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Quinta-feira, 14 de junho de 2018 II Série-A — Número 126
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 209 e 210/XIII): (a) N.º 209/XIII — Alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. N.º 210/XIII — Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional). Resolução: — Recomenda ao Governo medidas de apoio à agricultura familiar, em especial, nas zonas atingidas pelos incêndios. Deliberação n.º 3-PL/2018: Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. Projetos de lei [n.os 813, 837, 859, 899, 918 a 922/XIII (3.ª)]: N.º 813/XIII (3.ª) (Requalificação e construção de residências universitárias):
— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PS. N.º 837/XIII (3.ª) (Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio. N.º 859/XIII (3.ª) (Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade): — Vide projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª). N.º 899/XIII (3.ª) (Cria uma campanha de sensibilização para a importância da entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem procedimento criminal): — Vide projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª). N.º 918/XIII (3.ª) (Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes): — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 919/XIII (3.ª) (Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar deste imposto os serviços de explicações e apoio escolar prestados pelos centros de estudo):
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— Alteração do texto do projeto de lei. N.º 920/XIII (3.ª) — Elimina os vistos gold (BE). N.º 921/XIII (3.ª) — Altera o Código do IRS, de modo a permitir que lições sobre matérias do ensino escolar oficial ministradas em centros e salas de estudo e de explicações possam ser deduzidas enquanto despesas de educação (CDS-PP): — Texto inicial do projeto de lei. — Texto alterado do projeto de lei. N.º 922/XIII (3.ª) — Elimina o adicional do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) e aprova as revisões mensais das taxas unitárias de imposto aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário para o continente (BE). Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.º 1386, 1675, 1708 a 1712/XIII (3.ª) N.º 1386/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a adoção das medidas necessárias com vista a criação de um regime de exceção para as tradicionais danças e bailinhos de carnaval da Ilha Terceira, no âmbito das taxas referentes aos direitos de autores). — Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 1675/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo Português que promova medidas urgentes para pôr termo ao problema ambiental e de saúde pública em Fortes, Ferreira do Alentejo, resultado da extração de óleo de bagaço de azeitona, devolvendo à população a merecida qualidade de vida). — Alteração do texto do projeto de resolução.
N.º 1708/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que no âmbito da Resolução da AR n.º 232/2017, de 20 de setembro, atue junto das autoridades do Canadá no sentido de agilizar os procedimentos necessários ao aumento da quota de importação prevista no CETA (CDS-PP). N.º 1709/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a apresentação de um calendário para a construção do novo Hospital Central do Algarve (PS). N.º 1710/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que avalie o cumprimento da Lei n.º 27/2016 bem como continue a investir em campanhas de esterilização e de sensibilização (PAN). N.º 1711/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias à resolução dos problemas ambientais relacionados com a laboração do bagaço de azeitona (CDS-PP). N.º 1712/XIII (3.ª) — Requalificação da Escola Básica e Secundária Santos Simões, Guimarães (PSD). Propostas de resolução [n.º 69 e 70/XIII (3.ª)]: N.º 69/XIII (3.ª) (Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2016): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 70/XIII (3.ª) (Aprova o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre o Desenvolvimento de Política Migratória, assinado em Viena, em 1 de junho, de 1993, na redação conferida pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) São publicados em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR, EM ESPECIAL, NAS
ZONAS ATINGIDAS PELOS INCÊNDIOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considerar o apoio
à agricultura familiar como opção estrutural para a gestão, defesa e desenvolvimento do mundo rural e
recomendar ao Governo a adoção das seguintes medidas:
1 – Apoio a fundo perdido, desburocratizado e de fácil acesso, para investimentos de pequenos e médios
agricultores.
2 – Dinamização e promoção de comércio de proximidade, como praças, mercados e feiras, para garantir o
escoamento a preços justos dos produtos provenientes da agricultura familiar regional e local, incentivando
também os estabelecimentos de restauração a adquirir produtos locais e regionais provenientes de pequenas
e médias explorações agrícolas.
3 – Agilização dos aspetos fiscais da venda direta de produtos, de forma a reduzir os custos e a respetiva
burocratização.
4 – Preferência à aquisição de bens alimentares oriundos da produção agrícola familiar local e regional
para a confeção de refeições nas cantinas públicas e financiadas pelo Estado.
5 – Regulamentação e fiscalização da atividade das grandes superfícies, nomeadamente quanto aos
preços praticados e aos prazos de pagamento a fornecedores, bem como aplicando-lhes quotas mínimas para
comercialização de bens agroalimentares de produção nacional e local.
6 – Apoio técnico e ao investimento para as pequenas e médias explorações agrícolas familiares,
nomeadamente através das organizações de produtores e cooperativas, para investimentos na transformação
de produtos agropecuários e florestais e apoio para a aquisição e preservação de pequenos ruminantes, e de
exemplares de raças e espécies autóctones.
7 – Apoios, simplificados e a fundo perdido, para investimentos nas pequenas explorações agrícolas
familiares.
8 – Apoios às organizações e cooperativas de pequenos agricultores para a realização de investimentos
em equipamentos coletivos de recolha e conservação de alimentos.
9 – Apoio à regularização de estabelecimentos pecuários.
10 – Reposição dos apoios à eletricidade verde.
11 – Adoção do princípio “produzir local, consumir local” como forma de desenvolver o mundo rural.
12 – Promoção de debate sobre a certificação alternativa ao nível alimentar, à semelhança da certificação
participativa que está a ser implementada em vários países europeus, nas relações entre o produtor e o
consumidor.
Aprovada em 13 de abril de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2018:
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões
parlamentares, a apreciação de projetos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em
Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
1 – Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 18 de julho, inclusive.
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2 – Convocar uma sessão plenária para o dia 18 de julho.
3 – Até 18 de julho pode ocorrer o funcionamento normal das comissões parlamentares.
4 – Para além dessa data e até final do mesmo mês, as comissões podem reunir unicamente para o efeito
de eventual conclusão de processos legislativos, para escrutínio de assuntos europeus, nomeadamente no
âmbito de processos de subsidiariedade e ainda para tratamento de matérias relacionadas com a aplicação do
Estatuto dos Deputados. Excecionam-se da aplicação desta regra as três comissões eventuais atualmente em
funções, uma das quais de inquérito, que poderão prosseguir os seus trabalhos, de forma a cumprir o
respetivo mandato. As comissões parlamentares, permanentes ou eventuais, poderão ainda reunir para
discussão de matérias que mereçam consenso dos vários grupos parlamentares nelas representados.
5 – Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir de 4 de setembro do corrente
ano.
Aprovada em 6 de junho de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
PROJETO DE LEI N.º 813/XIII (3.ª)
(REQUALIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS UNIVERSITÁRIAS)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
e propostas de alteração apresentadas pelo PS
Relatório de discussão e votação na especialidade
1 – Após aprovação na generalidade em 29 de março de 2018, baixou na mesma data à Comissão de
Educação e Ciência o projeto de lei em causa, do PCP, para discussão e votação na especialidade.
2 – Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP (proposta
conjunta), bem como do PS.
3 – A discussão e votação das iniciativas na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 12 de
junho, tendo sido feitas intervenções iniciais globais pelos Deputados Ana Mesquita (PCP), Margarida Balseiro
Lopes (PSD), Ana Rita Bessa (CDS-PP), Porfírio Silva (PS) e Luís Monteiro (BE).
4 – Da votação resultou o seguinte:
Artigo 1.º (Objeto)
A proposta de alteração do PSD e CDS-PP foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e
PCP, tendo recebido os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
A proposta de alteração do PS foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, BE e PCP e a
abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
Foi considerado prejudicado o texto do projeto de lei n.º 813/XIII.
Artigo 2.º — Novo (Levantamento da situação atual do alojamento estudantil)
A proposta do PSD e CDS-PP de um novo artigo 2.º, com a epígrafe referida acima, foi rejeitada com os
votos contra dos Deputados do PS, BE e PCP, tendo recebido os votos a favor dos Deputados do PSD e do
CDS-PP.
Artigo 2.º (Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes)
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A proposta de alteração do PS para a epígrafe do artigo e para o n.º 1 foi aprovada por unanimidade, com
os votos a favor dos Deputados do PS, BE, PCP, PSD e do CDS-PP.
Foi considerado prejudicado o texto do n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei n.º 813/XIII.
O texto do projeto de lei para o n.º 2 foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados
do PS, BE, PCP, PSD e do CDS-PP.
Artigo 3.º (Requalificação dasresidências de estudantes)
A proposta de alteração do PSD e CDS-PP foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e
PCP, tendo recebido os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
A proposta de alteração do PS para a epígrafe do artigo e para o n.º 1 foi aprovada com os votos a favor
dos Deputados do PS, BE e PCP e a abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
O texto do projeto de lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, BE e PCP e
a abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
Artigo 4.º (Construção de residências de estudantes)
A proposta do PSD e CDS-PP de um artigo 4.º com a epígrafe “Adaptação e requalificação das residências
estudantis” foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e PCP, tendo recebido os votos a favor
dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
A proposta de alteração do PS para a epígrafe e para o corpo do artigo foi aprovada com os votos a favor
dos Deputados do PS, BE e PCP e a abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
O texto do projeto de lei para as alíneas a) e b) do artigo foi aprovado com os votos a favor dos Deputados
do PS, BE e PCP e a abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
A proposta do PSD e CDS-PP de um artigo 6.º com a epígrafe “Construção de residências estudantis” foi
rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e PCP, tendo recebido os votos a favor dos
Deputados do PSD e do CDS-PP.
Artigo 5.º — Novo (Contratualização de serviços de alojamento na comunidade de proximidade
A proposta do PSD e CDS-PP de um novo artigo 5.º, com a epígrafe referida acima, foi rejeitada com os
votos contra dos Deputados do PS, BE e PCP, tendo recebido os votos a favor dos Deputados do PSD e do
CDS-PP.
Artigo 5.º — (Estudante deslocado)
O texto do projeto de lei foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, BE,
PCP, PSD e do CDS-PP.
Artigo 6.º (Financiamento)
A proposta de alteração do PSD e CDS-PP foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e
PCP, tendo recebido os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
A proposta de alteração do PS foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, BE e PCP e a
abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
Foi considerado prejudicado o texto do projeto de lei n.º 813/XIII.
Artigo 7.º (Entrada em vigore produção de efeitos)
A proposta de alteração do PSD e CDS-PP foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e
PCP, tendo recebido os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
A proposta de alteração do PS foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS,
BE, PCP, PSD e do CDS-PP.
Foi considerado prejudicado o texto do projeto de lei n.º 813/XIII.
1 – A gravação da reunião será disponibilizada no projeto de lei.
2 – Segue, em anexo, o texto final aprovado.
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Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2018.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Propostas de alteração apresentada pelo PS
Artigo 1.º
(...)
A presente lei prevê um plano de intervenção para as residências de estudantes do ensino superior
público.
Artigo 2.º
Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes
1 – O Governo, até ao final de 2018, elabora um plano de requalificação e construção de residências de
estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e
respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.
2 – (...).
Artigo 3.º
Requalificação das residências de estudantes
1 – O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza no prazo de 3
meses após a publicação da presente lei um levantamento do estado e necessidades de requalificação das
residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.
2 – O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...).
Artigo 4.º
Construção de residências de estudantes
São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:
a) (…).
b) (…).
Artigo 6.º
Financiamento
1 – Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção
para as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a
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Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e
através da criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de
investimento vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento
do Estado.
2 – As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os
orçamentos das instituições de ensino superior.
3 – Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º
71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas
residências dos serviços de ação social.
4 – A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base os
valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada
ano civil, até ao limite da taxa de inflação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia a seguir a sua publicação, com exceção das normas com impacto
orçamental que apenas entram em vigar com a publicação do Orçamento do Estado para 2019.
Assembleia da República. 8 de junho de 2018.
Os Deputados,
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê um plano de intervenção para as residências de estudantes do ensino superior público.
Artigo 2.º
Plano de intervenção para a requalificação e construção de residênciasde estudantes
1 – O Governo,até ao final de 2018, elabora um plano de requalificação e construção de residências de
estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e
respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.
2 – A partir do ano de 2019, o Governo inica a aplicação do plano previsto no número 1 do presente artigo
de acordo com o definido nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Requalificação das residências de estudantes
1 – O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza no prazo de 3 meses
após a publicação da presente lei um levantamento do estado e necessidades de requalificação das
residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.
2 – O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
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a) Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior;
b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;
c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;
d) Melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;
e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências.
Artigo 4.º
Construção de residências universitárias
São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:
a) Da não existência na instituição do ensino superior;
b) Quando a Universidade ou Politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos e onde,
nestes concelhos, não existam residências universitárias.
Artigo 5.º
Estudante deslocado
O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e
a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta
localidade ou nas suas localidades limítrofes para frequentar as atividades curriculares do curso em que se
encontra inscrito.
Artigo 6.º
Financiamento
1 – Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção para
as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a
Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e através da
criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de investimento
vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado.
2 – As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os
orçamentos das instituições de ensino superior.
3 – Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º
71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências
dos serviços de ação social.
4 – A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base os
valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada ano civil,
até ao limite da taxa de inflação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia a seguir a sua publicação, com exceção das normas com impacto
orçamental que apenas entram em vigar com a publicação do Orçamento do Estado para 2019.
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PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª)
(ABRE UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO NÃO
MANIFESTADAS OU REGISTADAS)
PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª)
(ESTABELECE A REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO E DE UM NOVO
PERÍODO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO, COM VISTA AO DESARMAMENTO DA
SOCIEDADE)
PROJETO DE LEI N.º 899/XIII (3.ª)
(CRIA UMA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DA ENTREGA VOLUNTÁRIA
DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, DANDO UM NOVO PRAZO PARA ENTREGA VOLUNTÁRIA SEM
PROCEDIMENTO CRIMINAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas
técnicas elaboradas pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I — CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República e reunindo os requisitos formais previstos no artigo
124.º desse mesmo Regimento, foram apresentados três projetos de lei versando matéria idêntica.
O primeiro, subscrito por doze deputados do PCP, foi apresentado em 20 de abril de 2018 e baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho do Presidente da
Assembleia da República, no dia 24 de abril de 2018.
O segundo, do Partido Ecologista «Os Verdes», foi apresentado no dia 4 de maio de 2018 e baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho do Presidente da
Assembleia da República, no dia 9 de maio de 2018.
Finalmente, o terceiro, do Bloco de Esquerda, foi apresentado no dia 29 de maio de 2018 e baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho do Presidente da
Assembleia da República, no dia 30 de maio de 2018.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Os três projetos de lei em apreço visam a abertura de um período de entrega voluntária de armas de fogo
ilegais pelos seus detentores sem que estes fiquem sujeitos a procedimento criminal e a realização de uma
campanha de sensibilização pública para o problema das armas de fogo ilegais em Portugal e para a
realização do referido período de entrega voluntária sem procedimento criminal.
Todos se reportam ao facto de a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico das
armas e suas munições, ter estabelecido um período de 120 dias a contar da sua entrada em vigor durante o
qual os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas puderam requerer a sua apresentação
a exame e manifesto sem que houvesse lugar a qualquer procedimento criminal. E recordam que a
concretização dessa disposição legal ocorreu apenas então.
Os projetos do PCP e do PEV invocam também os alertas de várias instituições, como a Comissão
Nacional Justiça e Paz ou o Serviço de Informações de Segurança, para a dimensão do problema das armas
ilegais no nosso país. Acrescem a tais alertas as referências do Relatório de Segurança Interna de 2017 a esta
questão. Nele se afirma que “o comércio ilícito de armas de fogo continua a ser, primordialmente, um mercado
de oportunidade”, importando ter em devida consideração os riscos decorrentes da “transformação das armas
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de alarme em armas de fogo operacionais, bem como a aquisição de armas de fogo (incluindo desativadas)
em meio web”. O referido relatório sublinha ainda que a mobilização de 6005 elementos das forças de
segurança e o aumento de operações de fiscalização em 2,5% relativamente aos números de 2016 resultou
numa diminuição de 6,7% do número de armas apreendidas. Conclui o relatório que estes números indiciarão
um aumento do número de armas ilegais em circulação.
Neste contexto, entende o grupo parlamentar do PCP que “tem plena justificação retomar o tema da
entrega de armas não manifestadas ou registadas com o objetivo de promover a entrega dessas armas às
autoridades para que sejam destruídas, retirando-as assim de circulação e prevenindo perigos que possam
decorrer da sua eventual utilização”.
Sublinha ainda o Partido Comunista Português entender como fundamental que o proposto período de
entrega voluntária de armas “seja acompanhado de uma adequada campanha de publicitação e de
sensibilização”, lembrando o Partido Ecologista «Os Verdes» que “nos últimos cinco anos foram apreendidas
pelas forças de segurança mais de 60 mil armas ilegais” e vincando o Bloco de Esquerda que “o
desarmamento da sociedade é uma exigência de sensatez e de prudência, face ao número de vítimas de
acidentes com armas de fogo, quer diretas quer indiretas”.
Assim, os projetos de lei propõem que:
1 – Seja aberto um período de 180 dias (ou não inferior a esse prazo, no caso do projeto do PEV) para que
os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas as apresentem a exame e manifesto;
2 – Essa entrega voluntária precluda qualquer procedimento criminal;
3 – No âmbito da regulamentação da lei, o Governo preveja a realização de uma campanha de
sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega
voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal;
4 – Caso seja essa a vontade dos possuidores das armas em causa, lhes seja atribuída a respetiva
detenção domiciliária provisória por um período máximo de 180 dias no qual se habilitarão à necessária
licença, sendo, em caso de indeferimento do pedido da licença ou de esgotamento do prazo sem efetivação do
pedido, as armas entregues consideradas perdidas a favor do Estado.
Diferem os projetos em apreço no prazo de regulamentação da Lei, sendo que PEV e BE entendem que
deve ser de 45 dias enquanto o projeto do PCP o fixa em 60 dias.
PARTE II — OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O Deputado relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre os projetos de lei
n.os 837/XIII (3.ª) (PCP), 859/XIII (3.ª) (PEV) e 899/XIII (3.ª) (BE), remetendo-a para a discussão das iniciativas
em sessão plenária.
PARTE III — CONCLUSÕES
1. Os Grupos Parlamentares do PCP, do PEV e do BE apresentaram à Assembleia da República,
respetivamente, o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) – “Abre um período extraordinário de entrega voluntária de
armas de fogo não manifestadas ou registadas”–o projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª) – “Estabelece a realização
de uma campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista
ao desarmamento da sociedade” – e o projeto de lei n.º 899/XIII (3.ª) – “Cria uma campanha de sensibilização
para a importância da entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega
voluntária sem procedimento criminal”.
2. Face às considerações anteriormente expendidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª), do Partido Comunista Português, o
projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª), do Partido Ecologista «Os Verdes», e o projeto de lei n.º 899/XIII (3.ª), do Bloco
de Esquerda, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.
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PARTE IV — ANEXOS
Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2018.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 14 de junho de 2018.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) (PCP)
Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou
registadas.
Data de admissão: 24 de abril de 2018.
Projeto de Lei n.º 859/XIII (3.ª) (PEV)
Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo período de entrega
voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade.
Data de admissão: 8 de maio de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Rafael Silva e José Filipe Sousa (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Cristina Ferreira e Fernando
Marques Pereira (DILP), Cidalina Lourenço Antunes e Catarina Lopes (DAC)
Data: 21 de maio de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
As duas iniciativas legislativas em apreço têm por objetivo a adotação de medidas conducentes à abertura
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de um período extraordinário para entrega voluntária de armas ilegais pelos seus detentores, sem que estes
fiquem sujeitos a qualquer procedimento criminal.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro — Regime jurídico das armas e suas munições, no seu artigo 115.º
“Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória”, continha uma medida idêntica, a qual veio a ser
concretizado pelo Despacho n.º 17263/2006, de 28 de agosto de 2006, do Gabinete do Sr. Ministro da
Administração Interna.
Decorridos 12 anos sobre o último período extraordinário, a Comissão Nacional de Justiça e Paz e o
Serviço de Informações de Segurança, têm vindo a alertar para a necessidade de combater o tráfego de
armas ilegais em Portugal, como o revela o facto de “nos últimos cinco anos terem sido apreendidas pelas
forças de segurança mais de 60 mil armas”, conforme consta da exposição de motivos do projeto de lei n.º
859/XIII (3.ª) (PEV).
De igual modo, o proponente do projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) (PCP) considera que o “número muito
elevado de armas ilegais no nosso país…e os perigos inerentes a essa proliferação” justificam a sua opção
legislativa, que visa a adoção de medidas que promovam, de uma forma eficaz, a sua retirada de circulação.
O facto de a detenção de arma ilegal constituir, à face da lei, um crime, é na opinião do proponente,
dissuasor da sua entrega voluntária pelo possuidor, pelo que, o desígnio de retirar armas ilegais de circulação,
na ótica do proponente, apenas poderá ser eficazmente alcançado com a abertura de “um período de tempo
em que a entrega voluntária de armas esteja isenta de procedimento criminal contra o seu possuidor”.
Por outro lado, ambos os proponentes, PCP e PEV, consideram que a eficácia da abertura de um período
extraordinário para entrega voluntária de armas ilegais depende da concomitante realização de campanhas de
sensibilização e publicitação junto dos cidadãos, a levar a cabo pelo Estado, com um duplo objetivo:
— Advertir o cidadão para a importância do desarmamento; e,
— Apelar à entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais, sem qualquer penalização para quem
o fizer.
A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP não é nova, representando antes o retomar de duas das suas
iniciativas legislativas anteriores, os projetos de lei n.os 286/XI (1.ª) e 738/X (4.ª), ambos intitulados “Abre um
período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas”, a primeira das
quais caducou em 19 de junho de 2011 e a última em 14 de outubro de 2009.
As duas iniciativas divergem apenas em três aspetos:
1. Duração do período extraordinário – o PCP propõe que seja de 180 dias (artigo 1.º, n.º 1), enquanto o
PEV propõe um prazo não inferior a 180 dias (artigo 3.º, n.º 2);
2. Prazo para a regulamentação da lei – o PCP propõe que o Governo proceda à sua regulamentação no
prazo de 60dias (artigo 2.º), enquanto o PEV propõe que o faça no prazo de 45 dias (artigo 4.º); e,
3. Entrada em vigor do diploma – A iniciativa do PCP não dispõe de uma norma de entrada em vigor, pelo
que será supletivamente aplicada a regra prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
que estipula, nestes casos, que o diploma entrada em vigor no 5.º dia após a sua publicação. Ao invés,a
iniciativa do PEV prevê no seu artigo 5.º a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua
publicação.
PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª) (PCP) PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª) (PEV)
Artigo 1.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória
1 - Todos os possuidores de armas de fogo não
manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua
apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da
PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento
Artigo 3.º
Período de entrega voluntária de armas de fogo
ilegais
1 – O Governo garante a abertura de um novo
período de entrega voluntária de armas de fogo não
manifestadas ou registadas, não havendo, nesse caso,
lugar a procedimento criminal.
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PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª) (PCP) PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª) (PEV)
criminal. 2 – O prazo para a entrega voluntária, prevista no
número anterior, não deve ser inferior a180 dias.
2 - As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são
consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos
legais, salvo o disposto nos números seguintes.
3 – Para efeitos do presente artigo, aplica-se o
procedimento constante no artigo 115.º da Lei n.º
5/2006, de 23 de fevereiro, que estabelece o regime
jurídico das armas e munições.
3 - Caso os possuidores das armas pretendam proceder à
sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua
pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas
fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária
provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse
prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas
perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
4 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória
deve ser instruído com certificado de registo criminal do
requerente.
5 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido
no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar
habilitado com a respetiva licença, são as armas consideradas
perdidas a favor do Estado.
Artigo 2.º
Informação e sensibilização
O Governo, mediante despacho do Ministro da
Administração Interna a emitir no prazo de 60 diasapós a
publicação da presente lei, regulamenta o processo de
manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, devendo
prever nomeadamente a realização de uma campanha de
sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da
possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja
lugar a procedimento criminal.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo, através de despacho do Ministério da
Administração Interna, regulamenta no prazo de 45
dias a contar da publicação da presente lei, os
termos da campanha de sensibilização prevista no
artigo 2.º e os termos da apresentação e entrega
voluntária de armas ao Estado, prevista no artigo 3.º.
Artigo 2.º
Campanha de sensibilização
O Governo garante a realização e a generalizada
publicitação de uma campanha de âmbito nacional,
com vista a sensibilizar os cidadãos para a importância
do desarmamento e da entrega voluntárias de amas de
fogo e munições ilegais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Finalmente, o diagrama infra demonstra a forma como o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) (PCP), caso venha a
ser aprovado, faz correr os três prazos nele projetados, verificando-se que cada um dos prazos menores
acaba por absorver parcialmente cada um dos prazos superiores, passando na realidade cada um deles a
corresponder aos seguintes: 5 dias para a entrada em vigor, 55 dias para a regulamentação da lei e 120 dias
para a entrega de armas de fogo ilegais.
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Na verdade, estando em causa uma lei de aplicabilidade mediata ou diferida, cuja existência prática se
verifica com a sua entrada em vigor mas está destituída de eficácia por não se encontrar regulamentada,
necessitando desta norma integrativa para que venha a produzir os reais efeitos jurídicos pretendidos, sugere-
se que o prazo dos 180 dias comece a contar a partir da sua regulamentação e que esta, por sua vez, comece
a contar após a entrada em vigor do diploma.
Embora com a estipulação de prazos distintos, é também esta a proposta que consta do Projeto de Lei n.º
859/XIII (3.ª) do PEV, que pode ser representada da seguinte forma:
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) é subscrito por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português e o projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª) é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar
do Partido Ecologista “Os Verdes”, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa
da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão de iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e
definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa do PCP prevê a sua regulamentação pelo Governo, nos termos do seu artigo 2.º, através de
despacho do Ministro da Administração Interna, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, enquanto a
iniciativa de PEV, estipula um prazo de 45 dias para o mesmo efeito, nos termos do seu artigo 4.º.
O projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) deu entrada a 20 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República exarado a 24 de abril. Por sua vez, o projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª)
deu entrada a 4 de maio de 2018, foi admitido e baixou na generalidade à mesma Comissão no dia 9 de maio,
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Após a data da sua
publicação
Após a data da sua
publicação
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O título de cada uma das iniciativas legislativas em apreciação, projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) – Abre um
período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas eprojeto de lei
n.º 859/XIII (3.ª) – Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo período de
entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade”, traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, cada um deles possa ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.
Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conforme com o conteúdo de ambas as iniciativas, poderá
o mesmo ser uniformizado e único para ambas, sugerindo-se que seja analisada a possibilidade de eliminar o
verbo inicial em cada um deles, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal 2.
Aplicando estas sugestões resultaria o seguinte título uniforme e único para ambas as iniciativas:
“Período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas e
campanha de sensibilização com vista ao desarmamento da sociedade”
Em caso de aprovação as iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao seu início de vigência, o artigo 16.º do projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª) estabelece que a
sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”, não fazendo o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) qualquer menção à entrada em vigor do diploma,
pelo que nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, o mesmo entrará em vigor no 5.º dia
após a sua publicação.
Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência,
armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e
porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais
de prevenção criminal está estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro3, que aprova o novo regime
jurídico das armas e suas munições.
Este diploma sofreu cinco alterações, operadas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6
de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
Entre outros objetivos, este diploma pretendeu motivar a adesão de todos quantos possuíssem armas em
situação irregular, incentivando-os a regularizar a sua situação, afastando em definitivo o perigo de virem a
responder criminalmente pela posse ilegal das referidas armas.
De acordo com previsto no artigo 115.º, relativo ao “manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória”,
“todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado
da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a
procedimento criminal.” Após esse período, “a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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suscetíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo
período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do
Estado se não puderem ser legalizadas.”
A responsabilidade criminal e contraordenacional para a detenção de arma proibida encontra-se previsto no
artigo 86.º e prevê punições que variam entre a pena de multa e pena de prisão até oito anos.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi objeto de diversa regulamentação, das quais se destaca:
A Portaria n.º 224/2017,de 24 de julho, que altera as Portarias n.os 933/2006 e 934/2006, de 8 de
setembro;
A Portaria n.º 192/2015, de 29 de junho, que introduz a terceira alteração à Portaria n.º 931/2006, de 8
de setembro, que estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela
Polícia de Segurança Pública;
A Portaria n.º 286/2014, de 31 de dezembro, que procede à primeira alteração do Anexo II à Portaria n.º
884/2007, de 10 de agosto, que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás,
certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, e
atribui à INCM competência para produção, personalização e remessa das mesmas;
A Portaria n.º 184/2012, de 12 de junho, que introduz a quarta alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de
setembro, que aprova o Regulamento de Taxas;
A Portaria N.º 1165/2007, De 13 de setembro, que Substitui os anexos referidos no n.º 2 da Portaria n.º
931/2006, de 8 de Setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a
emitir pela Polícia de Segurança Pública), com a redação dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 256/2007, de 12 de
março, e dá nova redação aos artigos 14.º e 16.º do Regulamento de Taxas aprovado pela Portaria n.º
934/2006, de 8 de setembro;
A Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, que altera a Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro
(estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de
Segurança Pública);
O Decreto Legislativo Regional n.º 46/2006/A, de 9 de novembro, que atribui competência ao Governo
Regional em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições; autorização para
importação e exportação de armas e munições; licenciamento de carreiras e campos de tiro e emissão do
cartão europeu de arma de fogo;
A Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, aprova o Regulamento de Taxas a aplicar nos processos de
verificação e controlo das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes
legalmente previstas, por parte da Polícia de Segurança Pública;
A Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e
outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública, e necessários à execução da Lei n.º 5/2006;
A Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e
porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo
histórico-cultural;
A Lei n.º 41/2006, de 25 de agosto, estabelece os termos e as condições de instalação em território
nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil;
E o Despacho n.º 17263/2006, de 28 de agosto de 2006, do Gabinete do Ministro da Administração
Interna, permite a execução do artigo 115.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, determinando o quadro de
procedimentos a adotar pelas autoridades responsáveis pela obtenção e centralização da informação e pelo
recebimento das armas. Este Despacho é também essencial para se concretizar a necessária articulação
entre as forças de segurança e as organizações não governamentais que pretendam associar-se à iniciativa,
nomeadamente através da realização de um trabalho alargado de informação sobre os aspetos da legalização
ou entrega, dirigido a sectores específicos da sociedade que careçam de uma sensibilização própria para o
efeito.
No contexto da presente iniciativa, importa ainda mencionar a Lei n.º 1/98, de 8 de janeiro, que aprovou
medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos, que teve na base o
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projeto de lei n.º 223/VII (PSD), aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, PEV) em votação final
global na reunião plenária de 20 de novembro de 1997.
Este diploma fixava um período de 90 dias para “entrega junto das entidades militares ou forças de
segurança competentes” de engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições
que tivessem sido detidas ilegalmente, determinando a “extinção da responsabilidade criminal, disciplinar ou
administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou
explosivos (…), baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença.”
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
VIOLÊNCIA e armas ligeiras [Em linha]: um retrato português : documento síntese, projeto de
investigação. [S.l.] : Centro de Estudos Sociais [da] Universidade de Coimbra, 2010. [Consult. 17 maio 2018].
Disponível em:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124754&img=9448&save=true
Resumo: Este projeto, que envolveu os seguintes organismos: Núcleo de Estudos para a Paz/Centro de
Estudos Sociais; Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra; Amnistia Internacional, Secção
Portuguesa e Observatório sobre a Produção, o Comércio e a Proliferação de armas ligeiras/CNJP, teve em
vista contribuir para um conhecimento mais rigoroso da realidade da proliferação e uso de armas de pequeno
porte e ligeiras (APAL) em Portugal. O projeto debruçou-se sobre 4 dimensões do problema: em primeiro lugar
o levantamento do número de armas de fogo em posse civil: perfis, usos e motivações; uma segunda
dimensão visou identificar quem possui e/ou utiliza armas de fogo e as suas motivações, tendo em vista
mapear a presença deste tipo de armas legais e ilegais no país; a terceira dimensão centrou-se nos impactos
diferenciados das armas de fogo no nosso país (desagregando-os por sexo, idade e classe social) com a
finalidade de identificar com rigor a diversidade dos custos sociais desta violência, como é o caso de cenários
de violência intra-familiar; na quarta e última dimensão pretendeu-se identificar e avaliar leis, políticas e
experiências de resposta à proliferação de APAL, em diferentes escalas e contextos.
De acordo com os resultados obtidos, os autores afirmam o seguinte: «tendo por base o número de armas
registadas em Portugal, estima-se que existam em Portugal cerca de 2,6 milhões de armas de fogo em posse
civil. Destas, 1,4 milhões são legais (54%) e 1,2 milhões são ilegais (46%). Ou seja, existe, no nosso país, 2,5
armas de fogo por cada dez habitantes. A análise dos dados sobre licenças emitidas e armas apreendidas
revela-nos que a preferência da população portuguesa, recai sobre as armas de caça. De um total de 445.360
licenças de uso e porte de arma emitidas entre 2004 e 2008 (uma média de 89 mil licenças por ano): 84,5%
corresponde a armas de caça (classes C e D); 4,4% a armas de defesa (classe B1); 0,8% a tiro desportivo
(classe F) e os restantes 10,3% correspondem a licença de detenção domiciliária».
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em 1991, o Conselho apresentou uma diretiva, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas
(Diretiva 91/477/CEE). A diretiva em causa procurava, no âmbito da realização do mercado interno e da
supressão dos controlos de segurança dos objetos transportados e das pessoas, a aproximação das
legislações sobre as armas, definindo diversos conceitos e estabelecendo condições para a aquisição e
detenção de armas.
No entanto, as normas em apreço não prejudicavam a aplicação de disposições nacionais relativas ao
porte de armas ou regulamentação da caça e do tiro desportivo e excluíam a aquisição de detenção de armas
e munições pelas forças armadas, polícia ou serviços públicos, bem como colecionadores e organismos de
vocação cultural e histórica em matéria de armas.
No âmbito da harmonização das legislações relativas a armas de fogo, determinava que os armeiros
deveriam manter um registo com a inscrição de todas as entradas e saídas de armas de fogo, identificando a
arma, tipo, marca, modelo, calibre e número de fabrico, nomes e endereços do fornecedor e adquirente,
podendo ainda o detentor da arma ser portador de um cartão europeu de arma de fogo, identificativo do
próprio e das armas na sua posse.
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Com a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos
de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, foi necessário alterar esta diretiva,
mantendo-se, contudo, os registos necessários já referidos (Diretiva 2008/51/CE).
Em 2017, a última alteração à diretiva4 procurava aumentar a rastreabilidade de todas as armas de foto e
dos seus componentes essenciais, considerando que todas as armas de fogo ou os seus componentes
essenciais deverão ser marcados com uma marcação clara, permanente e única e registadas nos ficheiros de
dados dos Estados-Membros.
Referia-se ainda que tendo em conta a perigosidade e a durabilidade das armas de fogo e dos seus
componentes essenciais, a fim de assegurar que as autoridades competentes são capazes de localizar as
armas de fogo e seus componentes essenciais para efeitos de processos administrativos e penais e à luz do
direito processual nacional, é necessário que os registos nos ficheiros de dados sejam conservados durante
30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos seus componentes essenciais.
Enquadramento internacional
A Biblioteca do Congresso norte-americano dispõe de muita informação sobre os regimes jurídicos das
armas de fogo em variados países, destacando-se, em particular, o estudo comparado sobre o controlo de
armas de fogo.
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Bélgica.
ESPANHA
Os artigos 5, 28 e 29 da Ley orgánica 4/2015, de 30 de março, de Protección de la Seguridad Ciudadana,
determinam que cabe ao Estado fixar os requisitos e as condições do fabrico, comércio, uso e porte de armas,
devendo o Governo regulamentar a matéria e estabelecer as medidas de controlo necessárias. Estas
disposições vinham já previstas na anterior lei de Protección de la Seguridad Ciudadana, aprovada pela Ley
Orgánica 1/1992, de 21 de fevereiro, particularmente nos artigos 3, 6 e 7.
Nesta medida, o Regulamento de Armas5, foi aprovado pelo Real Decreto 137/1993, de 29 de janeiro que,
apesar do seu âmbito ser mais vasto, procedeu também à transposição da Diretiva n.º 91/477/CEE, do
Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e detenção de armas. O Regulamento
constitui um instrumento auxiliar efetivo para a manutenção da segurança do cidadão, através do controle pelo
Estado da fabricação, comercialização, posse e uso de armas. Abrange não só as armas de fogo mas também
as armas brancas, as de ar comprimido e todas aquelas, tradicionais ou modernas, de uso desportivo. Regula
as armas de propriedade privada e pretende regular armas de propriedade privada que possam estar na posse
e ser usadas por particulares e por membros das Forças Armadas, Forças de Segurança e Serviços de
Segurança Privada.
O Regulamento de Armas restringe, em geral, o uso de armas a recintos ou áreas de tiro e a campos ou
espaços adequados para caça, pesca ou outras atividades desportivas, e proíbe expressamente o transporte,
a exibição e o uso das armas fora de casa ou do local de trabalho. Em relação ao uso de armas em
espetáculos públicos, filmagens ou gravações, exige que sejam armas que não sejam «adequadas para fazer
um fogo real». De igual forma, o Regulamento admite a posse de certas armas apenas em casa para fins
exclusivo de colecionismo.
O artigo 3 fixa a classificação das armas, sendo que os requisitos para a compra e a venda estão previstos
nos artigos 54 e 56, respetivamente. As licenças para uso e porte de arma variam consoante o fim a que se
4 Iniciativa europeia escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Defesa Nacional e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 5 Texto atualizado com as alterações nele introduzidas pelos Reais Decretos 540/1994, de 25 de março, 316/2000, de 3 de março, 1628/2009, de 30 de outubro, 976/2011, de 8 de julho, pela Resolução de 22 de outubro de 2001 e pela Ordem INT/1008/2017, de 3 de julho.
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destinam e podem ter prazos de validade entre 3 a 5 anos. O artigo 165 dispõe que, após o término da licença
para a posse de armas, os interessados, que não renovem as licenças nem vendam as armas, deverão
depositá-las junto das entidades competentes, dependendo da categoria a que pertençam. Poderão proceder
à respetiva inutilização, obtendo para o efeito o correspondente certificado de inutilização. No caso de
falecimento do titular, os herdeiros ou executores devem entregar as armas no prazo de seis meses após a
sua morte.
A Disposição transitória primeira do Real Decreto que aprovou o Regulamento de Armas dispunha que no
prazo de um ano, a partir da data de entrada em vigor do diploma, todas as pessoas que se encontrassem em
território espanhol e possuíssem armas sujeitas a licença, deveriam cumprir os procedimentos necessários
para a respetiva legalização ou efetuar o seu depósito junto da autoridades policiais. Para todos os restantes
que detivessem, na altura, armas de fogo licenciadas, o prazo para adaptação do novo Regulamento foi de
dois anos. O Regulamento de Armas entrou em vigor dois mesmos após a sua publicação.
Da pesquisa efetuada não se encontrou registo de alteração a esta Disposição, no sentido de ser aberto
um novo período para a legalização das armas de fogo.
A posse ilegal de armas constitui um delito previsto no artigo 564 do Código Penal, aprovado pela Ley
Orgánica 10/1995, de 23 de novembro.
De referir ainda que dada a proliferação da falsificação de armas, foi aprovada a Orden INT/1008/2017, de
3 de julho, que desenvolve o regime aplicável às pistolas e revólveres detonadores, classificados como tal na
categoria 7.º do artigo 3.º do Regulamento de Armas, sendo aqueles considerados como destinados à
percussão de cartuchos sem projéteis que causam efeito som e cujas características não lhes permitem
disparar qualquer tipo de projétil.
Podem ser encontradas informações complementares sobre a matéria no sítio da internet da Guardia Civil
e do Ministerio del Interior, onde se pode encontrar a legislação básica referente ao assunto.
BÉLGICA
É extensa e dispersa a legislação belga relativa ao uso e porte de armas, devendo, no entanto, destacar-se
a Loi du 8 juin 2006, loi réglant des activités économiques et individuelles avec des armes (também
denominada por Loi sur les armes).
As armas são classificadas em três categorias: armas proibidas, armas sob licença e armas de venda livre
(as quais não consistem em armas de fogo). As armas de fogo estão sujeitas a licenciamento: nenhuma arma
de fogo pode ser vendida livremente. As autorizações variam consoante a situação (colecionador ou caçador,
por exemplo). As regras variam dependendo se se trata de um particular, armeiro, colecionador, caçador ou
atirador desportivo. A troca de armas de fogo está, também, sujeita a autorização.
A Loi sur les armes, cuja versão consolidada se pode encontrar aqui, foi alterada diversas vezes, sendo a
que importa mencionar foi que que ocorreu no início de 2018, com a Loi du 7 janvier 2018. Algumas
modificações justificaram-se por serem fundamentais e decorreram de uma proposta do governo, das quais se
destaca a que introduziu um novo período de regularização para as armas de fogo ainda não declaradas. Este
novo período foi introduzido mediante a alteração efetuada ao artigo 45/1 da Loi du 8 juin 2006, o qual na sua
versão original determinava que quem fosse detentor de uma arma proibida podia, no prazo de seis meses
após a entrada em vigor da lei e sob anonimato, proceder à sua entrega junto da autoridades policiais sem
risco de procedimento judicial, desde que a arma em causa não fosse procurada ou não estivesse assinalada.
Na sua atual redação, resultante da alteração efetuada no início de 2018, o artigo 45/1 determina que qualquer
pessoa que detenha uma arma proibida ou munição sem autorização deve, até 31 de dezembro de 2018,
solicitar a respetiva licença, nos termos da lei, proceder à inutilização da arma junto das autoridades
competentes ou transferir a posse e uso das armas ou munições a quem esteja autorizado para isso, mediante
registo.
Relacionados com a questão da regularização extraordinária de armas de fogo é de referir ainda o Arrêté
Royal du 26 février 2018, (modifiant divers arrêtés royaux portant exécution de la loi sur les armes, concernant
le prêt, la neutralisation et la destruction d'armes et fixant la procédure visée à l'article 45/1 de la loi sur les
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armes), e a Circular de 28 de fevereiro de 2018, relativa ao regulamentação referente a carregadores, ao
período de declaração e o certificado de destruição de armas de fogo em 2018.
O portal do Service public federal Justice contém mais informação pertinente e atualizada sobre a matéria.
Outros países
AUSTRÁLIA
A legislação sobre o comércio, a detenção, uso e porte de armas de fogo é da responsabilidade dos
estados e territórios australianos, uma vez que o artigo 51 da Constituição australiana não atribui poderes
legislativos ao Parlamento federal em relação a armas de fogo. O governo federal pode legislar sobre a sua
importação.
A principal legislação estadual sobre armas de fogo é a seguinte:
New South Wales: Firearms Act 1996, Weapons Prohibition Act 1998;
Victoria: Firearms Act 1996;
Queensland: Weapons Act 1990;
Western Australia: Firearms Act 1973;
South Australia: Firearms Act 2015;
Tasmania: Firearms Act 1996;
Northern Territory: Firearms Act;
Australian Capital Territory: Firearms Act 1996, Prohibited Weapons Act 1996.
A nível federal vigora o Customs (Prohibited Imports) Regulations 1956, que regula a importação de armas
de fogo no Regulamento 4F e na Adenda 6.
A ocorrência de um massacre em 1996 levou a que o Governo federal e os territórios e os estados
australianos celebrassem acordos no sentido de aproximar as diversas legislações, harmonizando-as de modo
a tornar o controlo do acesso às armas mais rigoroso e exigente, e a abrir um período de 12 meses para a
compra6 de armas ilegais ou proibidas7.
Mais tarde, também na sequência de um ataque massivo em 2000, foi acordado entre os estados e os
territórios, restringir ainda mais a legislação referente ao comércio, detenção e uso de pistolas. É o
denominado National Handgun Agreement. Nesta sequência o parlamento aprovou o National Handgun
Buyback Act 2003 que garantiu apoio financeiro aos estados para a implementação da recolha com
contrapartida financeira das pistolas que deixaram de cumprir os requisitos legais entretanto aprovados.
Em 2017, verificado o aumento de crime organizado e após a ocorrência de mais uma crise com reféns, o
governo australiano propôs e levou a cabo mais uma amnistia nacional de armas de fogo (metralhadoras e
pistolas). Desta vez o estado não se dispôs a pagar pelas armas entregues mas deu três meses para que
todos aqueles que possuíssem armas ilegais, as vendessem a outros ou as entregassem para destruição. A
posse de armas sem licença pressupõe uma multa de 280.000,00 AUSD e prisão até 14 anos.
O parlamento australiano tem disponível informação referente às amnistias relativas ao uso das armas de
fogo na Austrália.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem outras
6 Decorreu de 1 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997. Consistiu num período de amnistia e recolha, mediante compensação monetária aos possuidores de armas ilegais ou que se tornaram proibidas na sequência das alterações legislativas. Os dados relativos ao número de armas recolhidas e de compensações monetárias pagas podem ser encontrados aqui. 7 Os documentos disponíveis sobre estes antecedentes podem ser encontrados aqui e aqui.
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iniciativas legislativas sobre esta matéria ou sobre matéria conexa ou idêntica.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente
sobre a matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em 26 de abril de 2018 e em 9 de maio de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, relativamente a cada
uma das iniciativas.
Até à data da elaboração desta nota técnica foram apenas recebidos pareceres do Conselho Superior da
Magistratura (que “nada tem a sugerir ou aditar” a qualquer uma das iniciativas) e da Ordem dos Advogados,
este apenas pronunciando-se sobre o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) do PCP.
O Parecer da Ordem dos Advogados dá destaque aos dados estatísticos relativos à fiscalização e
prevenção apresentados no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), atinentes ao ano de 2017 em
matéria de combate ao tráfico ilícito de armas de fogo, para considerar “bem fundada a intenção político-
criminal e de segurança pública subjacentes” à iniciativa. Aponta como uma possível consequência da sua
aprovação a ser tida em consideração “a possibilidade de … ao menos em abstrato, implicar um certo
abaixamento da eficácia da norma penal se arvorar em padrão de comportamento societário e do concreto
agente, de tal modo que se atinjam patamares abaixo do limiar mínimo de proteção do ordenamento jurídico”,
ou seja, “uma certa perda da eficácia geral-preventiva, mas também especial-preventiva que a punição de tais
situações ilícitas comporta” a qual todavia terá que ser cotejada com a criação de mecanismos preventivos de
ocorrência criminais eventualmente mais graves, para ponderação pelo legislador da proporcionalidade dos
interesses juridicamente protegidos em presença. Considera ainda que “a circunstância de se não exigir que
nenhuma inscrição conste [do registo criminal] para que o agente beneficie da verdadeira causa pessoal de
isenção de pena…. aponta no sentido de que se deseja incentivar mesmo cidadãos já condenados a
procederem a tal manifestovoluntário (…) podendo existir consideráveis ganhos de prevenção geral quanto a
esta categoria de cidadãos” com a iniciativa, caso venha a ser aprovada.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação das presentes iniciativas. Todavia, a realização de uma campanha de sensibilização de âmbito
nacional pode envolver custos para o erário público, ainda que não sejam diretos, porque dependem da
regulamentação prevista.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 899/XIII (3.ª) (BE)
Cria uma campanha de sensibilização para a importância da entrega voluntária de armas de fogo e
munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem procedimento criminal.
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Data de admissão: 30 de maio de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN); Paula Faria (BIB); Fernado Marques Pereira e Cristina Ferreira (DILP) e Cidalina Lourenço Antunes e Catarina Lopes (DAC)
Data: 12 de junho de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa em apreciação, à semelhança das anteriormente apresentadas pelo PCP e PEV, tem por
objetivo a adoção de medidas que visam incentivar a entrega voluntária de armas e munições ilegais – armas
e munições não manifestadas ou registadas nos termos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que
estabelece o Regime jurídico das armas e suas munições –, por parte dos seus possuidores.
Atentos os perigos concretos que o uso indevido ou negligente de armas de fogo e o acesso fortuito às
mesmas por parte de crianças e adultos que não alcançam a sua perigosidade, a iniciativa destina-se a atuar
preventivamente, a dois níveis, por forma a incentivar o desamamento voluntário e promover a proteção da
integridade física e da vida dos cidadãos.
Em primeiro lugar, a iniciativa tem o propósito pedagógico de alertar para os perigos da posse ilegal de
armas e, em segundo lugar, ela visa incentivar o desarmamento voluntário, garantindo inexistir procedimento
criminal contra o cidadão, que uma vez sensibilizado para esses perigos, os reconhece e, consequentemente
coaduna a sua atuação em conformidade, procedendo à entrega voluntária da arma e munições ilegais de que
é possuidor.
A medida em causa concorre assim, juntamente com o combate ao tráfico ilegal de armas e munições
levada a cabo pelas Forças e Serviços de Segurança, para a prossecução de um e o mesmo objetivo: retirar
armas e munições ilegais de circulação em Portugal, sendo que o desamamento voluntário enquanto medida
excecional proposta pela presente iniciativa dispensa o infrator de procedimento criminal, enquanto o
desarmamento coercivo prosseguido pelas Forças e Serviços de Segurança é criminalmente punível.
As diferenças existentes entre as três iniciativas sobre a mesma matéria poderão ser melhor percecionadas
com recurso à seguinte tabela:
PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª)
(PCP)
PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª)
(PEV)
PROJETO DE LEI N.º 899/XIII (3.ª)
(BE)
Artigo 1.º
Manifesto voluntário e detenção
domiciliária provisória
Artigo 3.º
Período de entrega voluntária de
armas de fogo ilegais
Artigo 2.º
Período de entrega voluntária de
armas de fogo não manifestadas
ou registadas
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PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª)
(PCP)
PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª)
(PEV)
PROJETO DE LEI N.º 899/XIII (3.ª)
(BE)
1 – Todos os possuidores de armas
de fogo não manifestadas ou
registadas devem, no prazo de 180
dias a contar da entrada em vigor
da presente lei, requerer a sua
apresentação a exame e manifesto
em qualquer instalação da PSP ou da
GNR, não havendo nesse caso lugar
a procedimento criminal.
1 – O Governo garante a abertura de
um novo período de entrega
voluntária de armas de fogo não
manifestadas ou registadas, não
havendo, nesse caso, lugar a
procedimento criminal.
2 – O prazo para a entrega
voluntária, prevista no número
anterior, não deve ser inferior a180
dias.
1 – Quem possua armas de fogo não
manifestadas ou registadas poderá,
no prazo de 180 dias a contar da
entrada em vigor da presente lei,
proceder à respetiva entrega
voluntária em qualquer posto da GNR
ou da PSP, não havendo lugar,
nesses casos, a qualquer
procedimento criminal.
2 – As armas apresentadas ao abrigo
da presente lei são consideradas
perdidas a favor do Estado, para
todos os efeitos legais, salvo o
disposto nos números seguintes.
3 – Para efeitos do presente artigo,
aplica-se o procedimento constante
no artigo 115º da Lei nº 5/2006, de 23
de fevereiro, que estabelece o regime
jurídico das armas e munições.
2 – Para efeitos do artigo anterior, o
procedimento aplicável é o constante
do artigo 115.º do Regime Jurídico
das Armas e Munições, aprovado
pela Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro.
3 – As armas entregues ao abrigo e
nos termos da presente lei
consideram-se para todos os efeitos
como perdidas a favor do Estado.
3 – Caso os possuidores das armas
pretendam proceder à sua
legalização, podem, após exame e
manifesto que conclua pela
suscetibilidade de legalização,
requerer que as armas fiquem na sua
posse em regime de detenção
domiciliária provisória pelo período
máximo de 180 dias, devendo nesse
prazo habilitar-se com a necessária
licença, ficando as armas perdidas a
favor do Estado se não puderem ser
legalizadas.
4 – O requerimento para a detenção
domiciliária provisória deve ser
instruído com certificado de registo
criminal do requerente.
5 – Em caso de indeferimento ou
decorrido o prazo referido no n.º 3
deste artigo sem que o apresentante
mostre estar habilitado com a
respetiva licença, são as armas
consideradas perdidas a favor do
Estado.
Artigo 2.º
Informação e sensibilização
O Governo, mediante despacho do
Ministro da Administração Interna a
emitir no prazo de 60 diasapós a
publicação da presente lei,
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo, através de despacho do
Ministério da Administração Interna,
regulamenta no prazo de 45 dias a
contar da publicação da presente
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamentará, no prazo
de 45 dias a contar da publicação
da presente Lei, os procedimentos
da apresentação e entrega voluntária
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PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª)
(PCP)
PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª)
(PEV)
PROJETO DE LEI N.º 899/XIII (3.ª)
(BE)
regulamenta o processo de manifesto
voluntário de armas de fogo nela
previsto, devendo prever
nomeadamente a realização de uma
campanha de sensibilização contra a
posse ilegal de armas e de divulgação
da possibilidade de proceder à sua
entrega voluntária sem que haja lugar
a procedimento criminal.
lei, os termos da campanha de
sensibilização prevista no artigo 2.º e
os termos da apresentação e entrega
voluntária de armas ao Estado,
prevista no artigo 3.º.
Artigo 2.º
Campanha de sensibilização
O Governo garante a realização e a
generalizada publicitação de uma
campanha de âmbito nacional, com
vista a sensibilizar os cidadãos para a
importância do desarmamento e da
entrega voluntárias de amas de fogo
e munições ilegais.
de armas de fogo e munições ilegais
ao Estado, nos termos da presente
Lei, e, bem assim, os termos da
campanha de sensibilização referida
no artigo anterior.
Artigo 3.º
Campanha de sensibilização
O Governo, por despacho do Ministro
da Administração Interna, promoverá
uma campanha de sensibilização,
com divulgação em todo o território
nacional, que incida sobre a
importância da entrega voluntária de
armas de fogo e munições ilegais e
do desarmamento, bem como sobre o
facto de a entrega voluntária ser feita
com a garantia de não haver
procedimento criminal.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
À semelhança do que foi referido na nota técnica única elaborada para os projetos de lei n.os 837/XIII (3.ª)
(PCP) e 859/XIII (3.ª) (PEV), sugere-se que o prazo dos 180 dias projetado para a entrega de armas de fogo e
munições ilegais conte apenas a partir da data de regulamentação da lei e não a partir da data da sua entrada
em vigor, conforme consta do n.º 1 do artigo 2.º da iniciativa, atento o facto de estarmos perante uma lei de
aplicabilidade mediata ou diferida.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei n.º 899/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
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De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa, nos termos do seu artigo 4.º, prevê a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 45 dias a
contar do da sua publicação. Prevê ainda que o Governo deve realizar uma campanha de sensibilização para
a importância da entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais e do desarmamento, com indicação
de que a entrega voluntária é feita com a garantia de não haver procedimento criminal.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de maio de 2018. Foi admitido e anunciado a 30 de maio,
altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Cria uma campanha de sensibilização para a importância da
entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem
procedimento criminal” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação
final.
Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais claro e conciso, sugere-se que seja analisada a
possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística
formal 2. Ademais, sugere-se que o título da iniciativa siga a mesma sequência lógica da norma relativa ao
objeto. Aplicando esta sugestão resultaria o seguinte título:
“Período de entrega voluntária de armas de fogo sem procedimento criminal e campanha de
sensibilização sobre a importância dessa mesma entrega e do desarmamento”
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência,
armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e
porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais
de prevenção criminal está estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro3, que aprova o novo regime
jurídico das armas e suas munições.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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Este diploma sofreu cinco alterações, operadas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6
de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
Entre outros objetivos, este diploma pretendeu motivar a adesão de todos quantos possuíssem armas em
situação irregular, incentivando-os a regularizar a sua situação, afastando em definitivo o perigo de virem a
responder criminalmente pela posse ilegal das referidas armas.
De acordo com previsto no artigo 115.º, relativo ao “manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória”,
“todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado
da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a
procedimento criminal.” Após esse período, “a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se
suscetíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo
período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do
Estado se não puderem ser legalizadas.”
A responsabilidade criminal e contraordenacional para a detenção de arma proibida encontra-se previsto no
artigo 86.º e prevê punições que variam entre a pena de multa e pena de prisão até oito anos.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi objeto de diversa regulamentação, das quais se destaca:
A Portaria n.º 224/2017,de 24 de julho, que altera as Portarias nos. 933/2006 e 934/2006, de 8 de
setembro;
A Portaria n.º 192/2015, de 29 de junho, que introduz a terceira alteração à Portaria n.º 931/2006, de 8
de setembro, que estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela
Polícia de Segurança Pública;
A Portaria n.º 286/2014, de 31 de dezembro, que procede à primeira alteração do Anexo II à Portaria n.º
884/2007, de 10 de agosto, que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás,
certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, e
atribui à INCM competência para produção, personalização e remessa das mesmas;
A Portaria n.º 184/2012, de 12 de junho, que introduz a quarta alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de
setembro, que aprova o Regulamento de Taxas;
A Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro, que substitui os anexos referidos no n.º 2 da Portaria n.º
931/2006, de 8 de setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a
emitir pela Polícia de Segurança Pública), com a redação dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 256/2007, de 12 de
março, e dá nova redação aos artigos 14.º e 16.º do Regulamento de Taxas aprovado pela Portaria n.º
934/2006, de 8 de setembro;
A Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, que altera a Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro
(estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de
Segurança Pública);
O Decreto Legislativo Regional n.º 46/2006/A, de 9 de novembro, que atribui competência ao Governo
Regional em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições; autorização para
importação e exportação de armas e munições; licenciamento de carreiras e campos de tiro e emissão do
cartão europeu de arma de fogo;
A Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, aprova o Regulamento de Taxas a aplicar nos processos de
verificação e controlo das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes
legalmente previstas, por parte da Polícia de Segurança Pública;
A Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e
outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública, e necessários à execução da Lei n.º 5/2006;
A Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e
porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo
histórico-cultural;
A Lei n.º 41/2006, de 25 de agosto, estabelece os termos e as condições de instalação em território
nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil;
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E o Despacho n.º 17263/2006, de 28 de agosto de 2006, do Gabinete do Ministro da Administração
Interna, permite a execução do artigo 115º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, determinando o quadro de
procedimentos a adotar pelas autoridades responsáveis pela obtenção e centralização da informação e pelo
recebimento das armas. Este Despacho é também essencial para se concretizar a necessária articulação
entre as forças de segurança e as organizações não governamentais que pretendam associar-se à iniciativa,
nomeadamente através da realização de um trabalho alargado de informação sobre os aspetos da legalização
ou entrega, dirigido a sectores específicos da sociedade que careçam de uma sensibilização própria para o
efeito.
No contexto da presente iniciativa, importa ainda mencionar a Lei n.º 1/98, de 8 de janeiro, que aprovou
medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos, que teve na base o
projeto de lei n.º 223/VII (PSD), aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, PEV) em votação final
global na reunião plenária de 20 de novembro de 1997.
Este diploma fixava um período de 90 dias para “entrega junto das entidades militares ou forças de
segurança competentes” de engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições
que tivessem sido detidas ilegalmente, determinando a “extinção da responsabilidade criminal, disciplinar ou
administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou
explosivos (…), baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença.”
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
FIREARMS-CONTROL legislation and policy [Em linha]. [Washington, D.C.] : The Law Library of
Congress, Global Legal Research Center, 2013. [Consult. 05 junho 2018]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124791&img=9536&save=true>
Resumo: Este estudo descreve as diferentes abordagens jurídicas adotadas pela União Europeia e outros
dezoito países em relação à posse e outras atividades envolvendo armas de fogo. Apresenta relatórios
individuais para cada país que abrangem leis, regulamentos e diretivas, além de dados estatísticos e outros
dados relevantes sobre controle de armas. Os relatórios também abordam a existência, ou não, de um direito
constitucional de porte de armas; atividades relacionadas com armas de fogo sujeitas a licenciamento;
condições para a emissão de licenças, incluindo verificação de antecedentes do foro mental e criminal do
requerente; requisitos de treino, teste e armazenamento; proibição do uso de armas; e procedimentos de
registo, incluindo o uso de um registo central em alguns dos países pesquisados. Muitos relatórios descrevem
a história e tendências legislativas, que em alguns casos foram influenciadas pelo aumento dos níveis de
criminalidade ou incidentes de tiroteios em massa.
VIOLÊNCIA e armas ligeiras [Em linha]: um retrato português : documento síntese, projeto de
investigação. [S.l.] : Centro de Estudos Sociais [da] Universidade de Coimbra, 2010. [Consult. 17 maio 2018].
Disponível em:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124754&img=9448&save=true
Resumo: Este projeto, que envolveu os seguintes organismos: Núcleo de Estudos para a Paz/Centro de
Estudos Sociais; Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra; Amnistia Internacional, Secção
Portuguesa e Observatório sobre a Produção, o Comércio e a Proliferação de armas ligeiras/CNJP, teve em
vista contribuir para um conhecimento mais rigoroso da realidade da proliferação e uso de armas de pequeno
porte e ligeiras (APAL) em Portugal. O projeto debruçou-se sobre 4 dimensões do problema: em primeiro lugar
o levantamento do número de armas de fogo em posse civil: perfis, usos e motivações; uma segunda
dimensão visou identificar quem possui e/ou utiliza armas de fogo e as suas motivações, tendo em vista
mapear a presença deste tipo de armas legais e ilegais no país; a terceira dimensão centrou-se nos impactos
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diferenciados das armas de fogo no nosso país (desagregando-os por sexo, idade e classe social) com a
finalidade de identificar com rigor a diversidade dos custos sociais desta violência, como é o caso de cenários
de violência intra-familiar; na quarta e última dimensão pretendeu-se identificar e avaliar leis, políticas e
experiências de resposta à proliferação de APAL, em diferentes escalas e contextos.
De acordo com os resultados obtidos, os autores afirmam o seguinte: «tendo por base o número de armas
registadas em Portugal, estima-se que existam em Portugal cerca de 2,6 milhões de armas de fogo em posse
civil. Destas, 1,4 milhões são legais (54%) e 1,2 milhões são ilegais (46%). Ou seja, existe, no nosso país, 2,5
armas de fogo por cada dez habitantes. A análise dos dados sobre licenças emitidas e armas apreendidas
revela-nos que a preferência da população portuguesa, recai sobre as armas de caça. De um total de 445.360
licenças de uso e porte de arma emitidas entre 2004 e 2008 (uma média de 89 mil licenças por ano): 84,5%
corresponde a armas de caça (classes C e D); 4,4% a armas de defesa (classe B1); 0,8% a tiro desportivo
(classe F) e os restantes 10,3% correspondem a licença de detenção domiciliária».
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em 1991, o Conselho apresentou uma diretiva, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas
(Diretiva 91/477/CEE). A diretiva em causa procurava, no âmbito da realização do mercado interno e da
supressão dos controlos de segurança dos objetos transportados e das pessoas, a aproximação das
legislações sobre as armas, definindo diversos conceitos e estabelecendo condições para a aquisição e
detenção de armas.
No entanto, as normas em apreço não prejudicavam a aplicação de disposições nacionais relativas ao
porte de armas ou regulamentação da caça e do tiro desportivo e excluíam a aquisição de detenção de armas
e munições pelas forças armadas, polícia ou serviços públicos, bem como colecionadores e organismos de
vocação cultural e histórica em matéria de armas.
No âmbito da harmonização das legislações relativas a armas de fogo, determinava que os armeiros
deveriam manter um registo com a inscrição de todas as entradas e saídas de armas de fogo, identificando a
arma, tipo, marca, modelo, calibre e número de fabrico, nomes e endereços do fornecedor e adquirente,
podendo ainda o detentor da arma ser portador de um cartão europeu de arma de fogo, identificativo do
próprio e das armas na sua posse.
Com a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos
de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, foi necessário alterar esta diretiva,
mantendo-se, contudo, os registos necessários já referidos (Diretiva 2008/51/CE).
Em 2017, a última alteração à diretiva4 procurava aumentar a rastreabilidade de todas as armas de foto e
dos seus componentes essenciais, considerando que todas as armas de fogo ou os seus componentes
essenciais deverão ser marcados com uma marcação clara, permanente e única e registadas nos ficheiros de
dados dos Estados-Membros.
Referia-se ainda que tendo em conta a perigosidade e a durabilidade das armas de fogo e dos seus
componentes essenciais, a fim de assegurar que as autoridades competentes são capazes de localizar as
armas de fogo e seus componentes essenciais para efeitos de processos administrativos e penais e à luz do
direito processual nacional, é necessário que os registos nos ficheiros de dados sejam conservados durante
30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos seus componentes essenciais.
Enquadramento internacional
A Biblioteca do Congresso norte-americano dispõe de muita informação sobre os regimes jurídicos das
armas de fogo em variados países, destacando-se, em particular, o estudo comparado sobre o controlo de
armas de fogo.
4 Iniciativa europeia escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Defesa Nacional e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
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Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Bélgica.
ESPANHA
Os artigos 5, 28 e 29 da Ley orgánica 4/2015, de 30 de março, de Protección de la Seguridad Ciudadana,
determinam que cabe ao Estado fixar os requisitos e as condições do fabrico, comércio, uso e porte de armas,
devendo o Governo regulamentar a matéria e estabelecer as medidas de controlo necessárias. Estas
disposições vinham já previstas na anterior lei de Protección de la Seguridad Ciudadana, aprovada pela Ley
Orgánica 1/1992, de 21 de fevereiro, particularmente nos artigos 3, 6 e 7.
Nesta medida, o Regulamento de Armas5, foi aprovado pelo Real Decreto 137/1993, de 29 de janeiro que,
apesar do seu âmbito ser mais vasto, procedeu também à transposição da Diretiva n.º 91/477/CEE, do
Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e detenção de armas. O Regulamento
constitui um instrumento auxiliar efetivo para a manutenção da segurança do cidadão, através do controle pelo
Estado da fabricação, comercialização, posse e uso de armas. Abrange não só as armas de fogo mas também
as armas brancas, as de ar comprimido e todas aquelas, tradicionais ou modernas, de uso desportivo. Regula
as armas de propriedade privada e pretende regular armas de propriedade privada que possam estar na posse
e ser usadas por particulares e por membros das Forças Armadas, Forças de Segurança e Serviços de
Segurança Privada.
O Regulamento de Armas restringe, em geral, o uso de armas a recintos ou áreas de tiro e a campos ou
espaços adequados para caça, pesca ou outras atividades desportivas, e proíbe expressamente o transporte,
a exibição e o uso das armas fora de casa ou do local de trabalho. Em relação ao uso de armas em
espetáculos públicos, filmagens ou gravações, exige que sejam armas que não sejam «adequadas para fazer
um fogo real». De igual forma, o Regulamento admite a posse de certas armas apenas em casa para fins
exclusivo de colecionismo.
O artigo 3 fixa a classificação das armas, sendo que os requisitos para a compra e a venda estão previstos
nos artigos 54 e 56, respetivamente. As licenças para uso e porte de arma variam consoante o fim a que se
destinam e podem ter prazos de validade entre 3 a 5 anos. O artigo 165 dispõe que, após o término da licença
para a posse de armas, os interessados, que não renovem as licenças nem vendam as armas, deverão
depositá-las junto das entidades competentes, dependendo da categoria a que pertençam. Poderão proceder
à respetiva inutilização, obtendo para o efeito o correspondente certificado de inutilização. No caso de
falecimento do titular, os herdeiros ou executores devem entregar as armas no prazo de seis meses após a
sua morte.
A Disposição transitória primeira do Real Decreto que aprovou o Regulamento de Armas dispunha que no
prazo de um ano, a partir da data de entrada em vigor do diploma, todas as pessoas que se encontrassem em
território espanhol e possuíssem armas sujeitas a licença, deveriam cumprir os procedimentos necessários
para a respetiva legalização ou efetuar o seu depósito junto da autoridades policiais. Para todos os restantes
que detivessem, na altura, armas de fogo licenciadas, o prazo para adaptação do novo Regulamento foi de
dois anos. O Regulamento de Armas entrou em vigor dois mesmos após a sua publicação.
Da pesquisa efetuada não se encontrou registo de alteração a esta Disposição, no sentido de ser aberto
um novo período para a legalização das armas de fogo.
A posse ilegal de armas constitui um delito previsto no artigo 564 do Código Penal, aprovado pela Ley
Orgánica 10/1995, de 23 de novembro.
De referir ainda que dada a proliferação da falsificação de armas, foi aprovada a Orden INT/1008/2017, de
3 de julho, que desenvolve o regime aplicável às pistolas e revólveres detonadores, classificados como tal na
categoria 7.º do artigo 3.º do Regulamento de Armas, sendo aqueles considerados como destinados à
percussão de cartuchos sem projéteis que causam efeito som e cujas características não lhes permitem
disparar qualquer tipo de projétil.
5 Texto atualizado com as alterações nele introduzidas pelos Reais Decretos 540/1994, de 25 de março, 316/2000, de 3 de março, 1628/2009, de 30 de outubro, 976/2011, de 8 de julho, pela Resolução de 22 de outubro de 2001 e pela Ordem INT/1008/2017, de 3 de julho.
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Podem ser encontradas informações complementares sobre a matéria no sítio da internet da Guardia Civil
e do Ministerio del Interior, onde se pode encontrar a legislação básica referente ao assunto.
BÉLGICA
É extensa e dispersa a legislação belga relativa ao uso e porte de armas, devendo, no entanto, destacar-se
a Loi du 8 juin 2006, loi réglant des activités économiques et individuelles avec des armes (também
denominada por Loi sur les armes).
As armas são classificadas em três categorias: armas proibidas, armas sob licença e armas de venda livre
(as quais não consistem em armas de fogo). As armas de fogo estão sujeitas a licenciamento: nenhuma arma
de fogo pode ser vendida livremente. As autorizações variam consoante a situação (colecionador ou caçador,
por exemplo). As regras variam dependendo se se trata de um particular, armeiro, colecionador, caçador ou
atirador desportivo. A troca de armas de fogo está, também, sujeita a autorização.
A Loi sur les armes, cuja versão consolidada se pode encontrar aqui, foi alterada diversas vezes, sendo a
que importa mencionar foi que que ocorreu no início de 2018, com a Loi du 7 janvier 2018. Algumas
modificações justificaram-se por serem fundamentais e decorreram de uma proposta do governo, das quais se
destaca a que introduziu um novo período de regularização para as armas de fogo ainda não declaradas. Este
novo período foi introduzido mediante a alteração efetuada ao artigo 45/1 da Loi du 8 juin 2006, o qual na sua
versão original determinava que quem fosse detentor de uma arma proibida podia, no prazo de seis meses
após a entrada em vigor da lei e sob anonimato, proceder à sua entrega junto da autoridades policiais sem
risco de procedimento judicial, desde que a arma em causa não fosse procurada ou não estivesse assinalada.
Na sua atual redação, resultante da alteração efetuada no início de 2018, o artigo 45/1 determina que qualquer
pessoa que detenha uma arma proibida ou munição sem autorização deve, até 31 de dezembro de 2018,
solicitar a respetiva licença, nos termos da lei, proceder à inutilização da arma junto das autoridades
competentes ou transferir a posse e uso das armas ou munições a quem esteja autorizado para isso, mediante
registo.
Relacionados com a questão da regularização extraordinária de armas de fogo é de referir ainda o Arrêté
Royal du 26 février 2018, (modifiant divers arrêtés royaux portant exécution de la loi sur les armes, concernant
le prêt, la neutralisation et la destruction d'armes et fixant la procédure visée à l'article 45/1 de la loi sur les
armes), e a Circular de 28 de fevereiro de 2018, relativa ao regulamentação referente a carregadores, ao
período de declaração e o certificado de destruição de armas de fogo em 2018.
O portal do Service public federal Justice contém mais informação pertinente e atualizada sobre a matéria.
Outros países
AUSTRÁLIA
A legislação sobre o comércio, a detenção, uso e porte de armas de fogo é da responsabilidade dos
estados e territórios australianos, uma vez que o artigo 51 da Constituição australiana não atribui poderes
legislativos ao Parlamento federal em relação a armas de fogo. O governo federal pode legislar sobre a sua
importação.
A principal legislação estadual sobre armas de fogo é a seguinte:
New South Wales: Firearms Act 1996, Weapons Prohibition Act 1998;
Victoria: Firearms Act 1996;
Queensland: Weapons Act 1990;
Western Australia: Firearms Act 1973;
South Australia: Firearms Act 2015;
Tasmania: Firearms Act 1996;
Northern Territory: Firearms Act;
Australian Capital Territory: Firearms Act 1996, Prohibited Weapons Act 1996.
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A nível federal vigora o Customs (Prohibited Imports) Regulations 1956, que regula a importação de armas
de fogo no Regulamento 4F e na Adenda 6.
A ocorrência de um massacre em 1996 levou a que o Governo federal e os territórios e os estados
australianos celebrassem acordos no sentido de aproximar as diversas legislações, harmonizando-as de modo
a tornar o controlo do acesso às armas mais rigoroso e exigente, e a abrir um período de 12 meses para a
compra6 de armas ilegais ou proibidas7.
Mais tarde, também na sequência de um ataque massivo em 2000, foi acordado entre os estados e os
territórios, restringir ainda mais a legislação referente ao comércio, detenção e uso de pistolas. É o
denominado National Handgun Agreement. Nesta sequência o parlamento aprovou o National Handgun
Buyback Act 2003 que garantiu apoio financeiro aos estados para a implementação da recolha com
contrapartida financeira das pistolas que deixaram de cumprir os requisitos legais entretanto aprovados.
Em 2017, verificado o aumento de crime organizado e após a ocorrência de mais uma crise com reféns, o
governo australiano propôs e levou a cabo mais uma amnistia nacional de armas de fogo (metralhadoras e
pistolas). Desta vez o estado não se dispôs a pagar pelas armas entregues mas deu três meses para que
todos aqueles que possuíssem armas ilegais, as vendessem a outros ou as entregassem para destruição. A
posse de armas sem licença pressupõe uma multa de 280.000,00 AUSD e prisão até 14 anos.
O parlamento australiano tem disponível informação referente às amnistias relativas ao uso das armas de
fogo na Austrália.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), as seguintes
iniciativas legislativas sobre matéria idêntica:
Projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) (PCP) – “Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas
de fogo não manifestadas ou registadas”;
Projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª) (PEV) – “Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e
de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade.”
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 6 de junho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados os quais, até à data da elaboração da presente nota
técnica não se pronunciaram.
Todavia, as referidas entidades foram igualmente solicitadas a pronunciar-se no âmbito do projeto de lei
n.º 837/XIII (3.ª) (PCP) – Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não
manifestadas ou registadas e do projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª) (PEV) – Estabelece a realização de uma
campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista
6 Decorreu de 1 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997. Consistiu num período de amnistia e recolha, mediante compensação monetária aos possuidores de armas ilegais ou que se tornaram proibidas na sequência das alterações legislativas. Os dados relativos ao número de armas recolhidas e de compensações monetárias pagas podem ser encontrados aqui.
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ao desarmamento da sociedade, cujos objetos são idênticos ao da iniciativa em apreço, pelo que sempre
relevará ter presenteas suas pronúncias no âmbito daquelas.
O Conselho Superior da Magistratura referiu “nada ter a sugerir ou aditar” a qualquer uma daquelas
iniciativas e a Ordem dos Advogados, apenas se pronunciou sobre o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) do PCP.
No seu Parecer, a Ordem dos Advogados dá destaque aos dados estatísticos relativos à fiscalização e
prevenção apresentados no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), atinentes ao ano de 2017 em
matéria de combate ao tráfico ilícito de armas de fogo, para considerar “bem fundada a intenção político-
criminal e de segurança pública subjacentes” à iniciativa. Aponta como uma possível consequência da sua
aprovação a ser tida em consideração “a possibilidade de … ao menos em abstrato, implicar um certo
abaixamento da eficácia da norma penal se arvorar em padrão de comportamento societário e do concreto
agente, de tal modo que se atinjam patamares abaixo do limiar mínimo de proteção do ordenamento jurídico”,
ou seja, “uma certa perda da eficácia geral-preventiva, mas também especial-preventiva que a punição de tais
situações ilícitas comporta” a qual todavia terá que ser cotejada com a criação de mecanismos preventivos de
ocorrência criminais eventualmente mais graves, para ponderação pelo legislador da proporcionalidade dos
interesses juridicamente protegidos em presença. Considera ainda que “a circunstância de se não exigir que
nenhuma inscrição conste [do registo criminal] para que o agente beneficie da verdadeira causa pessoal de
isenção de pena… aponta no sentido de que se deseja incentivar mesmo cidadãos já condenados a
procederem a tal manifestovoluntário (…) podendo existir consideráveis ganhos de prevenção geral quanto a
esta categoria de cidadãos” com a iniciativa, caso venha a ser aprovada.
Em 4 de junho de 2018, foi igualmente recebida a pronúncia do Conselho Superior do Ministério Público,
atinente às mesmas duas iniciativas acima referidas, o qual considera “estar em causa a aplicação de meras
opções políticas na concretização das matérias em apreço, sem consequências jurídicas específicas que
possam merecer qualquer anotação relevante.”
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa. Todavia, a realização de uma campanha de sensibilização de âmbito
nacional pode envolver custos para o erário público, ainda que não sejam diretos, porque dependem da
regulamentação prevista.
7 Os documentos disponíveis sobre estes antecedentes podem ser encontrados aqui e aqui.
————
PROJETO DE LEI N.º 918/XIII (3.ª) (*)
DETERMINA A ADMISSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES
Exposição dos motivos
A grande maioria dos municípios em Portugal estabelece, através de regulamento próprio, a proibição de
alimentar animais na via pública, ignorando quaisquer circunstancialismos pertinentes, como os casos das
colónias de gatos controladas por programas de esterilização municipais, ou a forma como essa alimentação é
prestada aos animais (sem colocar em risco a saúde pública e a higiene do local) e porquê (por exemplo,
animal faminto que foi abandonado recentemente e não foi ainda recolhido pelos serviços municipais).
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Acresce que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio estabelecer o programa Captura-Esterilização-
Devolução (CED)1 no artigo 4.º, por razões de saúde pública. No entanto, continua a proibir-se, a nível
municipal, a alimentação dos animais no âmbito deste programa, alegando exatamente o mesmo princípio – o
da saúde pública.
Ora, se a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, definiu o programa CED como metodologia preferencial para
controlo das populações de colónias de gatos, em defesa da saúde pública, será manifestamente contrário ao
seu espírito virem os regulamentos municipais proibir tout court a alimentação dos animais submetidos ao
programa. Seria desprovido de sentido o Estado investir na esterilização e tratamento dos animais, estatuindo
simultaneamente que os mesmos devem ser deixados morrer à fome.
Importa ainda referir que, ditam as boas práticas internacionais, um dos passos integrantes do programa
CED é a correta alimentação dos animais, em locais designados para o efeito e em respeito pela salubridade
pública. Remover a alimentação seria amputar o programa de um dos seus componentes essenciais e retirar-
lhe o sentido e o efeito prático.
A motivação para os referidos regulamentos é a de evitar o crescimento populacional dos animais na via
pública, impedir a conspurcação do espaço público e proteger a saúde pública. Todos estes objetivos são
válidos e fundamentais. Porém, passados anos de aplicação dos referidos regulamentos, nenhum dos
objetivos terá sido alcançado em função daqueles. As evidências e os números2 mostram-nos que os animais
continuam a reproduzir-se, as colónias de gatos não deixaram de existir e o seu número tem até aumentado,
aliado ao facto de muitas vezes a alimentação ser feita de forma inadequada. Em suma, o meio utilizado não
só não cumpre o seu fim como promove o oposto do pretendido.
Uma legislação adequada deverá basear-se no conhecimento científico existente e na incorporação das
sensibilidades e experiências testadas pela sociedade, sem ceder a receios infundados e soluções
aparentemente rápidas que não resolvem a problemática em questão a médio e longo prazo e são reprováveis
do ponto de vista ético.
1) Ausência de alimentação como forma de controlo da reprodução
Na atualidade, é moralmente indefensável ordenar uma população, que se quer mais sensível e
compassiva, a abster-se de alimentar um animal, pondo em causa uma das cinco liberdades básicas de bem-
estar animal – a de não ter fome e sede3. Insistir numa política de morte por privação de alimentação é
institucionalizar a crueldade e não é compatível com uma sociedade ética e evoluída.
Para além da questão ética, este método não é eficaz, pois mesmo em situação de escassez de alimento,
seja por falta de cuidadores assíduos ou insuficiência de recursos alimentares no meio, a tendência dos gatos,
enquanto animais extremamente territoriais, é manterem-se na área onde se fixaram e criaram rotinas. A
aposta na proibição da alimentação terá como consequência mais comum, ao invés do seu afastamento, uma
aproximação cada vez mais invasiva dos gatos às pessoas e às suas residências, à medida que o seu
desespero em busca de alimento aumenta4.
Sabe-se também que uma gata resiste a um período prolongado de subnutrição e, ainda assim, pelo
processo adaptativo, consegue continuar a reproduzir-se, ainda que com bastante sofrimento.
Analisando o número de proibições de alimentação municipais e o número de animais errantes existentes
no país, é fácil deduzir que estes não foram diminuindo e que não resulta desta política de inanição qualquer
efeito positivo. Pelo contrário, são visíveis e, num curto espaço de tempo, os efeitos positivos da
implementação de um programa CED, que não exclui a alimentação dos animais.
2) Questão social
Nesta dinâmica surge o “cuidador”5 de colónias de rua que tem rotinas muito bem definidas para alimentar
os animais na via pública.
1 Também conhecido por RED (Recolher-Esterilizar-Devolver). 2 Relatório anual da DGAV no âmbito da Lei n.º 27/2016, 23 de agosto - disponível online em http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=26981778&cboui=26981778 3 (Nota: estabelecidas em Inglaterra, em 1963, pelo Conselho de Bem-Estar de Animais de Produção (Farm Animal Welfare Advisory Council- [FAWAC] Liberdade de fome e de sede: os animais deveriam ter sempre acesso a água fresca e uma alimentação adequada às suas necessidades para serem perfeitamente saudáveis e estarem fisicamente bem;) 4 https://www.publico.pt/2011/05/29/jornal/se-nao-podemos-alimentalos-vamos-deixalos-morrer-a-fome-22157322
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Frequentemente, esta dedicação altruísta aos animais alia-se à necessidade do cuidador em manter aquela
rotina, por vezes por falta de outra ocupação diária, de acompanhamento familiar, por solidão e exclusão
social. Posto isto, logo se percebe que, apesar da proibição, o cuidador encontrará sempre uma forma de
alimentar os animais, seja de madrugada ou durante a noite, com ou sem vizinhos cúmplices, atirando comida
pela janela, ou escondendo recipientes de comida por entre a vegetação de canteiros municipais ou de
logradouros particulares. Os cuidadores tudo fazem para não deixar um animal passar fome, pois é a forma
que têm de se sentirem úteis e, não raras vezes, de darem sentido às suas vidas.
3) Marginalização e revolta social
Para piorar a situação, não bastando já as naturais dificuldades económicas, físicas e sociais, dos
cuidadores quealimentam dezenas de animais cujo sofrimento não conseguem ignorar, ainda se sentem
criminosos por estarem sujeitos à aplicação de uma coima por estarem em violação de uma norma municipal.
São, então, estes cuidadores, marginalizados por outros cidadãos, chegando mesmo a serem agredidos
psicológica e fisicamente. Manter este impedimento de se alimentar os animais gera somente uma indignação
e revolta social, uma sensação de injustiça por ter de negar um alimento a um ser que tem fome, um
afastamento dos eleitores no que concerne os seus municípios e a estigmatização dos cuidadores do ponto de
vista social.
4) Modelos de abrigos e comedouros implementados no País
Em vários municípios já é admissível a alimentação de animais na via pública, o que gera uma situação de
incerteza e insegurança jurídica que justifica a uniformização do enquadramento legal desta prática. Além de
diversas iniciativas de particulares e de movimentos associativos, são conhecidos os casos da Câmara
Municipal de Lisboa, Câmara Municipal de Sintra, das Juntas de Freguesia de Agualva e Mira Sintra, da
Câmara Municipal de Albufeira, e a União de Freguesias de Lagoa e Carvoeiro que lançaram projetos de
alimentação responsável. Mais recentemente, a Junta de Freguesia de Arroios instalou um abrigo para gatos e
15 bebedouros para pessoas e animais nos seus jardins, promovendo, assim, a convivência saudável entre
animais a as comunidades onde se inserem.6
5) Doenças e saúde pública
Não alimentar um animal errante significa sujeitá-lo a um sofrimento atroz que culminará numa morte lenta.
Um animal subnutrido tem o seu sistema imunitário enfraquecido, sendo um foco de propagação de doenças e
parasitas para outros animais e mesmo para o ser humano. Por sua vez um animal submetido a um programa
CED no âmbito do qual é convenientemente alimentado e supervisionado por um cuidador representa um risco
muito menor.
6) Conspurcação da via pública
Há mais vantagens na permissão da alimentação de animais na via pública: sendo estabelecidos locais
próprios para os animais serem alimentados, como pontos de alimentação protegidos contra as intempéries e
impedindo o acesso a outros animais, e sendo observadas determinadas regras para a sua gestão, mantem-
se o local limpo, livre de restos e acumulação de recipientes, e por consequência, a paz social. A
conspurcação habitual encontrada junto a colónias sem monitorização é eliminada, ao mesmo tempo que
aumenta a aceitação da alimentação por parte da vizinhança circundante que antes via a presença de animais
não controlados como um incómodo e uma ameaça. Todo este enquadramento é uma forma ativa de educar a
sociedade e fomentar uma convivência pacífica e saudável entre pessoas e animais. A alimentação diária
destes animais gera ainda uma relação de maior proximidade e confiança com o cuidador, resultando muitas
vezes em animais mais sociáveis e com perfil para serem adotados. Deste modo, para além do efeito de
5 Cuidador é a pessoa que cuida, protege e alimenta os animais errantes.
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diminuição de ninhadas gerado pela esterilização e da sedentarização dos animais em espaços definidos, por
não terem que deambular fora do seu território em busca de alimento, a população errante diminui ainda mais
rapidamente com a retirada dos animais mais dóceis da via pública.
A colaboração do cuidador é fundamental para o sucesso do programa CED, pois é ele quem conhece os
animais, as suas rotinas e características, sendo também o primeiro a perceber quando aparece um animal
novo, doente ou ferido que precise de ser capturado.
7) Exemplos na Europa
A alimentação de animais errantes já é permitida noutros países. Em Espanha, um caso exemplar é o da
cidade de Barcelona que permite a alimentação de animais na via pública, desde que se estabeleçam planos
de gestão da população e não se suje o espaço público.7
Em Madrid, os regulamentos municipais atuais só proíbem a alimentação quando os animais possam pôr
em causa a segurança de bens e salubridade pública.8
Roma é um caso bem conhecido e paradigmático, onde há muitos anos se pratica o CED e se alimentam
dezenas de colónias de gatos que já são símbolos da capital italiana. Os gatos são protegidos por lei, são
considerados “património biocultural” de Roma e são os únicos a poderem circular livremente pelas esculturas
e ruínas do império romano. O próprio governo local encarrega-se de contribuir com parte do orçamento para
a alimentação dos animais, o que atrai muitos turistas.9
Consideramos fundamental, em conclusão, que seja aprovada legislação nacional que determine os
requisitos de admissibilidade da alimentação de animais errantes ou colónias na via pública, definindo o
modus operandi dos cuidadores na sua nobre tarefa e de forma a assegurar também outros interesses
públicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina os requisitos de admissibilidade de alimentação de animais errantes ou colónias
de gatos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, adotam-se as definições previstas na Lei n.º 27/2010, de 23
de agosto, e na Portaria n.º 146/2017.
Artigo 3.º
Alimentação de animais errantes
1 – É permitida a alimentação de animais errantes e de colónias de gatos na via pública, sempre que os
mesmos estejam esterilizados, se encontrem em processo de esterilização ou estejam inscritos num programa
CED devidamente autorizado, conforme previsto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, ou o estado de
errância dos mesmos já tenha sido sinalizado às entidades competentes e estas ainda não tenham tido
oportunidade de proceder à sua recolha.
2 – A alimentação de animais na via ou espaços públicos não deve colocar em causa a saúde e
salubridade públicas, estando vedada a utilização de recipientes insalubres ou de difícil limpeza e a
disponibilização de alimentos que produzam restos (como ossos ou cartilagem).
6 http://www.jfarroios.pt/wp-content/uploads/2017/08/jornal_12_a.pdf 7 http://www.barcelonacheckin.com/en/r/barcelona_tourism_guide/articles/cats 8 https://elpais.com/elpais/2017/02/15/inenglish/1487161042_689442.html 9 https://www.anda.jor.br/2012/02/simbolos-da-cidade-gatos-de-roma-na-italia-tambem-sofrem-com-a-crise/
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3 – A alimentação de colónias de gatos apenas pode ser efetuada em pontos de alimentação designados
pelo município, e nas condições por este definidas.
Artigo 4.º
Requisitos para a legalidade da alimentação de animais errantes
1 – Ao ser definido um ponto de alimentação numa colónia, todos os animais – machos e fêmeas – devem
ser esterilizados, de acordo com a lei, por forma a impedir a sua reprodução.
2 – A existência de animais não esterilizados num determinado local, deve ser sempre comunicada ao
município e registada por este com vista ao seu controlo e monitorização, no mais breve espaço de tempo
possível.
3 – Podem alimentar animais errantes os cuidadores que estejam devidamente registados no município
respetivo e cumpram as normas previstas por este, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de alimentação,
recipientes, horário, e/ou outros que se mostrem relevantes.
4 – A gestão da colónia deverá assegurar sempre a salubridade do local e a segurança de pessoas e de
outros animais.
5 – Compete ao município a fiscalização da boa gestão do ponto de alimentação por parte dos cuidadores.
Artigo 5.º
Ponto de alimentação
1 – O ponto de alimentação deve ser um local seco e resguardado para que o alimento esteja protegido
dos elementos climatéricos e do acesso a outros animais.
2 – A alimentação deve consistir de ração seca e deve ser disponibilizada água fresca a todo o tempo. Os
abrigos são devidamente identificados e numerados, e neles deve ser afixado um cartaz com informações
gerais sobre o programa CED e as regras a seguir para a alimentação dos animais.
3 – Qualquer irregularidade detetada no ponto de alimentação deve ser comunicada ao município,
nomeadamente no que concerne a higiene e a frequência de animais não esterilizados.
4 – É proibido remover, danificar ou fazer qualquer alteração à configuração do ponto de alimentação, bem
como retirar a comida ou a água do mesmo.
Artigo 6.º
Deveres e registo de cuidadores
1 – Quem alimenta e protege animais errantes, colónias ou populações de animais errantes, deve solicitar
o registo como cuidador autorizado ao município onde os mesmos se encontram, indicando o número e
localização dos animais e se estão já esterilizados ou não.
2 – Os cuidadores registados são responsáveis pela alimentação dos animais, nos termos do artigo 5.º do
presente diploma, bem como pela limpeza do abrigo e da sua área circundante.
3 – Os cuidadores são igualmente responsáveis pela monitorização dos animais, devendo comunicar à
entidade responsável pela gestão da colónia o eventual aparecimento de animais novos, feridos ou doentes.
4 – A esterilização dos animais é atestada pelo corte de cerca de um centímetro da ponta da orelha
esquerda e pela declaração do médico-veterinário que realizou a cirurgia. O município poderá dar formação
aos cuidadores quanto à correta alimentação, abrigo, saúde dos animais e higiene do ponto de alimentação.
Artigo 7.º
Regulamentação municipal
Compete às Câmaras Municipais a densificação do presente diploma, nomeadamente no que concerne à
forma de registo dos cuidadores, determinação das contraordenações e respetivas sanções, entre outras que
se considerem relevantes neste âmbito.
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Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas todas as proibições de alimentação de animais errantes constantes de regulamentos
municipais existentes à data da entrada em vigor da presente Lei, em tudo o que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2018.
O Deputado, André Silva.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 14-06-2018 [Vide DAR II Série A n.º 125 (2018-06-12)]
————
PROJETO DE LEI N.º 919/XIII (3.ª) (*)
(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR DESTE IMPOSTO OS SERVIÇOS DE
EXPLICAÇÕES E APOIO ESCOLAR PRESTADOS PELOS CENTROS DE ESTUDO)
Exposição de motivos
O Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) isenta deste imposto os encargos com serviços
de explicações e apoio escolar quando prestados a título pessoal. No entanto, quando prestados por centros
de estudo, os mesmos são taxados a 23% de IVA. Trata-se, portanto, de uma isenção que se aplica somente
quando as lições são dadas a título pessoal, concretamente quando efetuadas diretamente pelo professor ao
explicando.
O CIVA prevê também a isenção deste imposto às prestações de serviços que tenham por objeto o ensino,
e as transmissões de bens e prestações de serviços conexas – como sejam o fornecimento de alojamento e
alimentação – efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
Assim sendo, o n.º 9 do artigo 9.º do CIVA engloba nesta isenção:
i) O ensino em estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos pela tutela
como tendo fins análogos, através de uma certificação expressa de que o ensino ministrado se integra nos
objetivos do citado SNE;
ii) As transmissões de bens e prestações de serviços conexas com o ensino, ou seja, as operações que,
em termos comuns, revistam um caráter de complementaridade em relação à atividade de ensino
propriamente dito, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuado pelos
referidos estabelecimentos, aos seus alunos.
De acordo com uma nota explicativa enviada pelo Ministério das Finanças à Assembleia da República, em
janeiro de 2018, “a atividade exercida por um estabelecimento de ensino, em sede de IVA, pode também ficar
isenta nos termos referidos, exigindo-se, no entanto, que o estabelecimento que a desempenhe tenha
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determinada qualificação, isto é, que seja integrado no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou que esteja
reconhecido como tendo fins análogos pelos ministros competentes”.
Para que a atividade relacionada com o ensino possa beneficiar da isenção, deve a entidade em causa ter
certificação que ateste o reconhecimento pelo Ministério de Educação de que o ensino por si ministrado se
integra nos objetivos do SNE. Assim, no caso concreto de um centro de explicações (entidade com CAE
85600 – atividades de serviços de apoio à educação), este não beneficia da isenção de IVA. Ora, o mesmo
requisito de “certificação” não se aplica quando um individuo presta o mesmo serviço, mas neste caso o CIVA
já prevê a sua isenção.
Atualmente e na prática, se uma família optar pela contratação de explicações a uma empresa (centro de
estudos), como complemento e apoio aos seus filhos, a prestação de serviços é tributada à taxa geral de 23%.
Mas se o mesmo serviço for contratado a um particular, não haverá lugar a pagamento de IVA, o que gera
uma discriminação, podendo condicionar a escolha de muitas famílias que recorrem às explicações para apoio
dos seus filhos.
O IVA é um imposto sobre o consumo harmonizado em todos os estados da União Europeia, existindo
normas que todos os 28 Estados têm de cumprir e respeitar, e toda uma série de diretivas que têm de ser
transpostas para o ordenamento jurídico nacional. Mas os Estados-membros da UE têm margem de atuação
em relação à concessão de isenções, em relação à aplicação das taxas no âmbito da sua política orçamental e
no âmbito das exclusões do direito à dedução.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuados pelos
centros de estudo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Isenções nas operações internas
Estão isentas do imposto:
1) .....................................................................................................................................................................
2) .....................................................................................................................................................................
3) .....................................................................................................................................................................
4) .....................................................................................................................................................................
5) .....................................................................................................................................................................
6) .....................................................................................................................................................................
7) .....................................................................................................................................................................
8) .....................................................................................................................................................................
9) .....................................................................................................................................................................
10) ...................................................................................................................................................................
11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias
do ensino escolar ou superior, bem como as prestações de serviços efetuados por entidades com o
CAE “Atividades de apoio a serviços de educação” (grupo 856);
12) ...................................................................................................................................................................
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13) ...................................................................................................................................................................
14) ...................................................................................................................................................................
15) ...................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
16) ...................................................................................................................................................................
17) ...................................................................................................................................................................
18) ...................................................................................................................................................................
19) ...................................................................................................................................................................
20) ...................................................................................................................................................................
21) ...................................................................................................................................................................
22) ...................................................................................................................................................................
23) ...................................................................................................................................................................
24) ...................................................................................................................................................................
25) ...................................................................................................................................................................
26) ...................................................................................................................................................................
27) ...................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
f) ......................................................................................................................................................................
g) .....................................................................................................................................................................
28) ...................................................................................................................................................................
29) ...................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
30) ...................................................................................................................................................................
31) ...................................................................................................................................................................
32) ...................................................................................................................................................................
33) ...................................................................................................................................................................
34) ...................................................................................................................................................................
35) ...................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
36) ...................................................................................................................................................................
37) ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
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Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo — Pedro
Mota Soares — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro
— Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 14-06-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 125 (2018-06-12)]
————
PROJETO DE LEI N.º 920/XIII (3.ª)
ELIMINA OS VISTOS GOLD
Exposição de motivos
A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, introduziu a figura da “autorização de residência para atividade de
investimento” (vulgo, visto gold)no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de
Estrangeiros do Território Nacional.
Ao longo da sua vigência, este instituto tem estado associado a práticas de corrupção, tráfico de
influências, peculato e branqueamento de capitais, e a outros ilícitos fiscais e criminais. O Bloco de Esquerda
há muito que denuncia que os vistos gold são um fator que em muito contribui para a proliferação da
criminalidade económica. Esta é, aliás, uma ideia que cada vez ganha mais força não só em Portugal como
também na Europa. Recentemente, o Parlamento Europeu debateu o facto de Portugal ser um dos países que
dá guarida a este esquema, que foi defendido exclusivamente pelos deputados europeus eleitos por
PSD/CDS. É significativo que, no quadro desse debate, a noção de que estamos diante de “um esquema de
importação da corrupção e da criminalidade organizada para a União Europeia”, como foi referido pela
eurodeputada Ana Gomes, tenha sido amplamente perfilhada. É, pois. convicção do Bloco de Esquerda que,
se queremos combater a corrupção e o crime económico, a aprovação deste projeto de lei nos coloca mais
perto desse objetivo.
Anunciados como mecanismo de apoio ao investimento estrangeiro criador de emprego em Portugal, os
vistos gold mostraram ser, na prática, um autêntico fiasco na criação de postos de trabalho. Só em maio deste
ano foram atribuídos 120 vistos, sendo 114 por via da aquisição de imóveis. Efetivamente, uma avaliação
objetiva dos resultados dos vistos gold em termos de natureza do investimento a eles associado mostra que
contribuem para uma especulação imobiliária de alta intensidade e ajudam a criar, também por essa via,
problemas estruturais na forma como concebemos a organização das cidades. Mais do que um imóvel, está
em causa a compra de uma de uma autorização de residência, e se o preço desta autorização vale € 500 000,
pouco importa que o imóvel não valha tanto. Os fins justificam os meios. E a especulação imobiliária assim
alimentada, sendo um efeito colateral desta perversão, não tem limites à vista.
Por outro lado ainda, o deliberado benefício injustificado em termos de celeridade, simplicidade e
desburocratização para quem tem 1 milhão de euros disponível para fazer uma transferência de capital ou
para quem adquire um imóvel de valor superior a 500 mil euros contrasta flagrantemente com o tratamento
reservado a imigrantes que aqui vivem, que aqui trabalham, que descontam para a Segurança Social e que
pagam impostos, a quem o Estado condena a um enorme calvário burocrático para a respetiva regularização,
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onde a incerteza, a espera, o adiamento e a burocracia são tão desesperantes como fragilizadores dos
direitos. Os vistos gold são, pois, fonte de uma discriminação inaceitável entre cidadãos de primeira – a quem
tudo é facilitado por força da posse de bens materiais, sem cuidar sequer da respetiva origem e natureza – e
cidadãos de segunda – pessoas que trazem consigo apenas a sua força de trabalho e a quem a lei e a prática
administrativa impõem sucessivos obstáculos e restrições à entrada e permanência no nosso país. Esta
distinção de direitos e obrigações que discrimina positivamente quem tem dinheiro e discrimina negativamente
quem não o tem não é própria de um Estado de Direito democrático, efetivamente respeitador dos direitos
humanos.
O Bloco de Esquerda tem apresentado inúmeras propostas para melhorar o Regime Jurídico de Entrada,
Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, na perspetiva de um respeito não
discriminatório pelos direitos humanos de todas as pessoas. O fim do instituto dos vistos gold terminará com
algo que favorece a criminalidade económica, porá fim a uma das principais causas da especulação imobiliária
e acabará com um privilégio injustificado que atira uns para um pesadelo burocrático, enquanto estende a
passadeira vermelha a outros.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei revoga a autorização de residência para atividade de investimento, da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do
Território Nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei
n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r), do n.º 1, do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos
Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
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PROJETO DE LEI N.º 921/XIII (3.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO IRS, DE MODO A PERMITIR QUE LIÇÕES SOBRE MATÉRIAS DO ENSINO
ESCOLAR OFICIAL MINISTRADAS EM CENTROS E SALAS DE ESTUDO E DE EXPLICAÇÕES POSSAM
SER DEDUZIDAS ENQUANTO DESPESAS DE EDUCAÇÃO
(Texto inicial)
Exposição de motivos
Nos termos do artigo 78.º-D do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS),
são dedutíveis à coleta do IRS 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes,
com limite máximo de 800 euros, que constem de faturas eletrónicas que titulem prestações de serviços e
aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, nos setores de atividade de educação e
comércio a retalho de livros e atividades de cuidados para crianças, sem alojamento, e ainda as refeições
escolares, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Os serviços prestados em centros e salas de estudo e/ou explicações, por serem pessoas coletivas, não
cumprido, portanto, o requisito de ser um serviço isento de IVA ou tributado à taxa reduzida, não podem
atualmente ser deduzidos à coleta como despesas de educação.
Mas se o apoio ao estudo, como as explicações, for prestado diretamente ao explicando por um
profissional liberal, a despesa incorrida, sendo isenta de IVA, é considerada como despesa de educação. Isto,
desde que o explicador emitisse a respetiva fatura/recibo e a comunicasse à Autoridade Tributária e
Aduaneira.
Porque discrimina as famílias que optam por confiar o apoio escolar dos filhos a empresas que oferecem
condições multidisciplinares de estudo, que uma pessoa singular não consegue garantir, e, sobretudo, porque
se trata de um tratamento fiscal desigual e injusto, o CDS entende necessário alterar a lei.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura que as despesas com prestações de serviços de apoio ao estudo e explicações
sejam dedutíveis à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, procedendo à alteração do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Pela presente lei é alterado o artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o qual passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 78.º-D
Dedução de despesas de formação e educação
1 – ...................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
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d) .....................................................................................................................................................................
e) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços de apoio escolar, de apoio ao estudo e
explicações.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
11 – .................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) ..................................................................................................................................................................... .»
Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.
(Texto substituído a pedido do autor)
Exposição de motivos
Nos termos do artigo 78.º-D do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS),
são dedutíveis à coleta do IRS 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes,
com limite máximo de 800 euros, que constem de faturas eletrónicas que titulem prestações de serviços e
aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, nos setores de atividade de educação e
comércio a retalho de livros e atividades de cuidados para crianças, sem alojamento, e ainda as refeições
escolares, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Os serviços prestados em centros e salas de estudo e/ou explicações, por serem pessoas coletivas, não
cumprido, portanto, o requisito de ser um serviço isento de IVA ou tributado à taxa reduzida, não podem
atualmente ser deduzidos à coleta como despesas de educação.
Mas se o apoio ao estudo, como as explicações, for prestado diretamente ao explicando por um
profissional liberal, a despesa incorrida, sendo isenta de IVA, é considerada como despesa de educação. Isto,
desde que o explicador emitisse a respetiva fatura/recibo e a comunicasse à Autoridade Tributária e
Aduaneira.
Porque discrimina as famílias que optam por confiar o apoio escolar dos filhos a empresas que oferecem
condições multidisciplinares de estudo, que uma pessoa singular não consegue garantir, e, sobretudo, porque
se trata de um tratamento fiscal desigual e injusto, o CDS entende necessário alterar a lei.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura que as despesas com prestações de serviços de apoio ao estudo e explicações
sejam dedutíveis à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, procedendo à alteração do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Pela presente lei é alterado o artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o qual passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 78.º-D
Dedução de despesas de formação e educação
1 – ...................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
e) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços de apoio escolar, de apoio ao estudo e
explicações.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
11 – .................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.
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Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo
Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo
— Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — António Carlos
Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 922/XIII (3.ª)
ELIMINA O ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) E APROVA AS
REVISÕES MENSAIS DAS TAXAS UNITÁRIAS DE IMPOSTO APLICÁVEL À GASOLINA SEM CHUMBO E
AO GASÓLEO RODOVIÁRIO PARA O CONTINENTE
Exposição de motivos
O preço de venda ao público de combustíveis fósseis como a gasolina e o gasóleo tem registado um
aumento significativo, atingindo novos máximos desde 2014. Este aumento tem sido potenciado pela queda do
euro contra o dólar e apontado, em parte, como resultado da corrida ao petróleo após o rasgar do acordo
nuclear com o Irão por parte dos Estados Unidos da América. O preço do petróleo tem observado fortes
subidas, com o WTI e o Brent a superarem os 70 e 77 dólares por barril, respetivamente. Como consequência,
o preço de venda ao público dos combustíveis em Portugal deverá continuar a agravar-se, à semelhança da
tendência observada nos primeiros dois trimestres de 2018.
De acordo com dados publicados em maio de 2018, o litro da gasolina 95 aumentou para um valor de 1,56
euros e o litro do gasóleo para 1,35 euros. Ainda que os aumentos se possam relacionar com o contexto
internacional acima descrito, de acordo com a Comissão Europeia, mais de metade do preço de venda dos
combustíveis em Portugal resulta da aplicação de taxas e de impostos, o que coloca Portugal no 10.º lugar dos
países com o gasóleo mais caro da União Europeia e o 5.º no que diz respeito à gasolina. Sem contabilizar o
valor adicional resultante de taxas e de impostos, nomeadamente IVA, ISP, contribuição sobre o setor
rodoviário e imposto adicional por taxa de carbono, o preço da gasolina 95 e do gasóleo em maio de 2018
corresponderia a 0,61 e 0,62 euros por litro, respetivamente.
Dos impostos e taxas aplicadas, a maior fatia do valor pago pelos consumidores finais corresponde ao
valor do ISP, com um peso de 38,6% no preço de referência do gasóleo e 45,9% no caso da gasolina 95, de
acordo com a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis (ENMC).
Recorde-se que, a 11 de fevereiro de 2016, se procedeu ao aumento do valor da taxa do ISP para um total
de 6 cêntimos por litro, por forma a corrigir a perda de receita fiscal resultante da diminuição histórica e
transitória da cotação internacional no petróleo. Nesse mesmo ano, o Governo comprometeu-se a rever
trimestralmente o valor da taxa de imposto em função da variação do preço base do petróleo, o que levou a
pequenas reduções da taxa do ISP face aos sucessivos aumentos do preço internacional do barril. As
referidas atualizações do valor das taxas unitárias de imposto foram estabelecidas pelas Portarias n.º 24-
A/2016, de 11 de fevereiro, n.º 136-A/2016, de 12 de maio, n.º 291-A/2016, de 16 de novembro de 2016, n.º
345-C/2016, de 30 de dezembro de 2016, e Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro.
Não obstante, a partir de 1 de janeiro de 2017, pela Portaria n.º 345-C/2016, o Governo terminou com a
revisão trimestral do valor da taxa do ISP, a qual se exigia para compensar o aumento do IVA pago pelos
consumidores por litro de combustível, por sua vez reflexo dos sucessivos aumentos do preço do petróleo. O
término desta revisão implicou a perda da neutralidade fiscal, deixando de se ajustar a taxa do ISP às
alterações do IVA cobrado por litro de combustível.
De facto, considerando as variações acumuladas do adicional do ISP até 1 de janeiro de 2018, tendo por
base os valores iniciais do ISP por litro de combustível mais utilizados em meio rodoviário e, confirmando essa
perda de neutralidade fiscal, apuraram-se os seguintes valores no período em análise:
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Combustível Δ Valores Absolutos Δ %
€/l
Gasolina sem Chumbo (Pb ≤ 0,013 g/l) 0,07 € 8,38%
Gasóleo Rodoviário 0,09 € 15,31%
Fonte: Valores inseridos nas Portarias de Referência
VARIAÇÕES 2018-2016
De referir que, de acordo com os dados da execução orçamental publicados pela Direção-Geral do
Orçamento, o Estado arrecadou 803,2 milhões de euros com o ISP no primeiro trimestre de 2018, mais 2,4%
do que os 784,1 milhões de euros no período homólogo. Já no decorrer do ano de 2017, o ISP angariou
3364,4 milhões de euros, mais 3,2% do que em 2016.
Atendendo ao exposto, afigura-se claro que as portarias introduzidas pelo Governo, que preconizaram um
adicional do aumento da taxa do ISP face à diminuição histórica do preço do petróleo, já não se adaptam ao
contexto atual. Com os sucessivos aumentos do preço do barril, urge eliminar o adicional da taxa do ISP por
forma a compensar os aumentos concomitantes do IVA e desse modo repor a neutralidade fiscal.
Adicionalmente, face ao mercado historicamente volátil de produtos petrolíferos, impõe-se que a taxa do ISP
seja ajustável às oscilações do mercado, pelo que se defende que as taxas do ISP passem a ser revistas
mensalmente. Para tal, deverão ser utilizadas as estatísticas mensais da Direção Geral de Energia e Geologia
(DGEG) do Ministério da Economia, as quais seguem as variações diárias e mensais dos combustíveis no
mercado internacional e da expressão dos impostos que incidem sobre os mesmos, em Portugal.
Desta forma, contribuir-se-á, no imediato, para a proteção das famílias e empresas de aumentos
excessivos dos preços de venda ao público dos combustíveis.
Portugal regista uma percentagem elevada de deslocações feitas em transporte individual, a qual deriva de
uma oferta bastante deficiente das redes de transportes públicos, especialmente fora das áreas
metropolitanas. Efetivamente, esta problemática é particularmente aguda nas regiões do interior, onde o
aumento do preço dos combustíveis, dada a inexistência de alternativas viáveis ao transporte individual, tem
efeitos agravados na mobilidade da população e no consequente desenvolvimento regional.
Ainda que se imponha a criação de políticas prementes que garantam a diminuição da dependência aos
combustíveis fósseis tendo em consideração os seus impactos nefastos a nível ambiental, bem como uma
adequada alternativa de transportes coletivos, torna-se necessário exigir a diminuição do preço cobrado pelos
combustíveis, pondo termo à aplicação de taxas de ISP adicionais, que, devido à incidência de 23% do IVA
sobre as mesmas, amplifica o efeito dos impostos especiais sobre os combustíveis rodoviários.
Assim, nos termos nas normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei elimina os adicionais do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
estabelecidos por sucessivas portarias aplicáveis ao continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo
rodoviário.
2 – A presente lei impõe, ainda, a obrigatoriedade de se rever mensalmente o valor a cobrar de imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP),atendendo à oscilação da cotação internacional dos
combustíveis.
Artigo 2.º
Norma revogatória
A presente lei revoga a Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, repristinando os n.os 1.º e 2.º da
Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, e o n.º 7.º da Portaria n.º 510/2005, de 9 de junho.
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Artigo 3.º
Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
O Governo deve, no prazo máximo de 30 dias, publicar uma nova portaria que defina os valores das taxas
unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao
gasóleo, por forma a garantir a neutralidade ao nível da receita fiscal.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de atualização mensal do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, estabelecidos por
intermédio de portaria, conforme disposto no artigo 3.º da presente lei, deverão ser revistos mensalmente de
acordo com os valores publicados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) do Ministério da
Economia, em consonância com as variações na cotação internacional dos combustíveis e consequente
receita de IVA, por forma a garantir a neutralidade ao nível da receita fiscal.
Assembleia da República, 14 de junho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares —
Jorge Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João Vasconcelos —
Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 134/XIII (3.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO,
RECALENDARIZANDO A PRODUÇÃO INTEGRAL DE EFEITOS DA LEI DE ENQUADRAMENTO
ORÇAMENTAL)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª) – “Procede à primeira
alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de
Enquadramento Orçamental”.
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A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de maio de 2018, tendo sido admitida e baixado, em 17 de
maio, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão competente,
para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 23 de maio, foi o signatário
designado para a elaboração do presente parecer.
Em 18 de maio foi promovida por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República a audição dos
órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo até à data, sido recebidos os pareceres do Governo
da Região Autónoma da Madeira, em 30 de maio de 2018, e do Governo da Região Autónoma dos Açores, em
4 de junho.
Está constituído, no âmbito da COFMA, um Grupo de Trabalho (GT) para debate e acompanhamento da
implementação desta Lei, tendo sido ouvidas um conjunto de entidades que estão ou estiveram envolvidas
neste processo e que a seguir se identificam: Tribunal de Contas, Secretário de Estado do Orçamento,
Unidade de Implementação da Lei do Enquadramento Orçamental (UniLEO), Dr. Hélder Reis (ex-Secretário de
Estado do Orçamento), Instituto Nacional de Estatística (INE), Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública (IGCP, EPE), e Conselho de Finanças Públicas.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei nº 134/XIII (3.ª) encontra-se agendada para a sessão
plenária de 15 de junho de 2018.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através da proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª), o Governo propõe à Assembleia da República a aprovação de
“revisão da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com vista a ajustar o calendário previsto, nomeadamente o
calendário de produção de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em anexo à mesma”.
O Governo justifica a necessidade de revisão da lei de enquadramento orçamental com o facto de a
“experiência adquirida em resultado dos trabalhos de implementação em curso recomenda que se ajuste o
calendário de integral produção de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental, determinando que o novo
processo orçamental seja aplicável após o primeiro trimestre de 2020”.
A proposta de lei propõe a alteração de redação dos artigos 3.º, 5.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro.
Propõe-se alterar “a redação do artigo 3.º para que a revisão da legislação necessária para implementação
da Lei de Enquadramento Orçamental passe a ser efetuada em paralelo com os respetivos projetos de
implementação”.
Pretende-se ainda alterar a redação do artigo 5.º, respeitante à transição para a orçamentação por
programas.
LEI n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII
Artigo 5.º
Regulamentação
1– No prazo de seis meses a contar da data de entrada
em vigor da presente lei, o Governo aprova o Decreto-lei a
que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
presente lei.
Artigo 5.º
Regulamentação dos programas orçamentais
1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º
da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado até ao
final do primeiro semestre de 2019 e contém as
especificações e as orientações relativas à concretização
dos programas orçamentais junto de todos os serviços e
organismos dos subsetores da administração central e da
segurança social.
2 – No prazo de um ano a contar da data de entrada em
vigor da presente lei, o Governo aprova um decreto –lei
que contém as especificações e as orientações relativas à
concretização dos programas orçamentais junto de todos
os serviços e organismos dos subsetores da administração
central e da segurança social.
2 – [Revogado].
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LEI n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII
3 – A adoção do modelo de programas orçamentais
estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à presente lei, faz -se no terceiro ano
orçamental subsequente ao da entrada em vigor da
mesma.
3 – A adoção do modelo de programas orçamentais
estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do
Estado para o ano de 2021.
4 – No ano que antecede a adoção do modelo de
orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-
lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência,
a sua compatibilização com a legislatura em curso e com
os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para
esse período, da lei das grandes opções.
4 – […].
5 – O sistema de informação de desempenho é
introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar
da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a
definir por decreto-lei.
5 – […].
6 – O Governo aprova a demais regulamentações
necessárias à execução da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.
6 – […].
A proposta de lei pretende ainda ajustar “os artigos 7.º e 8.º, com vista à recalendarização anteriormente
mencionada e que obedece ao princípio de fazer aplicar os artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de
Enquadramento Orçamental a partir do segundo trimestre de 2020 e, consequentemente, a todo o processo de
elaboração do Orçamento do Estado para o ano de 2021”.
Em conclusão, com a presente iniciativa o Governo procede ao adiamento da total implementação da Lei
de Enquadramento Orçamental, o que significa que as novas regras apenas sejam aplicáveis ao Orçamento
do Estado de 2021.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa, que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental” é apresentada pelo
Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na
alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Embora seja referido na designação que se trata da primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, os artigos 37.º e 75.º do anexo à Lei já foi objeto de alteração, pela Lei n.º 2/2018, de 21 de janeiro.
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em
particular, previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do
Regimento. Relativamente ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo não juntou à proposta de lei
quaisquer estudos, documentos ou pareceres.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e as
assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a
publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho (lei formulário).
Assinale-se que o proponente pretende promover a republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Nos termos do artigo 8.º da proposta de lei, em caso de aprovação, a entrada em vigor terá lugar no dia
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seguinte ao da publicação, observando-se, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Não
obstante, os artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, apenas produzem
efeitos a partir de 1 de abril de 2020.
De referir que a matéria em causa integra a reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da
República, nos termos da alínea r) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, e que a Lei de
Enquadramento Orçamental, deve ser respeitada pela Lei do Orçamento do Estado, em cumprimento do
disposto no n.º 1 do artigo 106.º da CRP, tem valor reforçado ao abrigo do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição
da República Portuguesa.
4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se
que, presentemente, não existem iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a posição para o debate em Plenário
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a proposta de lei n.º
134/XIII (3.ª) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a
produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental” reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de
voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2018.
O Deputado autor do parecer, Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª) (GOV)
Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção
integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental
Data de admissão: 17 de maio de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Marques (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Ângela Dionísio (DAC)
Data: 5 de junho de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa ora apresentada pelo Governo visa adiar a produção integral de efeitos da Lei de
Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, através da
alteração da redação dos artigos 3.º, 5.º, 7.º e 8.º da referida Lei, que permitem diferir no tempo a aplicação
dos artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da LEO.
O Governo fundamenta a necessidade da presente iniciativa, considerando que:
a) A experiência adquirida nos trabalhos de implementação desta Lei recomendam o ajustamento do
calendário de produção de efeitos da LEO, propondo-se que o novo processo orçamental seja aplicável
apenas após o primeiro trimestre de 2020, nomeadamente no que respeita à aplicação dos artigos 3.º, 27.º,
32.º a 73.º e 76.º da LEO.
b) Sendo necessário produzir extensa regulamentação que garanta a plena aplicação da LEO, propõe-se a
alteração da redação do artigo 3.º para garantir que a revisão da legislação necessária para a sua
implementação passe a ser efetuada em paralelo com os respetivos projetos de implementação.
Na prática, as alterações propostas só serão consubstanciadas plenamente no Orçamento do Estado para
2021.
Assim, a proposta de lei, para além do adiamento da produção integral de efeitos da LEO, que deveria ter
lugar até setembro de 2018, determina que o novo processo orçamental só entre em vigor em setembro de
2020, o que, na prática, implica que as novas regras apenas sejam aplicáveis ao Orçamento do Estado de
2021. Define-se ainda o final do primeiro semestre de 2019 como a data para a aprovação das alterações
legislativas de natureza técnica e organizacional cuja revisão é necessária e complementar à LEO.
Esquematizamos as propostas de alteração no quadro comparativo seguinte para melhor compreensão da
natureza e impacto das alterações propostas.
Lei n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª)
Artigo 3.º
Alterações legislativas para compatibilização
com a Lei de Enquadramento Orçamental
No prazo de um ano após a entrada em vigor da
presente lei, é aprovada a alteração dos seguintes
diplomas de forma a compatibilizá-los com a Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela presente lei:
a) Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro;
b) Lei n.º 43/91, de 27 de julho;
c) Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis
Artigo 3.º
Revisão da legislação da gestão financeira pública
A revisão da legislação da gestão financeira pública que
se mostre necessária à plena concretização da Lei de
Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os
projetos de implementação da referida lei.
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Lei n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª)
n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de 31
de dezembro;
d) Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os
87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro,
55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de
agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de
abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de
janeiro, e 20/2015, de 9 de março;
e) Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-
B/98, de 31 de dezembro;
f) Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º
51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril,
e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo
Decreto- Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Lei n.º
57/2011, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os
5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho;
g) Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º
51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril,
e pelas Lei n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
64/2011, de 22 de dezembro;
h) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela
Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º
278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27
de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de
dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
e pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho;
i) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro
66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de
março; e
j) Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os
66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de
julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 75-A/2014, de 30
de setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Regulamentação
1 – No prazo de seis meses a contar da data de entrada
em vigor da presente lei, o Governo aprova o Decreto-lei a
que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
presente lei.
Artigo 5.º
Regulamentação dos programas orçamentais
1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º
da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado até ao
final do primeiro semestre de 2019 e contém as
especificações e as orientações relativas à concretização
dos programas orçamentais junto de todos os serviços e
organismos dos subsetores da administração central e da
segurança social.
2 – No prazo de um ano a contar da data de entrada em
vigor da presente lei, o Governo aprova um decreto –lei
que contém as especificações e as orientações relativas à
concretização dos programas orçamentais junto de todos
os serviços e organismos dos subsetores da administração
central e da segurança social.
2 – [Revogado].
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Lei n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª)
3 – A adoção do modelo de programas orçamentais
estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à presente lei, faz-se no terceiro ano
orçamental subsequente ao da entrada em vigor da
mesma.
3 – A adoção do modelo de programas orçamentais
estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do
Estado para o ano de 2021.
4 – No ano que antecede a adoção do modelo de
orçamento por programas, o Governo aprova um decreto -
lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência,
a sua compatibilização com a legislatura em curso e com
os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para
esse período, da lei das grandes opções.
4 – […].
5 – O sistema de informação de desempenho é
introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar
da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a
definir por decreto -lei.
5 – […].
6 – O Governo aprova a demais regulamentação
necessária à execução da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.
6 – […].
Artigo 7.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e
pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de
agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de
maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de
junho, e 41/2014, de 10 de julho.
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior,
durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte
mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20
de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e
estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental,
às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e
responsabilidade financeira, ao desvio significativo e
mecanismo de correção, às contas, à estabilidade
orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem
como às disposições finais.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior,
durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte
mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001,de 20
de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e
estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental,
às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e
responsabilidade financeira, às contas, à estabilidade
orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem
como às disposições finais.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem
efeitos três anos após a data da entrada em vigor da
mesma.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de
2020.
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Importa sublinhar que foi constituído, no âmbito da COFMA, um Grupo de Trabalho (GT) para debate e
acompanhamento da implementação desta Lei, tendo sido ouvidas um conjunto de entidades que têm
participado, de alguma forma, neste processo e que se identificam mais adiante, no ponto V desta Nota
Técnica.
Parece-nos pertinente destacar algumas das conclusões que resultaram deste conjunto de audições, que
relevam para a análise da iniciativa legislativa em apreço.
O Tribunal de Contas (TdC) fez alusão a um relatório1 sobre a implementação do sistema de contabilidade
na ótica do acréscimo, levada a efeito recentemente em vários países da OCDE, o qual refere que a duração
média da sua implementação rondou os 10 anos. Apontam-se também, no citado relatório, dificuldades
relacionadas com a adaptação dos sistemas de informação a novos modelos contabilísticos, os custos
financeiros e operacionais associados, as especificidades que alguns setores de atividade do Estado
revestem, bem como as dificuldades inerentes ao ajustamento necessário da legislação financeira para a
plena concretização desta reforma.
Foram identificados pelo TdC alguns riscos de não cumprimento dos prazos previstos no Plano de
implementação da LEO, nomeadamente para os projetos cujo prazo de execução se refere ao segundo
trimestre de 20182. Salienta-se que os riscos se devem fundamentalmente aos atrasos já verificados logo
inicialmente e aos que se relacionam com a criação e regulamentação da UniLEO, bem como as dificuldades
na afetação dos recursos humanos. Foram ainda mencionados os constrangimentosdetetados no relatório de
auditoria3 de implementação ao SNC-AP e à Entidade Contabilística Estado (ECE).
O TdC endereçou algumas recomendações sobre a implementação da LEO, a saber: a) A necessidade de
uma liderança forte e uma estratégia global que assegurem a uniformização de princípios e critérios de
atuação; b) A definição clara de prioridades e estabelecimento de um calendário realista, prevendo também a
revisão dos diplomas relativos à arquitetura financeira do Estado, fundamentais à implementação plena da
LEO, admitindo a possibilidade de uma entrada em vigor da LEO faseada; c) A importância da reflexão sobre a
plurianualidade orçamental e a orçamentação por programas; d) A definição dos procedimentos adequados à
criação e funcionamento da ECE; d) A produção atempada das propostas de revisão dos normativos legais,
evitando soluções transitórias.
O ex-Secretário da Estado do Orçamento, Dr. Hélder Reis, assumindo a sua responsabilidade na feitura da
LEO, defendeu que a mesma, a par do SNC-AP, consubstancia uma das grandes reformas da Administração
Pública (AP). Teceu algumas considerações sobre a natureza desta reforma e sobre a implementação da
LEO, defendendo tratar-se de um processo evolutivo e de aprendizagem continua que envolve o trabalho
colaborativo de muitas entidades, de natureza distinta, incluindo vários organismos internacionais. Sobre o
prazo de implementação previsto na LEO explicou que correspondeu à média entre o prazo de implementação
indicado pelo Grupo de Trabalho, constituído para o efeito4, e o prazo estimado pelos serviços. Assumiu-se, na
altura, a posição de que deveria ser fixado um prazo “tentativo”, ou seja, um prazo para o qual se deveria
trabalhar para cumprir Verificando-se impossível o cumprimento, aí sim, deveria ser alterado. Admitiu ter
havido algum otimismo na altura, por não haver a plena consciência da complexidade de um projeto cujo
desenvolvimento é por natureza dinâmico, em que apenas é possível compreender totalmente as exigências e
dificuldades à medida que o trabalho progride. Atribuiu também ao processo de transição de Governo alguma
responsabilidade neste atraso. Sublinhou finalmente que é necessário que o SNC-AP5 esteja implementado
para que alguns artigos da LEO possam entrar em vigor, e como tal, entende que não se reúnem as condições
para a LEO entrar em vigor em 2019, com exceção, eventualmente, dos artigos relacionados com o Tratado
Orçamental. Alertou, finalmente, para a persistente confusão entre o conceito de orçamentação por programas
e os orçamentos associados à orgânica do governo.
1 Accrual Practices and Reform Experiences in OECD Countries 2 Como sejam os relativos aos “Modelos de mapas e demonstrações orçamentais”, “Modelo de preparação das demonstrações financeiros previsionais”, ao “Novo modelo de proposta do OE” e o do ”Documento contabilístico e de cobrança”. 3 Estão igualmente identificados no último relatório recentemente publicado pelo TdC (em 30-05), Relatório V de auditoria à implementação do SNC-AP e da ECE, o qual alerta para agravamento dos atrasos na execução dos projetos do Plano de Implementação da LEO. 4 Comissão de Reforma da LEO, presidida pelo Professor Doutor Guilherme d´Oliveira Martins. 5 Sistema de Normalização Contabilista para as Administrações Públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2016 de 21 de dezembro
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O Coordenador da UniLEO fez o ponto de situação do plano de execução do processo de implementação
da LEO, por eixo de intervenção, apresentando também um cronograma ilustrando as fases de implementação
do projeto com informação sobre os projetos já concluídas, os que se encontram em curso e os que estão por
se iniciar. O referido cronograma reflete um atraso de cerca de dois anos no calendário de implementação da
LEO, estando em linha, no essencial, com o que foi apresentado pelo Secretário de Estado do Orçamento.
O Coordenador da UniLEO salientou ainda que alguns dos artigos da LEO já estão em vigor
nomeadamente os referentes aos princípios orçamentais. No que concerne à revisão da legislação, a UniLEO
entende que deveria ocorrer a par do desenvolvimento dos trabalhos de implementação da Lei, em linha aliás
com a proposta de alteração do artigo 3.º da Lei 151/2015 que consta desta iniciativa legislativa do Governo.
Foram invocadas várias razões que justificam o atraso no calendário de implementação da lei, entre as
quais, a complexidade do projeto que tem de responder às questões de integração e interoperabilidade entre
sistemas, requerendo uma definição adequada da arquitetura integrada dos Sistemas de Informação (SI) para
a gestão financeira pública. Foram também referidas outras dificuldades relacionadas, por exemplo, com as
exigências legais da contratação pública.
Finalmente, a UniLEO considerou este novo calendário exigente mas realista, reconhecendo porém, a
possibilidade de imprevistos. Admitindo a entrada faseada do projeto, alertou para a necessidade de se evitar
recorrer a pequenas soluções parciais na ânsia de se obterem resultados imediatos.
A Presidente do Conselho de Finanças Públicas (CFP) teceu algumas considerações sobre a evolução da
LEO e abordou, entre outros temas, a questão da orçamentação por programas considerando que a lei de
2015 leva mais longe e dá mais consistência ao conceito, evidenciando também a preocupação de garantir a
sua aplicação como um importante instrumento de gestão pública. Notou que a finalidade desta orçamentação
por programas é a de melhorar a qualidade da informação para uma eficaz e mais eficiente afetação de
recursos, e para fundamentar adequadamente as decisões de políticas públicas, incluindo a programação
macroeconómica. Notou que a LEO está associada à reforma da contabilidade pública (SNC-AP), tratando-se
de uma reforma muito exigente em termos de recursos. Entende que a abrangência da reforma em curso,
exige mais do que empenhamento político, é necessário um maior e mais sistemático envolvimento, e
responsabilização setorial, da própria AP, a qual continua, a seu ver, demasiado enredada na burocracia do
excesso de reportes. Sustentou ainda que esta situação consubstancia um desperdício de recursos visto o seu
contributo para a avaliação da gestão é quase nulo. Referiu também alguns problemas que ainda não
encontram resposta nesta lei (LEO), nomeadamente. a) a necessidade de integração da politica orçamental no
quadro da politica económica, o que implica, designadamente, a reformulação da Lei das Grandes Opções do
Plano; b) a consagração do médio prazo como horizonte temporal privilegiado da política orçamental que
permite depois uma avaliação baseada nos resultados. Sublinhou por isso, a necessidade de verdadeira
plurianualidade na orçamentação das despesas.
O Secretário de Estado do Orçamento sublinhou que as experiências internacionais têm demonstrado que
este tipo de reformas exigem um período médio de implementação de 4 a 7 anos, pelo que o prazo de
transição de três anos previsto na Lei n.º 151/2015, foi, no seu entender, demasiado ambicioso. Elencou
alguns dos fatores que tornam especialmente complexa esta reforma, a maioria dos quais também
referenciados pelas entidades e personalidades ouvidas em audição: a) os trabalhos que conduzem à
implementação da LEO não podem ser dissociados da transição da AP para o novo referencial de
Contabilidade Pública (SNC-AP) que constitui igualmente um processo particularmente exigente; b) na sua
vertente mais complexa, a orçamentação por programas, Portugal encontra-se ainda numa fase embrionária;
c) a implementação da LEO exige o desenvolvimento de sistemas centrais de informação bastante complexos;
d) a implementação da ECE demonstrou ser mais exigente do que o inicialmente previsto.
Considerou imperativo assegurar que a revisão legislativa e da regulamentação, que vai para além dos
diplomas legais expressamente previstos na referida Lei n.º 151/2015, fosse realizada acompanhando os
trabalhos de implementação dos diferentes projetos.
Sustentou assim a necessidade de adiar por dois anos a reforma prevista na LEO, anunciando a intenção
do Governo em apresentar ao Parlamento uma iniciativa legislativa visando especificamente protelar a entrada
em vigor de vários artigos da LEO (incluindo o que se refere à data de entrega do Orçamento do Estado na
Assembleia República), o que veio a suceder através da presente PPL. No seu entendimento, este adiamento
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não prejudica o faseamento da entrada em vigor de alguns módulos autonomizáveis da reforma da gestão
financeira pública.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A proposta de lei n.º 120/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se
redigida sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,
conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os
requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do
RAR.
Respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que
não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo
cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da
exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da
República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja
constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do
Governo”.
A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que
eventualmente a tenha fundamentado e na exposição de motivos (e no projeto de decreto-lei anexo) não são
referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
Cumpre referir, quanto ao objeto da iniciativa previsto no artigo 1.º, que faz referência à primeira alteração à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à mesma, e alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro.
Ora, a referência final à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, que alterou a Lei de Enquadramento Orçamental, e
não à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que a aprovou, é desnecessária e suscetível de poder criar
dúvidas quanto ao diploma que é objeto de alteração, pelo que se sugere que essa referência possa ser
eliminada, por motivos de clareza, em sede de apreciação da iniciativa na especialidade.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 maio de 2018. Foi admitida no dia 17 de maio e
anunciada no dia 18 de maio, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15 de junho – cfr.
Súmula da Conferência de Líderes n.º 66, de 16 de maio de 2018.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser
tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação
final.
Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece
ao formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho
de Ministros e as assinaturas dos membros do Governo.
O título da presente iniciativa legislativa - Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental.” –traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11
de novembro, conhecida como lei formulário6, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que prevê que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
O título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a categoria
gramatical que, por excelência, maior significado comporta7.
A iniciativa indica que procede à Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental.” Consultado o Diário
da República Eletrónico verifica-se que esta será, efetivamente, a primeira alteração àquele diploma.
Desta forma propõe-se a seguinte alteração o título:
Primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, adiando a produção integral de efeitos da
Lei de Enquadramento Orçamental.”
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Assinale-se que o proponente promove também a republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, o artigo 8.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua
publicação.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – “Lei de Enquadramento Orçamental” (diploma consolidado), com a
alteração introduzida pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, estabeleceu “os princípios e as regras orçamentais
aplicáveis ao setor das administrações públicas” e o “regime do processo orçamental, as regras de execução,
de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria
orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da
segurança social.”
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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No âmbito do enquadramento legal, deve referir-se como fundamental o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de
setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, (“Altera o regime
da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações
Públicas”), a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2018”), e o Decreto-Lei n.º
33/2018, de 15 de maio (“Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018”), que
aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
Em termos de regulamentação do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, importa mencionar a
Portaria n.º 218/2016, de 9 de agosto, que estabelece a estratégia de disseminação e implementação do SNC-
AP, aprovando o regime simplificado.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas / Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,
qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Nos termos do artigo 142.º do Regimento, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição, foi promovida pelo PAR a realização de audições aos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, nomeadamente a ALRAA, a ALRAM, a RAA e a RAM.
Consultas facultativas
No âmbito do mencionado Grupo de Trabalho da Lei de Enquadramento Orçamental foram ouvidas, em
sede de audições, as seguintes entidades ou personalidades:
Conselho de Finanças Públicas, em 15-05-2018
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, EPE), em 02-05-2018
Instituto Nacional de Estatística (INE), em 24-04-2018
Dr. Hélder Reis (ex-Secretário de Estado do Orçamento), em 17-04-2018
Secretário de Estado do Orçamento, em 13-03-2018
Unidade de Implementação da Lei do Enquadramento Orçamental (UniLEO), em 20-03-2018
Tribunal de Contas, em 23-02-2018
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
Não existem pareceres ou contributos enviados pelo Governo.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Os contributos das mencionadas entidades, documentação e gravação áudio das audições, estão
disponíveis nas respetivas páginas, já identificadas.
7 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 200
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1386/XIII (3.ª) (**)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE RECONHEÇAM A INFORMALIDADE
DAS TRADICIONAIS DANÇAS E BAILINHOS DE CARNAVAL DA ILHA TERCEIRA FACE AO
PAGAMENTO DOS DIREITOS DE AUTOR
As tradicionais danças e bailinhos de Carnaval da ilha Terceira que se destacam pela sua originalidade e
pela sua representatividade, remontam ao tempo dos povoadores e refletem influência dos autos vicentinos do
século XVI.
Constituem uma das formas mais peculiares de festejar o Carnaval em Portugal ao representarem a maior
manifestação de teatro popular de língua portuguesa realizada em todo o mundo e não encontrando paralelo
no nosso País.
Todos os anos, no Entrudo, são várias as danças e bailinhos, com quase dois mil músicos e atores
amadores, que percorrem os salões das freguesias terceirenses atraindo uma assistência global de dezenas
de milhares de pessoas. Uma participação amadora sem qualquer retorno financeiro, com uma organização
que se caracteriza por elevada informalidade.
A sua conceção característica reparte-se por duas grandes modalidades específicas, em ambos os casos
orientadas pelo apito de um mestre:
– As danças de espada são geralmente dedicadas a assuntos mais dramáticos, porventura de carácter
histórico;
– Os bailinhos envolvem uma vertente mais cómica, com crítica social a problemas atuais.
A sua estrutura tradicional subdivide-se em três componentes distintas, sob a orientação do mestre da
dança:
– A “saudação” cumprimenta o povo que os aguarda no local de passagem;
– O “assunto” apresenta o argumento desenvolvido pelo enredo;
– A “despedida” agradece o acolhimento do recinto e a atenção da assistência.
As suas dimensões históricas, culturais, sociais e turísticas, justificam o seu reconhecimento oficial como
Património Cultural Imaterial de Portugal, sublinhando assim a sua importância atual e a salvaguarda do seu
desenvolvimento.
Com efeito, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovou por unanimidade uma
recomendação para que “as Danças e Bailinhos do Carnaval da Terceira como Património Cultural Imaterial
de Portugal” – Resolução n.º 25/2013/A.
Acontece, no entanto, que o carácter de informalidade associado à organização destes eventos, muitas
vezes com base na decisão espontânea de grupos de cidadãos, não se adequa aos princípios que subjazem
ao Código dos direitos de autor.
O Grupo Parlamentar do PSD entende, pois, que é necessária a adoção de medidas a este nível que,
assim, assegurem a preservação e valorização do Carnaval da ilha Terceira enquanto fenómeno cultural que
retrata uma tradição única no País.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
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aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A adoção de medidas que reconheçam a informalidade das tradicionais danças e bailinhos de Carnaval da
ilha Terceira, face ao pagamento das taxas referentes aos direitos de autor.
Assembleia da República, 14 de junho de 2018.
Os Deputados do PSD: António Ventura — Berta Cabral — Margarida Mano — José Carlos Barros —
Susana Lamas — Helga Correia.
(**) Título e texto substituído a pedido do autor em 14-06-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 81 (2018.03.07)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1675/XIII (3.ª) (***)
(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROMOVA MEDIDAS URGENTES PARA PÔR
TERMO AO PROBLEMA AMBIENTAL E DE SAÚDE PÚBLICA EM FORTES, FERREIRA DO ALENTEJO,
RESULTADO DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA, DEVOLVENDO À POPULAÇÃO A
MERECIDA QUALIDADE DE VIDA)
Na pequena aldeia de Fortes, em Ferreira do Alentejo, distrito de Beja, há muito que surgem queixas da
população relativamente à qualidade do ar que ali se respira, e cuja degradação a população atribui à AZPO –
Azeites de Portugal, SA, que ali labora numa atividade exercida no local desde 2009, a escassos 100 metros
de algumas casas da aldeia.
Não descurando o papel que as atividades económicas envolvidas, a cultura do olival, e a extração de óleo
de bagaço de azeitona, representa para o desenvolvimento da região e a empregabilidade da população local,
o certo é que esta vem sofrendo problemas graves decorrentes da poluição proveniente das chaminés da
fábrica e do bagaço destratado que se encontra a céu aberto.
O PSD, através da Deputada eleita pelo distrito de Beja, e primeira subscritora do presente projeto de
resolução, desde cedo deu conta do problema nos meios de comunicação locais: são problemas respiratórios,
decorrentes de maus cheiros e do fumo proveniente das chaminés, bem como do pó do bagaço destratado
que se dispersa na atmosfera e provoca irritabilidade na garganta; são substâncias gordurosas que, pairando
no ar, impedem a simples secagem de roupa na rua, impregnam as viaturas estacionadas com uma estranha
camada oleosa, e, mais grave de tudo, colocam em causa a pequena agricultura de subsistência a que a
população de Fortes desde sempre recorreu para ajudar a prover o seu sustento.
Ademais, são de tal forma incomodativos os odores, a que se junta a agravante de as consequências para
a saúde pública serem ainda desconhecidas, que colocam em causa a qualidade de vida daquela população –
um direito consagrado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, pois todos têm direito a um
ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado e à subsequente qualidade de vida – que inibe as
crianças de Fortes de algo tão simples como brincar na rua: correr, jogar à bola, andar de bicicleta…
Sendo hoje o dia mundial da criança, importa aqui lembrar a Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança da ONU, de 1989, subscrita por Portugal, da qual resulta ser um direito das crianças, pura e
simplesmente, brincarem!
Pese embora o elevado número de queixas já apresentadas e que, pormenorizadamente com descrições,
fotografias e filmes, são relatadas pela população, e os consequentes autos de notícia lavrados, o que se
constata é que a situação, sendo recorrente, se vem mantendo, afetando também a fauna e flora ali
existentes.
O desespero daquelas gentes é tamanho que em meados do passado mês de maio participaram ao
Ministério Público para que aquele investigue o que consideram ser um crime ambiental que ali está a ser
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cometido.
Ora, não é por falta de legislação que a situação não foi ainda resolvida (como já sucedeu em casos
semelhantes do passado – por exemplo na Mealhada com o encerramento da unidade fabril).
Aqui, para além do grave atentado ambiental visível a todos quantos o queiram apreciar, pode estar em
causa ainda um seríssimo problema de saúde pública que o Governo não pode, de todo, descurar.
Ao Governo cumpre dar corpo aos direitos, liberdades e garantias que vêm expressos na nossa Lei
Fundamental, defendendo o seu território e protegendo os seus cidadãos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, que
recomenda ao Governo que:
1. Realize análises semanais à qualidade do ar proveniente das chaminés da fábrica de extração de
óleo de bagaço de azeitona;
2. Determine medidas para alcançar a qualidade do ar que dali provém;
3. Conclua os eventuais processos contraordenacionais a que os vários autos de notícia possam
ter dado origem, e informe a Assembleia da decisão final – valor da coima aplicada, e, caso assim se
tenha decidido, a sanção acessória aplicada;
4. Reveja urgentemente as licenças ambientais atribuídas àquela unidade fabril;
5. Realize estudos relativos à saúde pública da população de Fortes e concelhos limítrofes;
6. Realize análises no âmbito da proteção sanitária, estabeleça quais as prioridades, e desenvolva
programas e planos que permitam responder às necessidades detetadas.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2018.
Os Deputados do PSD: Nilza de Sena — António Costa da Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra
— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício
Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília
Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Sandra Pereira.
(***) Texto substituído a pedido do autor em 14-06-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 121 (2018-06-01)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1708/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DA AR N.º 232/2017, DE 20 DE
SETEMBRO, ATUE JUNTO DAS AUTORIDADES DO CANADÁ NO SENTIDO DE AGILIZAR OS
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO AUMENTO DA QUOTA DE IMPORTAÇÃO PREVISTA NO CETA
O Queijo São Jorge DOP é um produto internacionalmente conhecido, cujas qualidades o distinguem em
absoluto dos outros queijos portugueses, mantendo-se a forma tradicional de fabrico.
A área geográfica de produção do Queijo São Jorge DOP é restrita à ilha de São Jorge, no arquipélago dos
Açores, e as suas características distintivas devem-se também às condições edafoclimáticas da região, que
originam pastagens de culturas variadas, que, por sua vez, influenciam positivamente a qualidade do leite.
Também o método de produção, praticamente inalterado ao longo dos cerca de 500 anos da sua
existência, promove a singularidade do produto. Trata-se de um produto totalmente natural e tradicional, sendo
feito exclusivamente com leite cru de vaca e fabricado em três unidades fabris.
O início da produção do Queijo São Jorge DOP coincide com a descoberta daquela ilha, em meados do
século XV. O seu fabrico foi incentivado pela comunidade flamenga, experientes produtores de bens
alimentares como carne, leite e lacticínios, que encontraram na ilha um clima semelhante ao das suas origens,
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ideal à produção do distinto queijo.
O Queijo São Jorge DOP é um produto fundamental e estruturante para toda a economia da ilha, dando
emprego a muitas pessoas e gerando riqueza no setor. Efetivamente, nos Açores as produções agrícolas
ultrapassam a dimensão económica, representando um importante papel social na criação de emprego, na
fixação de pessoas no meio rural e como fonte de rendimento de muitas famílias.
Qualquer estratégia que envolva produtos agroalimentares açorianos depende muito da sua
comercialização exterior, quer pela afirmação dos mercados existentes quer pela permanente procura de
novos mercados.
Neste contexto, refira-se a proteção conferida em abril p.p. ao Queijo São Jorge DOP, no âmbito do novo
acordo comercial entre a União Europeia e o México e as recentes campanhas de promoção do produto a
nível nacional, bem como a aposta na sua exportação para vários países europeus e para a Arábia Saudita e
China, a consolidação de exportação para Macau, Moçambique e Angola, e a aposta nos mercados dos
Estados Unidos da América do Norte e Canadá, este último através do CETA (Acordo Económico e Comercial
Global entre a União Europeia e o Canadá).
O Queijo São Jorge DOP é um dos 140 produtos com qualificação comunitária que é reconhecido pelo
acordo, sendo já significativo para a sua comercialização. No entanto, apesar de tanto os produtores açorianos
como os operadores canadianos garantirem que o volume de exportação poderia atingir o dobro, tem havido
dificuldade, junto das autoridades do Canadá, em conseguir aumentar a quota de importação prevista no
CETA.
A Resolução da Assembleia da República n.º 232/2017, de 20 de setembro, recomenda ao Governo que
estabeleça, conjuntamente com o Governo da Região Autónoma dos Açores e os parceiros sociais do setor,
um plano de internacionalização dos produtos agroalimentares açorianos, e que promova a integração das
indústrias açorianas no âmbito das missões diplomáticas e ou empresariais sempre que estejam em causa
interesses para o setor agroalimentar dos Açores.
O Queijo São Jorge DOP é um produto com marca e com história, premiado nacional e internacionalmente.
O CDS-PP considera ser fundamental valorizar e promover os produtos açorianos, nomeadamente o
Queijo São Jorge DOP, por ser um queijo diferenciador e de excelência.
Pelo exposto acima, vem o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º
232/2017, de 20 de setembro, atue junto das autoridades do Canadá no sentido de agilizar os procedimentos
necessários ao aumento da quota de importação prevista no Acordo Económico e Comercial Global entre a
União Europeia e o Canadá (CETA).
Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral
— Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção
Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira —
João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1709/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A APRESENTAÇÃO DE UM CALENDÁRIO PARA A CONSTRUÇÃO DO
NOVO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE
O Hospital Central do Algarve, considerado, desde há uma década, como uma prioridade para a região,
tem vindo sucessivamente a ser adiado.
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Apesar de sempre ser reconhecido como equipamento fundamental para a melhoria dos cuidados de
saúde prestados à população, como solução para os “problemas de sobrelotação crónica” do serviço de
urgência, melhoria da diferenciação clínica e fator decisivo de atração e fixação de novos médicos e
profissionais de saúde, esta infraestrutura imprescindível para a saúde da região algarvia nunca viu o seu
processo de construção ser iniciado.
A afluência de doentes, sistematicamente excedida, no serviço de urgência e nos serviços de internamento,
tem comprometido a capacidade cirúrgica e dificultando o acesso ao Bloco Operatório, motivando o
cancelamento frequente de intervenções cirúrgicas e afastando a população do SNS com o consequente
aumento exponencial de serviços privados de saúde que não respondem à totalidade dos algarvios, desde
logo as populações mais vulneráveis do ponto de vista da saúde e financeiro.
O atual Governo tem apostado na reestruturação do setor da saúde, na região algarvia e, nesse sentido, na
área dos Cuidados de Saúde Primários, foram já reabertos três polos de saúde (encerrados em 2013, durante
a vigência do anterior Governo PSD/CDS) – o da Bordeira, em Faro, o polo de saúde de Azinhal, em Castro
Marim e a extensão de saúde de Vaqueiros, em Alcoutim.
Iniciaram também a atividade, a Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC Vicentina), no concelho de
Vila do Bispo e desde março deste ano, mais duas UCC inseridas no Agrupamento de Centros de Saúde do
Barlavento – uma em Aljezur e outra em Monchique.
Desde 2016 procedeu-se ainda à abertura de cinco novas Unidades de Saúde Familiar (Lagos (2), Castro
Marim, Portimão e Faro), estando prevista, até ao final de 2018, a criação de pelo menos mais três USF –
Faro, Loulé e Albufeira.
Há cerca de um ano foi criado o Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUA), que integra os
hospitais de Faro, Portimão e Lagos e o Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul, tendo também
como objetivo reforçar a interligação com a Universidade do Algarve, designadamente o seu curso de
medicina, aliando a prática clinica à investigação.
Este novo modelo de gestão, cria as condições para estreitar a ligação entre o Centro Hospitalar e os
centros de investigação da Universidade do Algarve, a dinamização do Algarve Biomedical Centre (ABC), que,
através de protocolos celebrados com a Câmara Municipal de Loulé, prevê a criação de algumas
infraestruturas importantes para a investigação como um Biobanco, um Centro de Cirurgia Experimental ou um
Centro de Envelhecimento Ativo.
O atual Governo já reconheceu, em diversas ocasiões, a importância do novo Hospital Central do Algarve,
considerando que este investimento traria não só uma melhoria significativa dos cuidados de saúde prestados
às populações, mas também ao nível da economia da região, já que o mesmo é visto como crucial para a
sustentabilidade do turismo no Algarve – a segurança, sendo a rede de serviços de saúde pública, e a sua
qualidade, um dos pilares fundamentais da competitividade.
A ARS Algarve tem neste momento em curso a atualização dos estudos existentes sobre a rede hospitalar
da região, incluindo a atualização do programa funcional do Hospital Central, agora com perfil de Hospital
Universitário, bem como a atualização da restante rede de hospitalização de proximidade, com destaque para
o Hospital de Lagos, onde há vários anos se perfectiva a construção de novas instalações.
Assim, a revisão de todo este processo, abandonado pelo Governo PSD-CDS em 2011, serviria para atrair
investimento público e privado, à região, já com um significativo peso no PIB nacional, promovendo um modelo
inovador e descentralizador, com densidade crítica suficiente para ser atrativo e competitivo à escala nacional.
A construção deste novo equipamento de saúde é, para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, da
maior relevância, considerando por isso, no âmbito da preparação das regras do novo quadro europeu de
apoio financeiro para o período 2020/2028, que a apresentação de um calendário para a construção desta
infraestrutura em saúde, será a forma mais célere de reiniciar este processo sem que sejam colocados em
causa os critérios de rigor das contas públicas e, em simultâneo, possibilite dar resposta às aspirações das
populações e dos profissionais, criando condições de atração e fixação de profissionais de saúde
diferenciados e inovadores e, dessa forma também, um novo impulso económico à região e ao país.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, a
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apresentação, de forma sustentável e sem por em causa o rigor das contas públicas, de um calendário para a
construção do novo Hospital Central do Algarve.
Assembleia da República, 25 de maio de 2018.
Os Deputados do PS: Luís Graça — Ana Passos — Fernando Anastácio.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1710/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O CUMPRIMENTO DA LEI N.º 27/2016 BEM COMO
CONTINUE A INVESTIR EM CAMPANHAS DE ESTERILIZAÇÃO E DE SENSIBILIZAÇÃO
Exposição de motivos
De acordo com dados da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, em 2014, foram acolhidos nos
centros de recolha oficial quase 32 mil animais. Praticamente quatro em cada cinco (78%) eram cães. O
número de cães e gatos que entraram nos centros municipais de recolha de animais atingiu um pico de cerca
de 600 por semana em 2014, com uma ligeira melhoria em 2015, para o qual contribuíram as alterações
legislativas levadas a cabo nesta matéria, nomeadamente a criminalização dos maus-tratos e do abandono de
animais.
Sendo o número de animais errantes e acolhidos ainda muito elevado, é necessário implementar medidas
que combatam a proliferação de animais errantes, garantindo o controlo da população animal, o seu bem-estar
e a saúde pública.
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha
oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelece a proibição do
abate de animais errantes como forma de controlo da população. Este diploma legal enfatiza a premente
necessidade de aposta generalizada na esterilização, a qual deve ser cabal e sistematicamente implementada
no menor curto prazo possível, para que esta tenha tempo de atuar por forma a reduzir a entrada de animais
nos canis, contribuindo para a existência de condições sustentáveis de manutenção e funcionamento dos
centros de recolha.
Esta lei seguiu as recomendações da Organização Mundial de Saúde e da Ordem dos Médicos
Veterinários que defendem que as políticas públicas de abate como resposta à sobrepopulação de animais de
companhia não são a solução, para além de serem inequivocamente rejeitadas pelos portugueses. De igual
modo, a DGAV, em resposta a um ofício da Comissão Parlamentar a respeito da petição n.º 91/XI (2.ª), refere
que “considera e defende a esterilização como um meio eficaz de controlo da população”, afirmando ainda que
“todos os animais que apresentem condições para serem doados devem preferencialmente seguir essa via”.
Todavia esta lei, sendo de enorme importância, não teve ainda o alcance pretendido, uma vez que muitos
municípios ainda não implementaram nem o sistema CED (captura, esterilização e devolução) nem estão a
providenciar pela esterilização dos animais recolhidos nos seus centros de recolha oficial de animais, apesar
dos custos para o município com a esterilização serem bastante inferiores aos custos associados ao abate e
incineração.
Assim, a Lei n.º 27/2016, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, não só não está a ser
cumprida por muitas autarquias, como existe ainda incumprimento do Estado na promoção de campanhas de
esterilização, em violação do disposto no artigo 2.º desta lei.
A ausência de uma política consistente de esterilização tem conduzido a que os animais em estado de
errância ou não, continuem a reproduzir-se e a aumentar as populações, com consequências ao nível da
sobrelotação dos centros de recolha oficial mas também pondo em causa a saúde pública e o bem-estar dos
animais.
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Deste modo, o PAN veio a apresentar proposta de alteração à Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que
aprova o Orçamento do Estado para 2018, para que fosse destinado um montante de € 2 000 001 para a
construção e modernização de centros de recolha oficial de animais, para criar condições para que os
municípios possam proceder a esterilizações, para se fazerem campanhas de sensibilização à população
sobre a necessidade de esterilização e combate ao abandono.
Mais tarde o PAN veio a apresentar um projeto resolução com vista a que uma parte do valor aprovado em
sede de Orçamento do Estado fosse destinado precisamente a essas campanhas de esterilização nacionais
destinadas não só aos centros de recolha oficiais (CROA) mas também às famílias carenciadas que tendo
animais de companhia e vontade dos esterilizar não têm capacidade económica para o efeito, o qual foi
aprovado.
Os peticionários no seu texto referem que as verbas aprovadas têm sido dirigidas exclusivamente a CROA
legalizados, destinando-se assim apenas a 140 municípios. Deixando de fora os municípios que em princípio
são os que menos têm investido neste âmbito e, consequentemente, a situação relativa à sobrepopulação de
animais se encontra mais negligenciada. O reparo é feito pelos peticionários e com toda a razão. De facto, os
valores em causa devem abranger todos os municípios independentemente de terem ou não centro de recolha
oficial legalizado, até porque o referido valor pode ser atribuído com vista à construção de um novo.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Elaborar relatórios trimestrais, a enviar à 7.ª e à 11.ª Comissão da Assembleia da República,
sobre a aplicação da verba disponibilizada para esterilizações identificando municípios, veterinários,
valores das intervenções, beneficiários e o número de animais abrangidos por cada beneficiário, e da
verba disponibilizada para modernização dos centros de recolha oficial, identificando neste caso os
municípios e as intervenções propostas pelos mesmos e já executadas;
2 – Caso se verifique que a verba aprovada pelo Orçamento do Estado de 2018 não foi utilizada na
totalidade, deve o remanescente ser investido em campanhas de sensibilização contra os maus-tratos,
contra o abandono e de esterilização de animais;
3 – O reforço em pelo menos 500 mil euros, ainda este ano, da verba disponível para esterilizações;
4 – Seja destinada uma verba de pelo menos um milhão de euros no Orçamento de Estado para
2019 para apoiar a esterilização de animais errantes e animais de companhia de famílias carenciadas,
dando cumprimento aos objetivos da Lei n.º 27/2016;
5 – Seja destinada uma verba de pelo menos dois milhões de euros no Orçamento do Estado para
2019 para apoiar a modernização e construção de Centros de Recolha Oficial em cumprimento da Lei
n.º 27/2016;
6 – Para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 recomenda-se ainda que todos os municípios sejam
elegíveis para receber o referido apoio, ou seja, que a atribuição do mesmo não esteja dependente do
facto de estes terem ou não centro de recolha oficial de animais legalizado.
Assembleia da República, 14 de Junho de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1711/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DOS
PROBLEMAS AMBIENTAIS RELACIONADOS COM A LABORAÇÃO DO BAGAÇO DE AZEITONA
No distrito de Beja laboram três fábricas de extração de bagaço de azeitona – uma na localidade de Fortes,
outra na localidade de Odivelas, ambas no concelho de Ferreira do Alentejo, e uma outra em Alvito.
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Segundo o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária por cada tonelada de azeitona laborada
– que equivale a cerca de 200 litros de azeite – são gerados entre 400 e 950 quilos de bagaço de azeitona. A
indústria do azeite dispõe atualmente de soluções tecnológicas para reaproveitamento de praticamente todos
os subprodutos e resíduos, que podem ser usados para produção de biomassa. Até as folhas das oliveiras
podem ser canalizadas para alimentação animal. Neste momento, a maior parte dos resíduos estão a ser
encaminhados para a indústria da refinaria, que retira o azeite remanescente dos bagaços húmidos para a
produção de óleo de bagaço e o restante é usado para queima.
A quantidade de bagaço de azeitona para transformação é proporcional à quantidade de azeitona
produzida, pelo que, tendo em conta a evolução da área de olival na região do Alentejo nos últimos anos, é
natural a existência de maior quantidade de bagaço para transformação.
O aumento da área de olival naquela região veio não apenas transformar a paisagem alentejana, como
permitiu que Portugal passasse de deficitário a excedentário de azeite, em quantidade, para além do enorme
contributo positivo para o equilíbrio, em valor, da nossa balança comercial agroindustrial.
Esta dinâmica económica, positiva, tem, necessariamente, de ser promovida e incentivada, sempre no
cumprimento das normas técnicas e legais existentes, nomeadamente no cumprimento dos parâmetros
ambientais.
Nos últimos anos tem havido um crescente número de queixas por parte da população, sobretudo na
localidade de Fortes, que diz sentir maus cheiros e estar exposta a fumos e cinzas oriundos das quatro
chaminés da fábrica de bagaço de azeitona. Embora em menor escala tem também havido algumas
reclamações relacionadas com as outras duas unidades fabris.
São ainda relatados problemas de saúde com alegada ligação à produção de bagaço de azeitona, sendo
as queixas mais comuns as de problemas respiratórios, inflamações oculares e ardor nas vias respiratórias.
Foram apresentadas várias queixas pelos moradores a diversas entidades, nomeadamente nos Serviços
do Ministério Público, e instaurados processos de contraordenação por suspeitas de poluição, mas só no
passado dia 25 de maio de 2018 a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) Alentejo
requereu ao IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação a suspensão da laboração daquela
empresa, “com base em três infrações graves cometidas” pela AZPO, conforme declarações do vice-
presidente da CCDR Alentejo.
De acordo com essa informação, a fábrica estará a violar normas fixadas na respetiva licença de
exploração e as contraordenações referem-se a atrasos na entrega dos relatórios de autocontrolo e emissões
fora dos limites estipulados na legislação aplicável. O IAPMEI é agora a entidade responsável por avaliar “a
situação e decidir se vai suspender ou não a laboração da referida fábrica”.
Urge, por isso, garantir que o aumento da capacidade de laboração é acompanhado do correspondente
aumento da capacidade de controlo das emissões poluentes, nomeadamente de filtragem e tratamento dos
resíduos gerados. Só desta forma será possível encontrar um equilíbrio sustentável entre o emprego gerado
pelas unidades fabris, o seu valor económico, e a garantia da saúde das populações locais.
É por isso necessário monitorizar as emissões das fábricas para analisar e conhecer a qualidade do ar e
concluir se há ou não nexo de causalidade com as patologias existentes, nomeadamente respiratórias, para
assim poder esclarecer sem alarmismos as populações.
Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais
e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:
1 – Garanta a instalação de sistemas de monitorização contínua da qualidade do ar à saída das
chaminés das fábricas de laboração de bagaço de azeitona, nos concelhos de Ferreira do Alentejo e
Alvito;
2 – Avalie, periodicamente, a qualidade do ar das localidades afetadas;
3 – Promova um estudo epidemiológico no sentido de avaliar se as populações circundantes das
fábricas de laboração de bagaço de azeitona, nos concelhos de Ferreira do Alentejo e Alvito, sofrem de
algumas patologias, nomeadamente respiratórias, que possam ser atribuíveis à qualidade do ar;
4 – Avalie se as licenças atribuídas às fábricas de laboração de bagaço de azeitona, nos concelhos
de Ferreira do Alentejo e Alvito, estão de acordo com as condições de laboração, estabelecendo, se
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necessário, um período transitório da sua adaptação às novas regras que forem estipuladas;
5 – Promova formas de apoiar a reconversão indispensável à unidade fabril de Fortes,
estabelecendo prazos e compromissos que envolvam todos os intervenientes: população, empresa,
autarquias e administração central;
6 – Envolva as Universidades e os Politécnicos da região como parceiros privilegiados tanto no
diagnóstico como na resolução destes problemas, bem como na sua posterior monitorização.
Palácio de São Bento, 14 de junho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Filipe
Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Vânia Dias da Silva —
Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Ana Rita Bessa.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1712/XIII (3.ª)
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA SANTOS SIMÕES, GUIMARÃES
O PSD tem vindo a denunciar o logro do “virar de página da austeridade” perpetrado por este governo que
na educação, através de artifícios contabilísticos, cativações, subexecução, diminuição do investimento
público, sistemático adiamento de intervenções e investimentos indispensáveis, desresponsabilização do
Ministério da Educação e estrangulamento dos serviços que tutela, tem colocado em causa a qualidade dos
serviços prestados pelo Estado às comunidades educativas. Esta escolha política errada e insustentável de
gestão das finanças públicas é agravada pelo aumento da carga fiscal, que em 2017 atingiu 34,7% do PIB,
tendo aumentado num só ano 0,4 pontos percentuais. Nunca a sociedade pagou um preço tão elevado para
ter acesso aos bens providenciados pelo Estado como em 2017, com a agravante que nunca se registou uma
tão clara diminuição da qualidade dos serviços prestados pelo Estado.
Esta opção política reflete-se no dia-a-dia das escolas e dos alunos, que se veem confrontados com
ausência de condições físicas e materiais nas escolas que colocam em causa a qualidade do serviço de
educação aos alunos. Multiplicam-se as situações em que por ausência de estratégia e planificação do
Ministério da Educação as comunidades educativas são deixadas sem qualquer resposta ou perspetiva.
É o caso da escola Básica e Secundária Santos Simões, escola sede do Agrupamento vertical Escolas
Santos Simões, em Guimarães, com mais de 1500 alunos, que apresenta necessidade urgente de
requalificação do edificado. Não só a degradação é patente quer externa quer internamente, com graves
infiltrações e ausência de condições para a prática e lecionação da disciplina Educação Física, como se
verifica a necessidade de serem garantidas mais salas de aula a fim de responder às necessidades dos alunos
e professores. Trata-se de uma situação penalizadora para a comunidade escolar e que urge ser ultrapassada.
Importa por isso garantir que esta escola tenha uma intervenção e requalificação estrutural calendarizada.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:
Apresente e programe, rapidamente, a requalificação da Escola Básica e Secundária Santos Simões,
Guimarães, no sentido de garantir as condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade.
Palácio de São Bento, 12 de junho de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Emídio Guerreiro — Margarida Mano — Pedro Pimpão —
Álvaro Baptista — Ana Sofia Bettencourt — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Manuela
Tender — Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana
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Barata Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana
Lamas — Joel Sá — Jorge Paulo Oliveira — Maria Clara Marques Mendes.
————
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/XIII (3.ª)
(APROVA O ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E
OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE CUBA, POR OUTRO, ASSINADO
EM BRUXELAS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2016)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – Nota Introdutória
PARTE II – Considerandos
PARTE III – Opinião da Deputada Autora do Parecer
PARTE IV – Conclusões
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de
março de 2018, a proposta de resolução n.º 69/XIII (3.ª) que “Aprova o Acordo de Diálogo Político e de
Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República de Cuba, por
outro, assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2016”.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 15 de março de 2018, a
iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão
do respetivo parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Contexto da iniciativa
O Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a UE e Cuba (ADPC), assinado em dezembro 2016,
vem marcar a retoma e consolidação das relações entre a União e Cuba, como refere a proposta em análise,
“através da atualização do seu enquadramento jurídico e do estabelecimento de um diálogo politico sobre
questões de interesse mútuo, nos planos regional e multilateral”.
De facto, antes da assinatura do ADPC, Cuba era o único país da América Latina com o qual a UE não
tinha um acordo bilateral. As relações entre as partes eram enquadradas pela Posição Comum, assinada em
1996, que fazia depender a cooperação e um eventual acordo bilateral do respeito pelos direitos humanos e
pela liberdade política em Cuba1.
Em 2008, o diálogo político e a cooperação entre as partes foram retomadas na sequência da mudança de
liderança em Cuba. Mas o relançamento das relações bilaterais também se ficou a dever ao facto de todos os
28 Estados-membros (EM) da União terem relações diplomáticas com Cuba e de 20 EM terem mesmo
assinado acordos bilaterais. As relações económicas entre a UE e Cuba melhoraram significativamente,
sendo a UE o segundo maior parceiro comercial de Cuba e o seu maior investidor estrangeiro.
Adicionalmente, o contexto geopolítico também sofreu alterações, com a normalização das relações entre
1 POSIÇÃO COMUM de 2 de Dezembro de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre Cuba (96/697/PESC) “considera que a plena cooperação com Cuba vai depender dos progressos realizados por esse país no domínio dos direitos humanos e da liberdade política”.
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Cuba e os EUA, durante a Administração Obama.
Assim, em 2014 o Conselho adotou diretivas de negociação para um Acordo de Diálogo Político e de
Cooperação. Após 7 rondas negociais, o Acordo final foi assinado em dezembro de 2016. Depois de aprovado
pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o APDC entrou provisoriamente em vigor a 7 de outubro 2017
(apenas nas matérias da exclusiva competência da UE)2, aguardando a ratificação dos 28 EM para que entre
plenamente em vigor3.
Estrutura e principais disposições
O APDC é estruturado com base em três pilares:
i) Diálogo político
ii) Cooperação e diálogo político sectorial
iii) Comércio e cooperação comercial
O objetivo do APDC é consolidar e reforçar a relação bilateral entre a União e Cuba com base nos
princípios do respeito mútuo, reciprocidade, interesse comum e respeito pela soberania. As relações
bilaterais serão orientadas para apoiar a modernização da economia e sociedade cubanas, para a cooperação
bilateral e multilateral no sentido do reforço dos direitos humanos e da democracia, combater a discriminação
e alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável. O APDC contém cláusulas de respeito pelos
direitos humanos e não proliferação de armas de destruição maciça, cujo desrespeito poderá levar à
suspensão do acordo (artigo 85.º, n.º 3).
No que respeita aos três pilares, as principais disposições são as seguintes:
Diálogo político (Parte II, artigos 3.º a 14.º): inclui a área dos direitos humanos, armas ligeiras e de
pequeno calibre, desarmamento e não-proliferação de armas de destruição maciça, terrorismo, crimes graves
de dimensão internacional (incluindo o Tribunal Penal Internacional), as medidas coercivas unilaterais (ou seja,
o embargo dos EUA), a luta contra o tráfico de pessoas e de migrantes, a luta contra a produção, o tráfico e o
consumo de drogas ilícitas, a luta contra a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância a estas
associadas, e o desenvolvimento sustentável;
Cooperação e diálogo político sectorial (Parte III, artigos 15.º a 59.º): a segunda parte inclui um conjunto
alargado de áreas de cooperação, onde se incluem questões políticas e jurídicas (democracia, governação e
direitos humanos, justiça, segurança dos cidadãos e migração), sociais, ambientais, económicas e de
desenvolvimento. Também se presta especial atenção à integração e cooperação regionais (Caraíbas e
América Latina);
Comércio e cooperação comercial (Parte IV, artigos 60.º a 80.º): esta parte codifica a base jurídica
convencional (relacionada com a OMC) em que assentam as trocas comerciais entre a UE e Cuba. Inclui
também disposições relativas à facilitação do comércio e à cooperação quanto aos obstáculos técnicos ao
comércio e as normas, com vista a melhorar as perspetivas de aprofundamento das relações económicas.
Contém igualmente uma cláusula que prevê o futuro desenvolvimento de um quadro reforçado para os
investimentos.
Disposições Institucionais e Finais (Parte V, artigos 81.º a 89.º): é estabelecido um Conselho Conjunto e
um Comité Misto, e são estipuladas medidas de ação no caso de uma das partes incumprir as obrigações
dispostas no acordo.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
O Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por
um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2016, marca uma
2 Aviso sobre a aplicação a título provisório do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro. Jornal Oficial da União Europeia, L 259, 7 de outubro de 2017.
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nova fase na relação entre ambas as partes.
Não foram estranhas ao estabelecimento deste acordo as mudanças que se registaram, a partir de 2008,
em Cuba, com a subida ao poder de uma nova liderança, bem como os sinais de distensão das relações
políticas bilaterais com os EUA durante a fase final da administração Obama.
Para além de tudo isto, o facto dos 28 EM terem relações diplomáticas com Cuba e 20 deles terem
assinado acordos bilaterais e a intensificação da cooperação da UE, a partir de 2008, fizeram da Posição
Comum – que regeu a relação UE-Cuba entre 1996 e 2016, e que estabelecia que não haveria progressos nas
relações bilaterais enquanto Cuba não progredisse em termos de democracia e direitos humanos, de acordo
com a perspetiva europeia – uma determinação ultrapassada.
Entendo que este acordo não resulta de uma mudança na forma como a UE ajuíza a situação em Cuba,
mas sim de uma alteração da abordagem europeia dos problemas que passa por tentar estimular a reforma
económica e a mudança política através do envolvimento de Cuba numa dinâmica de diálogo.
Na verdade, o facto de Cuba ser o único país da América Latina com o qual a UE não tinha um acordo
bilateral, era algo pouco razoável, só entendível numa lógica de “dois pesos e duas medidas”.
Não podemos ignorar as medidas que as autoridades cubanas têm vindo a adotar com progressos em
matéria de liberdade da iniciativa privada e liberalização económica (apesar de haver nota de alguns
retrocessos em 2017) e que devem ser acompanhadas de esforços ao nível das infraestruturas e do quadro
jurídico de modo a aumentar a iniciativa interna e criar mais e melhores condições à captação do investimento
externo.
Esta convenção, em aplicação provisória desde novembro de 2017, vem institucionalizar o diálogo que já
existia há anos a esta parte e abre uma porta importante para que Cuba possa beneficiar da cooperação
europeia em matérias que têm a ver com a modernização da sua economia e sociedade, esperando-se que tal
contribua para a melhoria da qualidade de vida do povo cubano.
São diversos os exemplos desta cooperação, através da qual Cuba tem podido beneficiar de novas
possibilidades de investimento em diversas áreas.
Tendo em vista as prioridades estabelecidas por Cuba no que concerne à segurança alimentar, ambiente,
alterações climáticas e suporte à modernização social e económica, a UE disponibilizou mais de 50M€.
No período 2014/2017, Cuba beneficiou de 5M€ para projetos sociais de suporte a grupos de população
mais vulneráveis, implementados pela sociedade civil, a que acresce a alocação de idêntica verba para o
período 2018/2020.
Durante o ano de 2018 está ainda prevista uma contribuição no montante de 18M€ para projetos na área
das energias renováveis e 19M€ para apoio a programas de resiliência climática, através de Acordos de
Financiamento. E serão investidos através do ECHO 1,2M€ em atividades para aumentar a resiliência à seca e
reduzir o seu impacto na segurança alimentar.
Não podemos deixar de referir as portas abertas em matéria de diversos programas de cooperação
científica (H2020), cooperação no ensino superior, incluindo a mobilidade de estudantes, sobretudo através do
programa Erasmus+.
No quadro deste acordo, merece-me especial destaque o enfoque nas questões do respeito pelos direitos
humanos.
Há no ADPC cláusulas de respeito pelos direitos humanos e não proliferação de armas de destruição
maciça cujo desrespeito pode levar à suspensão do acordo.
Não se pode deixar de sublinhar a importância de ambas as partes terem também chegado a acordo no
que diz respeito a modalidades e domínios de cooperação em matérias como a governação, justiça e
sociedade civil.
A criação de um diálogo institucionalizado em matéria de direitos humanos deve ser encarado como algo
muito positivo e a exigir um forte empenho e trabalho sistemático e continuado na promoção dos valores da
democracia e dos direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, de associação e de reunião.
Um trabalho em que a participação da sociedade civil é da máxima importância. E, por isso, deixo aqui uma
nota de alerta para a necessidade de não se perder o foco do envolvimento da sociedade civil, sem a qual não
há possibilidade de qualquer mudança sustentável.
3 Até à data da elaboração do presente parecer, já tinham ratificado o APDC os seguintes EM: Alemanha, Bulgária, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, Hungria, Letónia, Rep. Checa. Fonte: Base de dados dos tratados e acordos do Conselho da UE.
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A experiência mostra que estas dinâmicas de diálogo internacional progridem em pequenos passos e que,
numa perspetiva dos interesses das populações, se ganha sempre mais com a uma postura de abertura que
com afastamentos e cortes de relações.
Outra nota importante, no meu ponto de vista, reside na inclusão de disposições orientadas para o
desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável de Cuba no quadro global da Agenda 2030.
As opiniões e expectativas, aquando da discussão deste acordo, variaram entre aqueles que
perspetivavam um perfil baixo de atuação em matéria da sua aplicação até à saída de Raúl Castro e à
ocorrência de uma mudança radical da política dos Estados Unidos e aqueles que defendiam que, com uma
relação com Washington ainda dominada pelo embargo, o envolvimento da União Europeia poderia ter um
papel central influenciando Cuba no sentido de uma evolução, sem impor condições mas, pelo contrário,
criando um ambiente internacional capaz de estimular Cuba a caminhar no “sentido positivo”.
Depois da recente passagem de poder de Raúl Castro para Miguel Diáz-Canel, é ainda muito cedo para
avaliar as mudanças que se poderão produzir, ou não, mas é claro que com a implementação deste acordo a
UE pode desempenhar um papel da maior importância na evolução da sociedade e da política cubana,
sobretudo num momento como o atual em que, com a administração Trump, os EUA voltaram a endurecer a
sua posição. Tudo dependerá da determinação política e capacidade de investimento necessários.
Neste momento, é de referir que a primeira reunião do Conselho Conjunto UE-Cuba teve lugar passado dia
15 de maio, sendo considerada uma etapa importante nas relações entre a UE e Cuba.
Nas palavras de Federica Mogherini, Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança, iniciou-se “um novo capítulo” e foi dado “um novo impulso” ao “trabalho conjunto no contexto do
Acordo de Diálogo Político e de Cooperação”. E salientou a vontade de “construir uma relação mais próxima,
baseada no diálogo aberto e franco, no respeito mútuo e na cooperação eficaz”.
Bruno Eduardo Rodríguez Parrilla, ministro dos Negócios Estrangeiros de Cuba, afirmou ter ficado
demonstrada a “vontade de ambas as partes de continuar a consolidar a relação bilateral que acordámos
mutuamente, com base na reciprocidade e na igualdade da soberania”.
Destaco o facto de, neste encontro entre a UE e Cuba, ter sido acordado começar os preparativos para o
início de cinco novos diálogos:
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça;
Controlo de armas convencionais;
Reação a medidas coercivas unilaterais;
Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
Direitos Humanos.
Segundo a nota emitida, a reunião abriu “vias para uma cooperação mais próxima em domínios como a
energia e a agricultura”. Tendo sido “também debatidos os esforços envidados por Cuba para reformar a
economia, bem como o comércio e o investimento entre a UE e Cuba”.
Em síntese, o APDC:
– Representa um passo importante na evolução das relações entre a EU e Cuba;
– Mantém as posições da UE em matéria de democracia e direitos humanos e suplanta a obsoleta Posição
Comum de 1996, ao institucionalizar o diálogo entre as partes;
– Põe termo à situação de duplicidade de critérios em relação a outros países da América Latina, uma vez
que Cuba era o único país dessa região com o qual a UE não tinha um acordo bilateral;
– Constitui, por via da cooperação, uma oportunidade para a modernização económica e social de Cuba e
para a afirmação do papel da UE a nível global.
O êxito deste acordo depende da sua aplicação e cumprimento. Neste momento, apenas se pode afirmar
que os consensos obtidos na primeira reunião do Conselho Conjunto UE-Cuba são encorajadores.
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PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de março de 2018, a proposta de resolução n.º 69/XIII
(3.ª) que “Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-
Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de
2016”.
A Proposta de Resolução tem por finalidade aprovar, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e de
Cooperação entre a UE e Cuba.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2018.
A Deputada autora do parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 12 de junho de 2018, com votos a favor do PSD, do PS, do BE,
do CDS-PP e do PCP.
————
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 70/XIII (3.ª)
(APROVA O ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO INTERNACIONAL
SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA MIGRATÓRIA, ASSINADO EM VIENA, EM 1 DE JUNHO,
DE 1993, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA SUA TERCEIRA MODIFICAÇÃO, ASSINADA EM RODES, EM
25 DE JUNHO DE 2003)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1- NOTA PRÉVIA
O Governo apresentou, a 16 de março de 2018, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República, a proposta de resolução n.º 70/XIII (3.ª) que visa aprovar o Acordo
Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre o Desenvolvimento de Política Migratória,
assinado em Viena, em 1 de junho, de 1993, na redação conferida pela sua Terceira Modificação, assinada
em Rodes, em 25 de junho de 2003.
2- ÂMBITO DA INICIATIVA
Esta proposta de resolução aprova o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional
sobre o Desenvolvimento de Política Migratória, assinado em Viena, em 1 de junho, de 1993, na redação
conferida pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003, que visa “promover,
quer a cooperação internacional na área das políticas migratórias, quer a realização de pesquisas relevantes
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nestas áreas”.
O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018 e foi assinado pelo
Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
3- ANÁLISE DA INICIATIVA
O Acordo aqui analisado está divido em 12 artigos.
No artigo 1.º, “Objetivos do Acordo”, é explanado que embora “absolutamente necessárias”, as medidas de
controlo de entrada no solo nacional não permitem acompanhar e responder por completo aos recentes fluxos
migratórios Sul-Norte, com particular referência para os requerentes de asilo. Dessa forma, e para fazer face a
esses fenómenos migratórios, é referido que a criação de estratégias de longo prazo deve passar a ser uma
prioridade. É mencionado ainda que estas estratégias pretendem “facilitar uma identificação atempada das
ocorrências, combater a raiz das causas, a harmonização de medidas de controlo à entrada e uma
coordenação das políticas relativas a estrangeiros, asilo e refugiados”.
O artigo 2.º, “Centro Internacional para o Desenvolvimento da Política Migratória”, estipula que as partes
criam o Centro Internacional para o Desenvolvimento da Política Migratória (CIDPM), que “procederá à análise
dos fluxos migratórios existentes e potenciais, com destino aos países europeus, ao acompanhamento e
observação da situação nos principais países de origem dos migrantes e ao desenvolvimento de medidas para
um melhor reconhecimento e controlo dos movimentos migratórios”.
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º definem e estipulam as competências e deveres do Grupo Diretor de Políticas e do
Diretor do CIDPM. Relativamente a este último, é referido que o Diretor do CIDPM trabalha em estreita
colaboração com diferentes organizações da área das políticas migratórias; acompanha as práticas de
migração de países industrializados e/ou relevantes e dos resultados dos diferentes trabalhos de investigação
nesta área; desenvolve estratégias para a resolução de problemas; e desenvolve ações que visem combater
as causas da imigração e que controlem de forma mais eficaz os movimentos migratórios.
Os artigos 6.º e 7.º abordam a utilização dos serviços e do financiamento do CIDPM, respetivamente,
sendo que a nível do financiamento importa referir que as Partes contratantes assumem responsabilidade total
pelas despesas correntes do CIDPM.
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º abordam questões técnicas, sendo de referir que outros Estados podem
subscrever este Acordo e que o funcionamento e atividades do CIDPM são responsabilidades assumidas pela
República da Áustria.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
proposta de resolução n.º 62/XIII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de março de 2018, a proposta de resolução n.º
70/XIII (3.ª) que visa aprovar o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre o
Desenvolvimento de Política Migratória, assinado em Viena, em 1 de junho, de 1993, na redação conferida
pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003.
2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que
a Proposta de Resolução n.º 70/XIII (3.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2018.
A Deputada autora do parecer, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 12 de junho de 2018, com votos a favor do PSD, do PS, do BE,
do CDS-PP e do PCP.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.