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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 38

outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras personalidades de reconhecido mérito para participar em

reuniões do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.

Artigo 6.º

Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1 – Compete ao Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço:

a) Assegurar a coordenação político-estratégica para a segurança do ciberespaço;

b) Verificar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço;

c) Pronunciar-se sobre a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço previamente à sua submissão

para aprovação;

d) Elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da execução da Estratégia

Nacional de Segurança do Ciberespaço;

e) Propor ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, a aprovação de decisões

de carácter programático relacionadas com a definição e execução da Estratégia Nacional de Segurança do

Ciberespaço;

f) Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço;

g) Responder a solicitações por parte do Primeiro-Ministro, ou do membro do governo em quem este delegar,

no âmbito das suas competências.

2 – O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança no Ciberespaço é

enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se reporta.

Artigo 7.º

Centro Nacional de Cibersegurança

1 – O Centro Nacional de Cibersegurança funciona no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança e é a

Autoridade Nacional de Cibersegurança.

2 – O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma

forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da

cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e

implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de

situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o

funcionamento da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços

essenciais e dos prestadores de serviços digitais.

3 – O Centro Nacional de Cibersegurança é o ponto de contacto único nacional para efeitos de cooperação

internacional, sem prejuízo das atribuições legais da Polícia Judiciária relativas a cooperação internacional em

matéria penal.

4 – O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão,

fiscalização e sancionatórias nos termos das suas competências.

5 – O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder de emitir instruções de cibersegurança e de definir

o nível nacional de alerta de cibersegurança.

6 – Qualquer disposição legal de cibersegurança carece do parecer prévio do Centro Nacional de

Cibersegurança.

7 – O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação e estreita cooperação com as estruturas

nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à

autoridade competente, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e

execução de crimes.

8 – O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação com a Comissão Nacional de Proteção de

Dados quando estejam em causa incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais.

9 – O Centro Nacional de Cibersegurança pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas toda a

colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades.