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20 DE JUNHO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 655/XIII (3.ª)

(PROCEDE AO REFORÇO DAS NORMAS RELATIVAS À PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS PREVISTAS

NO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS)

Parecer da Comissão de de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

Parte I – Considerandos 1. Nota Introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

5. Consultas e contributos

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Deputado Único Representante de Partido PAN – Pessoas, Animais e Natureza – Deputado André Silva,

subscreve e apresenta à Assembleia da República o projeto de lei n.º 655/XIII (3.ª) «Procede ao reforço das

medidas relativas à prevenção de incêndios previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra

Incêndios».

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do artigo 119.º do RAR, apresenta uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida uma exposição e motivos dando

cumprimento aos requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR e respeita os limites da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 27 de outubro de 2017, foi admitida a 31 de outubro de 2017 e, nessa

mesma data, baixou à Comissão de Agricultura e Mar em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Comissão de Agricultura e Mar é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação

Considera o proponente da iniciativa, na sua exposição de motivos, que é notória a ausência de gestão

ordenada do combustível presente nas áreas florestais.

Refere o subscritor que existem diversas premissas legais, comummente desconsideradas e incumpridas

pelos diversos agentes envolvidos na gestão da floresta, que podem ter efeitos devastadores para todo o país,

como é exemplo o último ano.

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