O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

56

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu. Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos

Internos - Relatório sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais:

privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei - (2016/2225(INI)) [Em

linha]. Brussels: Parlamento Europeu, 2017 [Consult. 7 de abril 2017]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124656&img=9127&save=true>.

Resumo: Documentos sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais:

privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei. Abrange os temas da

privacidade e proteção de dados, não discriminação e segurança nas seguintes áreas:

– Grandes volumes de dados para fins comerciais e no setor público;

– Grandes volumes de dados para fins científicos;

– Grandes volumes de dados para efeitos de aplicação da lei (Diretiva UE 2016/680).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que todas as pessoas têm direito

à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. O mesmo preceito pode ser encontrado no

artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, determinando ainda que esses dados devem

ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com

outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que

lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia prevê que o Parlamento e o Conselho estabeleçam as normas relativas à proteção de dados,

terminando com a sua separação entre o primeiro (abarcando a proteção de dados para fins privados e

comerciais) e o terceiro (proteção de dados para o domínio de aplicação da lei, a nível governamental) pilares.

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI definia a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação

policial e judiciária em matéria penal e, ao contrário da Diretiva 95/46/CE, esta decisão abrangia os dados

policiais e judiciários trocados entre os Estados-membros, as autoridades e os sistemas associados da União

Europeia e não abrangia dados nacionais.

Com a finalidade de garantir um elevado nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais das

pessoas, a Decisão-Quadro em causa definia ainda que os Estados-membros protegiam nomeadamente o

direito à privacidade quando, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais

ou de execução de sanções penais os dados pessoais sejam transmitidos ou disponibilizados pelos Estados.

Aplicava-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como meios

não automatizados.

Os Estados-membros deviam ainda estabelecer autoridades nacionais de controlo responsáveis pelo

aconselhamento e pela fiscalização da aplicação no seu território das disposições adotadas pelos Estados-

membros, agindo com total independência no exercício das suas funções e possuindo poderes de inquérito e

intervenção.

No entanto, a União considerou que a rápida evolução tecnológica e a globalização criaram novos desafios

em matéria de proteção de dados pessoais e que a tecnologia permite o tratamento de dados pessoais numa

escala sem precedentes para o exercício de funções como a prevenção, investigação, deteção ou repressão de

infrações penais e a execução de sanções penais, obrigando ao estabelecimento de um regime de proteção de

dados pessoais sólido e mais coerente na União, apoiado por uma aplicação rigorosa das regras.

Com base nestes pressupostos, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI é revogada pela Diretiva (UE) 2016/680,

relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou

execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, que deveria ser transposta até 6 de maio de

2018.

A presente Diretiva continua a prever a existência de uma autoridade de controlo, focando o seu caráter

independente, e define que o tratamento de dados pessoais efetuado no exercício de atividades não sujeitas à

aplicação do direito da União ou efetuado pelas instituições, organismos ou serviços e agências da União não

se encontra no seu âmbito de aplicação.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 32 PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª)
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE MAIO DE 2018 33  Previsão de limitações ao direito de acesso do titular dos
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 34 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE MAIO DE 2018 35 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeit
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 36 A iniciativa toma a forma de proposta de l
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE MAIO DE 2018 37 Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratand
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 38 pela Decisão-Quadro 2008/977/JAI,5 enquant
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE MAIO DE 2018 39 Para efeitos, quer do RGPD, quer da Diretiva, são entendidos
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 40  Enquadramento doutrinário/bibliográfico<
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE MAIO DE 2018 41 - Sobre o Artigo 11 – Estabelecimento de perfis (Profiling) e
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 42 escala sem precedentes para o exercício de
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE MAIO DE 2018 43 disponíveis nas redes públicas de comunicações na União, em m
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 44 Asua entrada em vigor está prevista para o
Pág.Página 44
Página 0045:
30 DE MAIO DE 2018 45 FRANÇA No caso de França, o projeto de legislação que
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 46 V. Consultas e contributos
Pág.Página 46