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11 DE JULHO DE 2018 29

contribuem para o facto do leite escolar ter menos açúcar do que aquele que é comercializado, o leite

com chocolate tem uma maior percentagem de açúcar e gordura que o leite simples, pelo que o seu

consumo tem consequências para a saúde das crianças, motivo pelo qual a distribuição de leite com

chocolate nas escolas tem suscitado queixas de inúmeros especialistas.”;

9. Sublinhando que a obesidade infantil tem vindo a aumentar em Portugal e constitui um prolema

preocupante para a saúde das crianças;

10. Referindo que, “De acordo com um recente estudo divulgado pela Associação Portuguesa Contra a

Obesidade Infantil, que analisou uma amostra de 17.698 crianças, em idade escolar, no ano letivo 2016-

2017, 28,5% das crianças entre os 2 e os 10 anos têm excesso de peso, entre as quais 12,7% são

obesas. Concluiu-se, ainda, que 65% das crianças em Portugal, entre os 2 e os 10 anos, não cumpre a

recomendação internacional da OMS para uma ingestão mínima de três porções de fruta e duas porções

de legumes diárias. O grupo etário dos 6 aos 7 anos foi o que reportou um maior consumo de fruta e de

legumes inferior às recomendações com uma percentagem de 68,2%. Por outro lado, os dados

demonstram também que as crianças obesas são as que menos legumes ingerem, com uma prevalência

de 38,3% de consumo inferior às recomendações”;

11. Nesse sentido, o autor refere que ” Sabendo que uma criança obesa está em risco de vir a sofrer de

sérios problemas de saúde durante a sua adolescência e na idade adulta, existindo uma maior

probabilidade de desenvolver doenças cardiovasculares, hipertensão, diabetes, asma, doenças do

fígado, apneia do sono e vários tipos de cancro, é necessário tomar medidas efetivas que visem garantir

a disponibilização de alimentos mais saudáveis às crianças até porque é na escola que estas tomam a

maior parte das suas refeições diárias.”;

12. Aludindo que nos últimos anos o Estado tem tido um papel importante nesse tema, em diversos sectores,

nomeadamente com a publicação do “…Despacho n.º 7516-A/2016, que determina condições para a

limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas

instituições do Ministério da Saúde, contem uma série de produtos que não poderiam ser vendidos, bem

como produtos que deveriam ser preferencialmente disponibilizados”.

13. Referindo que“… a distribuição de leite com chocolate nas escolas é contrária à posição assumida pelo

Governo quanto à venda de produtos com gordura e açúcar”;

14. Contudo, de acordo com a exposição de motivos,” … apesar das críticas, não existe qualquer indicação

do Ministério da Educação aos vários agrupamentos de escolas, no sentido de não fornecerem aos

alunos leite com chocolate. O fornecimento deste nas escolas transmite à população a ideia de que é

saudável, o que leva os pais a adquirirem o leite com chocolate que é comercializado. Este tem níveis

bastante elevados de açúcar, numa média de 23 gramas por cada 200 ml, que corresponde a 26% da

dose de referência diária de açúcar para um adulto, valor este muito próximo ou até mais elevado do que

aquele que está presente nos refrigerantes. A título de exemplo, a Coca-Cola tem 10,6 gramas por cada

100 ml, tendo, portanto, menores quantidades de açúcar que o leite com chocolate;

15. Pelo que refere que“…a não distribuição de leite com chocolate nas escolas como uma importante

medida de salvaguarda da saúde pública e como uma medida pedagógica, transmitindo claramente à

população informação sobre os alimentos que são saudáveis e os que não são, incentivando o consumo

dos primeiros, pelo que, no seguimento das políticas de saúde definidas pelo Governo e acima expostas,

bem como das recomendações da Ordem dos Nutricionistas, propomos que se impeça a distribuição de

leite com chocolate às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do

Programa de Leite Escolar, garantindo a distribuição de opções mais saudáveis, preferencialmente sem

adição de açúcar;

16. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, encontram-se pendentes

as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa, a saber:

 Projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) PCP – Gestão Pública das Cantinas Escolares.

 Projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) BE – Recuperação da gestão pública das cantinas escolares.

 Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a oferta alternativa de bebida vegetal, no âmbito do

programa de leite escolar, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

 Projeto de lei n.º 531/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a promoção de fruta e outros produtos alimentares

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