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13 DE JULHO DE 2018 143

60 dias após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora

para, no prazo de 180 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda

necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades

entre homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e

associações patronais.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é

competente para a emissão de parecer sobre discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual

ou de igual valor, a requerimento do/a trabalhador/a ou de representante sindical.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 diaspara notificar a entidade

empregadora para, no prazo de 45 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a sua política

remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da

remuneração do/a requerente e dos/as trabalhadores/as do outro sexo em relação a quem o/a requerente se

considera discriminado/a.

4 – A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não

justificação das diferenças remuneratórias.

5 – Findo o prazo de 45 dias previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para

notificar a sua proposta técnica de parecer ao/à requerente, à entidade empregadora e representante

sindical.

6 – Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação

remuneratória, faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justificação

desses indícios ou apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.

7 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheresnotifica

o/a requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do

decurso dos prazos previstos nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a

informação solicitada nos termos do n.º 3.

8 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não

justifique nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º

[…]

1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é

responsável pelo acompanhamento da presente lei.

2 – A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação

das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 9.º

[…]

Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades

entre homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo

transitadas em julgado.

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