O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2018

3

Artigo 6.º

Financiamento

1 – Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção para

as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a

Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e através da

criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de investimento

vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado.

2 – As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os

orçamentos das instituições de ensino superior.

3 – Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º

71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências

dos serviços de ação social.

4 – A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base

os valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada ano

civil, até ao limite da taxa de inflação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das normas com impacto

orçamental que apenas entram em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2019.

Aprovado em 15 de junho de 2018.

O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.