O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2018

35

superveniente pelo município dos limites legais de endividamento”. Existindo “o cumprimento desses limites,

não pode ser exigível a manutenção da aplicação desses planos contra a vontade dos órgãos democraticamente

eleitos, pelo que não basta a suspensão da execução do plano”, sendo necessário “por decisão dos órgãos

representativos do município, verificado o cumprimento dos limites legais de endividamento, possa cessar

definitivamente a aplicação de tais planos”.

Em termos objetivos, e de acordo com a Nota Técnica a proposta contempla:

«1) Alteração do n.º 2 do artigo 26.º (“participação variável em IRS”) do regime financeiro das autarquias

locais, prevendo a possibilidade dos municípios prescindirem da sua participação variável no IRS, contemplando

o Princípio da Progressividade;

2) Alteração do n.º 2 do artigo 86.º (“saneamento e reequilíbrio”) regime financeiro das autarquias locais,

permitindo que, por decisão dos órgãos representativos do município, verificado o cumprimento dos limites legais

de endividamento, possa cessar definitivamente a aplicação dos planos de saneamento e ajustamento

municipais;

3) Alteração dos n.os 1 e 5 do artigo 112.º (Taxas) do CIMI e revogação do artigo 112.º-A (“Prédios de sujeitos

passivos com dependentes a cargo”) do CIMI, atendendo a que “o Bloco de Esquerda tem entendido que a

tributação dos prédios destinados a habitação própria e permanente do agregado familiar merece um tratamento

diferenciado da tributação dos restantes prédios”, tratamento esse que “não pode apenas assentar no número

de dependentes a cargo, devendo ser conferido a todo e qualquer sujeito passivo que seja proprietário da sua

habitação própria e permanente”, sendo porém “aconselhável que tal redução de taxa seja limitada a uma parte

do valor patrimonial tributário do imóvel, cuja fixação se avança na ordem dos € 200 000.”»

No que concerne à verificação do cumprimento da lei formulário e de acordo com a Nota Técnica, a

iniciativa em apreço “encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei. Todavia,

é referido que “face às inúmeras alterações sofridas pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI),

por razões de segurança jurídica, sugere-se que, em acaso de aprovação da presente iniciativa, se proceda à

eliminação do número de ordem de alteração do título do futuro diploma”. Na Nota Técnica é sugerida a

“alteração ao título da iniciativa”, aquando do processo de “apreciação na especialidade ou de redação final,

dele passando a constar: “Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas de justiça nos

impostos municipais, procede à sétima alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades

Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e altera ao Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro)”. É ainda sugerida a “republicação dos

diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre existam mais de três alterações ao ato legislativo em

vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou se o somatório das alterações constituírem mais de 20% da alteração

do diploma original ou da sua última versão republicada, o que parece não ser o caso da presente iniciativa

legislativa”.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se

existirem iniciativas legislativas idênticas e conexas:

 Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) – Lei das Finanças Locais;

 Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV) – Alteração à Lei das Finanças Locais

 Projeto de Lei n.º 849/XIII (3.ª) (BE) – Assegura aos municípios mecanismos de financiamento

adequados à promoção de políticas de habitação (procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro)

 Projeto de Lei n.º 863/XIII (3.ª) (PSD) – Revogação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

(AIMI)

II DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião da deputada relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

esta exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.