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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 50

 Ponderação da adoção de medidas de tratamento mais favorável para passageiros estudantes e

beneficiários sujeitos a cuidados médicos, que têm frequentemente dificuldade em proceder ao agendamento

atempados das deslocações, sobretudo das que coincidem com a chamada época alta (Carnaval, Páscoa, férias

de Verão, Natal e Ano Novo), mediante a criação de uma plataforma eletrónica, funcionando em tempo real,

partilhada entre a ANAC e a AMT, que tivesse por finalidade integrar a totalidade das viagens aéreas

disponibilizadas pelas respetivas companhias, em função da época sazonal, para monitorização da estrutura e

distribuição tarifárias e respetivas condições de aplicação.

 Eliminação de um teto máximo para o reembolso da passagem aérea adquirida por cidadãos residentes

nas regiões autónomas sujeitos a cuidados de saúde em território continental (sempre em tarifa económica),

bem como por estudantes em Portugal Continental e na RAA, com residência fiscal na RAM, e por estudantes

com residência fiscal em Portugal Continental ou na RAA que estudem na RAM;

 Eliminação do condicionamento dos 60 dias subjacente ao pagamento com cartão de crédito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento

do Estado. No próprio texto do artigo 4.º da proposta de lei em apreço, sobre a produção de efeitos, os

proponentes fizeram constar que “A presente lei produz efeitos com a publicação do Orçamento do Estado

posterior à sua aprovação”, parecendo pretender salvaguardar com esta redação o respeito pelo princípio

previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido por “lei-

travão”. Não é possível, porém, face aos elementos disponíveis, fazer uma estimativa desses custos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 118/XIII (3.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR E A REGULAR A EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE

IDENTIDADE DE AGENTES DIPLOMÁTICOS E CONSULARES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 26 de março, a Proposta de Lei

n.º 118/XIII (3.ª) que concede a autorização legislativa ao Governo pelo período de 180 dias para“criar e regular

a emissão e utilização do cartão de identidade de agentes diplomáticos e consulares”.