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1 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de

abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012,

de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica e oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

(…)

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de

atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em

caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos

ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou

convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,

no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A concessão do subsídio para assistência a filho não depende de o outro progenitor ter atividade

profissional, podendo exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, no caso de

filho maior, se este se integrar no agregado familiar do beneficiário.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) .....................................................................................................................................................................

b) (Revogado).

Artigo 25.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [novo] No caso do beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a remuneração para

cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente ou com