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14 DE JUNHO DE 2018

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d) .....................................................................................................................................................................

e) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços de apoio escolar, de apoio ao estudo e

explicações.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) ..................................................................................................................................................................... .»

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 78.º-D do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS),

são dedutíveis à coleta do IRS 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes,

com limite máximo de 800 euros, que constem de faturas eletrónicas que titulem prestações de serviços e

aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, nos setores de atividade de educação e

comércio a retalho de livros e atividades de cuidados para crianças, sem alojamento, e ainda as refeições

escolares, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Os serviços prestados em centros e salas de estudo e/ou explicações, por serem pessoas coletivas, não

cumprido, portanto, o requisito de ser um serviço isento de IVA ou tributado à taxa reduzida, não podem

atualmente ser deduzidos à coleta como despesas de educação.

Mas se o apoio ao estudo, como as explicações, for prestado diretamente ao explicando por um

profissional liberal, a despesa incorrida, sendo isenta de IVA, é considerada como despesa de educação. Isto,

desde que o explicador emitisse a respetiva fatura/recibo e a comunicasse à Autoridade Tributária e

Aduaneira.

Porque discrimina as famílias que optam por confiar o apoio escolar dos filhos a empresas que oferecem

condições multidisciplinares de estudo, que uma pessoa singular não consegue garantir, e, sobretudo, porque

se trata de um tratamento fiscal desigual e injusto, o CDS entende necessário alterar a lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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