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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34

Artigo 23.º

Infrações muito graves

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 5000 a € 25 000,

tratando-se de pessoa singular, e de € 10000 a € 50 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 24.º

Infrações graves

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3000, tratando-

se de pessoa singular, e de € 3000 a € 9000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 31.º

Norma transitória

1 – Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em

legislação própria a publicar no prazo máximo de 120 dias após entrada em vigor da presente lei.

2 – Os requisitos de notificação de incidentes previstos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no

n.º 1 do artigo 19.º são definidos em legislação própria a publicar no mesmo prazo máximo referido no número

anterior.

Artigo 33.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes do estatuído nos artigos 14.º a

27.º produzem efeito a partir de 1 de janeiro de 2019.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do PSD.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE)

2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a

garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se: