O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129

6

2. Alterações às subalíneas x) e xi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Resulta das orientações dos auxílios ao transporte marítimo (2004) que as atividades de reboque e

dragagem só são elegíveis se 50% dessas atividades corresponderem a transporte marítimo, sendo que,

verificado este requisito, é ainda necessário garantir que só é elegível para o regime a aprovar a parte que

constitua efetivamente transporte marítimo.

Assim, a alteração tem como objetivo ficar expressamente consagrado na lei de autorização legislativa que

a parte elegível é aquela que constitui transporte marítimo, conforme resulta expressamente dos pontos (21),

(51) e (52) da decisão da Comissão Europeia.

3. Alteração à subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

A alteração visa corrigir um lapso na remissão, pois as atividades constam da alínea a) do n.º 1 do artigo

2.º.

4. Alteração à alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º

A alteração visa clarificar, conforme vem previsto no projeto de Decreto-Lei, que os navios de reboque e

dragagem que não estejam registados num Estado-membro da União Europeia ou do Acordo sobre o Espaço

Económico Europeu não contam para efeitos de aplicação do regime especial de determinação da matéria

coletável em qualquer situação, o que resulta expressamente dos pontos (51) e (72).

5. Alteração à alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º

A alteração visa precisar que se trata de um período mínimo, em linha com o que está previsto no projeto

de decreto-lei que no n.º 2 do artigo 2.º que estabelece um período mínimo de cinco anos.

6. Alteração à alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º

Quanto à primeira parte da alteração proposta, o regime a aprovar deve incluir os tripulantes e empresas

de outros países membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, conforme resulta do ponto

(110) da decisão da Comissão Europeia que prevê que o regime se aplica aos marítimos a trabalhar em

navios registados no registo convencional ou registado em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia

ou de Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

No que concerne à segunda parte da proposta de alteração, resulta da decisão da Comissão Europeia no

ponto (102) que somente os marítimos comunitários são elegíveis identificando os critérios constantes das

orientações comunitárias, sendo que no ponto (103) da decisão da Comissão Europeia resulta que quando

estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico

Europeu, o regime só pode ser aplicado aos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da

União Europeia ou de Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

7. Alteração à alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

Quanto à primeira parte da alteração proposta, o regime a aprovar deve incluir os tripulantes e empresas

de outros países membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, conforme resulta do ponto

(110) da decisão da Comissão Europeia que prevê que o regime se aplica aos marítimos a trabalhar em

navios registados no registo convencional ou registado em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia

ou de Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

No que concerne à segunda parte da proposta de alteração, resulta da decisão da Comissão Europeia no

ponto (102) que somente os marítimos comunitários são elegíveis identificando os critérios constantes das

orientações comunitárias, sendo que no ponto (103) da decisão da Comissão Europeia resulta que quando

estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico