O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32

efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 09 de julho de 2018.

Os Deputados do PS.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 5.º

Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço tem a seguinte composição:

.........................................................................................................................................................................

d1) Dois Deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções;

.........................................................................................................................................................................

i) Um representante da área da administração eleitoral;

.........................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

Competências do Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço

1 – Compete ao Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço:

.........................................................................................................................................................................

e) (Eliminado).

.........................................................................................................................................................................

2 – O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança no

Ciberespaço é enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se

reporta.

Artigo 7.º

Centro Nacional de Cibersegurança

1 – O Centro Nacional de Cibersegurança funciona, como estrutura autónoma, no âmbito do Gabinete

Nacional de Segurança e é a Autoridade Nacional de Cibersegurança.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................