O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2018

39

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, o

qual é acompanhado pelo quadro normativo previsto no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que

aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos

recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza

artística e de divertimentos públicos, que prevê disposições aplicáveis às touradas, com destaque para o facto

de «os espetáculos tauromáquicos» serem classificados «para maiores de 12 anos» [artigo 27.º, n.º 1, alínea

c)] – não obstante o parecer do Comité dos Direitos da Criança da ONU de 31 de janeiro de 2014 e a

Convenção sobre os Direitos da Criança considerar que «criança é todo o ser humano menor de 18 anos»

(artigo 1.º).

Atualmente, recorde-se que, se o artigo 26.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho2, que aprova a Lei da

Televisão, regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício e prevê o princípio da liberdade de

programação, o artigo 27.º tem como epígrafe «limites à liberdade de programação», consagrando aqui o

princípio segundo o qual «a programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a

pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais» (n.º

1).

Além de se reiterar que «os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não

podem, através de elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado

pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência» (n.º 2), mais se

acrescenta que «não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria

e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que

contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita» (n.º 3).

Neste sentido, importa recordar as deliberações 13/CONT-TV/2008, 10/CONT-TV/2010 e 37/CONT-

TV/2010, bem como o Parecer 4/2012 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social (ERC), nos quais se sustenta, regra geral, que «independentemente do juízo ético que se possa

formular sobre o espetáculo tauromáquico (…) não pode em caso algum negar-se que o mesmo constitui uma

manifestação cultural integrante da tradição portuguesa ou, em todo o caso, de uma parte relevante da

tradição regional portuguesa».

Num sentido semelhante, Jaime Fernandes, Provedor do Telespectador da RTP, entende que a

«transmissão de touradas não é serviço público», uma vez que «não deixa de ser uma forma de violência

sobre os animais», acrescentando que «quem gosta pode sempre recorrer ao canal do cabo que é dedicado a

esta arte»3. No recente «Relatório de Atividade 2015» do Provedor do Telespectador, refere-se que «pela

primeira vez (…) houve um tema que, mais do que qualquer outro, mereceu queixas dos telespectadores: a

transmissão de touradas originou 8280 reclamações o que representa mais de metade (55 por cento) do

volume total de queixas registado em 2015», acrescentando-se que «mesmo tendo em conta que muitas

dessas mensagens têm origem em campanhas organizadas por grupos de defesa dos direitos dos animais ou

por movimentos espontâneos de cidadãos (…) são números que devem ser tidos em conta».

Finalmente, no programa “Voz do Cidadão”, de 26 de setembro de 2015, o Provedor do Telespectador dá

conta da seguinte Recomendação do Comité dos Direitos da Criança da ONU:

«O Comité, com vista à eventual proibição da participação de crianças na tauromaquia, insta o Estado

parte [Portugal] a adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias com o objetivo de proteger

todas as crianças que participam em treinos e atuações de tauromaquia, assim como na qualidade de

2 Alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho. 3Cfr.https://www.publico.pt/sociedade/noticia/metade-das-15-mil-queixas-de-espectadores-da-rtp-foi-sobre-touradas-1730226 e

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 34 inflijam sofrimento físico ou psíquico ou
Pág.Página 34
Página 0035:
29 DE JUNHO DE 2018 35 PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 36 tauromáquicos devem «ser transmitidos apen
Pág.Página 36
Página 0037:
29 DE JUNHO DE 2018 37 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsív
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 38 II. Apreciação da conformidade dos requisi
Pág.Página 38
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 40 espectadores (…) o Comité insta também o E
Pág.Página 40
Página 0041:
29 DE JUNHO DE 2018 41 Resumo: Este artigo analisa a exposição da criança à
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 42 maus tratos e sofrimento de animais requer
Pág.Página 42
Página 0043:
29 DE JUNHO DE 2018 43 período entre as 6:00 e as 21:00 horas, por decisão do órgão
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 44 Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4
Pág.Página 44