados pessoais relacionados com as

condenações penais e infrações, sendo apenas efetuado sob o controlo de uma autoridade pública.

O Regulamento em causa não prejudica os acordos internacionais celebrados entre a União Europeia e

países terceiros que regulem a transferência de dados pessoais, incluindo as garantias adequadas em benefício

dos titulares dos dados, contendo um artigo específico relativo às transferências de dados pessoais para países

terceiros ou organizações internacionais que obriga ao respeito das normas constantes no Regulamento,

assegurando uma maior proteção.

Outras Diretivas como a Diretiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da

privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e a Diretiva 2006/24/CE, relativa à conservação de dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, fazem parte dos instrumentos

jurídicos da União nesta matéria. No que respeita à última, esta foi declarada inválida pelo Tribunal da Justiça

da União Europeia por se entender que interferia de forma grave na vida privada e na proteção de dados

pessoais.

Importa ainda referir o Regulamento (CE) n.º 45/2001, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação

desses dados.

Assim, com o Regulamento n.º 2016/679 é revogada a Diretiva 95/46/CE, com efeitos a partir de 25 de maio

de 2018. No que respeita à Diretiva 2002/58/CE, não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou

coletivas relativamente ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas

disponíveis nas redes públicas de comunicações na União, em matérias que estejam sujeitas a obrigações

específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva.

O Regulamento (CE) n.º 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados

pessoais, deverão ser adaptados aos princípios e regras estabelecidos pelo presente regulamento e aplicados

à luz do mesmo14.

Neste âmbito, destaca-se ainda o papel da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, entidade

supervisora independente que assegura que as instituições e órgãos da União Europeia respeitam as suas

obrigações no que respeita à proteção de dados e do Grupo de Trabalho, órgão consultivo independente sobre

proteção de dados e privacidade, criado pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE, constituído por representantes

13 A proposta deste Regulamento foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e parecer da Comissão de Assuntos Europeus – COM(2012)11. 14 A Assembleia da República escrutinou uma iniciativa que prevê a revogação do Regulamento em causa, intitulada Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE [COM(2017)8], objeto de relatório por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, e de parecer por parte da Comissão de Assuntos Europeus.