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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2- Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz

efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil

português.

Artigo 31.º

Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1- Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a

nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2- Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

3- Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Artigo 32.º

Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da

nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro

a residentes no seu território.

Artigo 33.º

Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de

nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos

interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Artigo 34.º

Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior

1- A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio

da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que

dependem.

2- Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes

averbamentos ao assento de nascimento.

Artigo 35.º

Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo

1- Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos

a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou

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