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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 144

Artigo 10.º

[…]

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer

dois anos após a respetiva entrada em vigor.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave,

sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

2 – O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço

inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres,

para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O pedido de parecer à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens

e mulheres, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado decorridos seis meses de vigência da presente

lei.

Assembleia da República, 20 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do PS.

Texto de substituição

(Proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª) — Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre

mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por

trabalho igual ou de igual valor.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Sexo», as características biológicas que distinguem a pessoa humana como mulher ou homem, usado

como variável sociodemográfica;

b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas, direta ou

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