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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

8

Artigo 185.º

Condições de trabalho de trabalhador temporário

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações

regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor

igual.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam

as mesmas funções.

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis

subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores

para a segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio, aos

delegados sindicais, comissão sindical ou intersindical à comissão de trabalhadores e à associação

sindical.

9 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei

n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,

pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16