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Quinta-feira, 14 de junho de 2018 II Série-A — Número 126
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os
209 e 210/XIII):
N.º 209/XIII — Alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.
N.º 210/XIII — Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sextaalteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 209/XIII
ALARGA O ACESSO À NACIONALIDADE ORIGINÁRIA E À NATURALIZAÇÃO ÀS PESSOAS
NASCIDAS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS, PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE
3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, alargando o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território
português.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
1 – Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94,
de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os
1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,
1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……...………………………………………………………………………………………………………...……….;
b) ……...……………………………………………………………………………………………………………........;
c) ……...……………………………………………………………………………………………………………........;
d) ……...……………………………………………………………………………………………………………........;
e) ……...……………………………………………………………………………………………………………........;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço
do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento,
um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;
g) ……...…………………………………………………………………………………………………………………..
2- ……...…………………………………………………………………………………………………………………..
3- ……...…………………………………………………………………………………………………………………..
4- A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente
documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
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Artigo 6.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou
superior a 3 anos;
e) ……...……………………………………………………………………………………………………………….....
2- O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde
que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco
anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) O menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário.
3- Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,
social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção
definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei
de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao
Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no
número anterior.
4- (Anterior n.º 3).
5- O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na
alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu
nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6- ...................................................................................................................................................................... .
7- ...................................................................................................................................................................... .
8- O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham
residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e
desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
9- O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os
requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
10- A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão
igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo
criminal emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha
tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
Artigo 9.º
[…]
1- Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2- A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica
às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos
comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3- À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 10 do
artigo 6.º.
Artigo 15.º
Residência
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a
soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os
mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
4- Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos
de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação
com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
[...]
1- A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha
perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2- Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz
efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil
português.»
2 – O capítulo IV do título I da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a designar-se «Oposição à aquisição
da nacionalidade por efeito da vontade».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
São aditados ao capítulo V do título I da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a
seguinte redação:
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«Artigo 12.º-A
Nulidade
1- É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com
fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas
declarações.
2- O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a
apatridia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1- A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10
anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou
aquisição seja contestado.
2- Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data
do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo,
ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a
identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
3- Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por
naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.»
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da
presente lei.
Artigo 5.º
Aplicação a processos pendentes
1- O disposto no artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei, é aplicável aos
processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
2- O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela
presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma.
Artigo 6.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é
parte integrante.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 20 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
LEI DA NACIONALIDADE
Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Capítulo I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1- São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí
se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento
inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa
do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser
portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos,
inscreverem o nascimento no registo civil português;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos
progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do
nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço
do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento,
um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2- Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
3- A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos
estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,
nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares
com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática
de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
4- A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente
documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
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Capítulo II
Aquisição da nacionalidade
Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também
adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1- O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade
portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2- A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo
cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3- O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional
português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor
no tribunal cível.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
Secção III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
Requisitos
1- O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
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d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou
superior a três anos;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2- O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde
que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco
anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) O menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário.
3- Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,
social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção
definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei
de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao
Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no
número anterior.
4- O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,
aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido
outra nacionalidade.
5- O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na
alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu
nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6- O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem
havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e
aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português
ou à comunidade nacional.
7- O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou
colateral.
8- O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham
residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e
desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
9- O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os
requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
10- A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão
igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo
criminal emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha
tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
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Artigo 7.º
Processo
1- A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2- O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às
disposições do Código do Imposto do Selo.
Capítulo III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem
ser portugueses.
Capítulo IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
Fundamentos
1- Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço
militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2- A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica
às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos
comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3- À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 10 do
artigo 6.º.
Artigo 10.º
Processo
1- A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que
dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2- É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o
artigo anterior.
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Capítulo V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das
relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos
de que dependem.
Artigo 12.º-A
Nulidade
1- É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com
fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas
declarações.
2- O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a
apatridia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1- A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10
anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou
aquisição seja contestado.
2- Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data
do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo,
ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a
identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
3- Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por
naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.
Capítulo VI
Disposições gerais
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1- O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado
de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada
ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2- Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no
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n.º 1 do artigo 10.º.
3- São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
Artigo 15.º
Residência
1- Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território
português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2- O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de
tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3- Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a
soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os
mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
4- Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos
de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação
com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.
Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
Capítulo I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem
constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares
portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,
a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1- É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
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2- (Revogado).
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por
averbamento.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
(Revogado).
Capítulo II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1- A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2- É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3- A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se,
consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil
português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4- A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
5- A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º
prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1- A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes
averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2- À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,
designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a
nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1- Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos
Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
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2- A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da
nacionalidade do respetivo titular.
Capítulo III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de
nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação
complementar.
Título III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei
portuguesa.
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do
Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o
qual mantenha uma vinculação mais estreita.
Título IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1- A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha
perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
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a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2- Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz
efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil
português.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1- Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a
nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2- Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3- Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da
nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro
a residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos
interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1- A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio
da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que
dependem.
2- Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes
averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1- Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos
a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou
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factos que as determinaram.
2- Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações
de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
(Revogado).
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1- Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei,
de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver
nascido no território português e aqui tiver residência.
2- Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva
ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de
nacionalidade portuguesa.
Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de
nascimento de estrangeiro
1- Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em
território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato
que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento
constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2- A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do
registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de
nascimento.
3- Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no
território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para
averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,
nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
(Revogado).
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 210/XIII
REGULARIZAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DAS CRIANÇAS E JOVENS DE NACIONALIDADE
ESTRANGEIRA ACOLHIDOS EM INSTITUIÇÕES DO ESTADO OU EQUIPARADAS (QUARTA
ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO E SEXTA ALTERAÇÃO AO
REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO
TERRITÓRIO NACIONAL)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em
anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e à sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para
uma efetiva regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos
em instituições do Estado ou equiparadas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à
Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.os
31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de
setembro, e 23/2017, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada
com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
Artigo 49.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- Nos casos em que a criança ou jovem, de nacionalidade estrangeira, é acolhido em instituição pública,
cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, a medida envolve a atribuição de
autorização de residência em território nacional pelo período necessário a uma decisão definitiva sobre
eventual pedido de naturalização, nos termos do n.º 3do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
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Artigo 58.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, obter autorização de residência em Portugal e o processo
de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
2- ......................................................................................................................................................................
Artigo 72.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- Compete, ainda, em especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,
propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários
à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo promover os procedimentos de
naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.»
Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional
Os artigos 123.º e 124.º do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterado pelas Leis n.os
29/2012, de 9 de
agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de
agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 123.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens
de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de
cooperação como Estado,na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea k) do
n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99,
de 1 de setembro.
3- (Anterior n.º 2).
Artigo 124.º
Menores estrangeiros
1- ......................................................................................................................................................................
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2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social
ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção,
beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de maio de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.