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13 DE JULHO DE 2018 145

indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do

artigo 260.º do Código do Trabalho;

c) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em razão do sexo, que tenha

por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de

igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;

d) «Discriminação remuneratória em razão do sexo», a diferença, direta e indireta, em termos

remuneratórios, em razão do sexo e não assente em critérios objetivos comuns a homens e mulheres;

e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação remuneratória», a conclusão da fase de instrução do

procedimento de apreciação de requerimento apresentado à entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre a existência de discriminação

remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.

2 – A definição prevista na alínea c) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação

direta e indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Informação estatística

1 – O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento

estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:

a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;

b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e níveis de

qualificação.

2 – A informação estatística prevista no número anterior é desenvolvida com base em fontes legais e

administrativas disponíveis, designadamente a informação sobre a atividade social da empresa prestada pela

entidade empregadora, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e

altera o Código do Trabalho.

3 – A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada aoserviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

4 – O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento

estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na internet a informação prevista no n.º 1.

5 – O tratamento estatístico a que se refere o presente artigo deve assegurar a proteção de dados

pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Transparência remuneratória

1 – A entidade empregadora deve assegurar a existência de uma política remuneratória transparente,

assente na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e

mulheres, nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho.

2 – Em caso de alegação de discriminação remuneratória nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código do

Trabalho, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória nos termos

previstos no número anterior, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser

discriminado/a/a face à retribuição do trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considere

discriminado/a/a.

Artigo 5.º

Plano de avaliação

1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 60 dias