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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 219/XIII

REQUALIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê um plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de

estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º

Plano de intervenção para a requalificação e construção de residênciasde estudantes

1 – O Governo,até ao final de 2018, elabora um plano de intervenção para a requalificação e construção

de residências de estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino

superior público e respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.

2 – O Governo, em 2019, inicia a aplicação do plano previsto no n.º 1 de acordo com o disposto nos artigos

seguintes.

Artigo 3.º

Requalificação de residências de estudantes

1 – O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza, no prazo de três

meses após a publicação da presente lei, um levantamento do estado e das necessidades de requalificação

das residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.

2 – O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior público;

b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;

c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;

d) Necessidade de melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;

e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências de estudantes.

Artigo 4.º

Construção de residências de estudantes

São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:

a) Quando não existam na instituição do ensino superior público;

b) Quando a universidade ou o politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos onde não

existam residências de estudantes.

Artigo 5.º

Estudante deslocado

O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a sua residência e a localidade

onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade ou

nas suas limítrofes para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso.