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11 DE JULHO DE 2018 5

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2012, de 9 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

para o primeiro semestre de 2012;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013, de 9 de novembro, que autoriza a realização da

despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário

para os anos de 2013, 2014 e 2015;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016, de 21 de janeiro, que autoriza a realização da despesa

relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o

triénio 2016-2018.

Refira-se, por fim, que as entidades públicas empresariais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial, no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, que autorizou o Governo a aprovar

os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das

empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas

públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Em aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, o Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de

fevereiro, estabeleceu a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de

Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

A Parque Escolar desenvolveu a sua ação ao longo de 4 fases, como se pode ver pelo quadro seguinte:

Fases Escolas intervencionada Âmbito cronológico

Fase 0 5 2007-2008

Fase 1 26 2008-2009

Fase 2 76 2009-2010

Fase 3 106 2009-

Fonte: Parque Escolar

As escolas intervencionadas poderão ser consultadas no site da Parque Escolar, EPE, admitindo este a

pesquisa por fase, por distrito ou por nome da escola.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 889/XIII (3.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), Conclusão das obras, extinção e transferência do património da “Parque Escolar, EPE” reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2018.

O Deputado autor do Parecer, Pedro Alves — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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