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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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Artigo 35.º

[…]

1 – Os valores respeitantes ao subsídio mensal pelo acolhimento e ao subsídio para a manutenção, previstos

nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável para a

área do trabalho e da solidariedade social e estão sujeitos a atualização anual.

2 – Quando se trate de crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com

situações de deficiência, doença crónica e problemáticas do foro emocional e comportamental, que determinem

despesas extraordinárias, o valor do subsídio mensal é acrescido de 100%, por cada criança ou jovem.

Artigo 36.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) 1.º escalão do abono de família para crianças e jovens, a que acresce a bonificação por deficiência;

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 37.º

[…]

(Revogado).

Artigo 39.º

[…]

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) Valor do subsídio mensal pelo acolhimento e do valor do subsídio para a manutenção, por criança ou

jovem, previsto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º, devidos pela instituição de enquadramento e datas de

pagamento;

f) .......................................................................................................................................................................

Artigo 41.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – No período a que se refere o número anterior o subsídio pelo acolhimento não pode exceder 50% do

montante legalmente fixado para uma criança ou jovem sem deficiência.