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13 DE JULHO DE 2018 147

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é

responsável pelo acompanhamento da presente lei.

2 – A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação

das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 9.º

Registo de condenações

Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades

entre homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo

transitadas em julgado.

Artigo 10.º

Avaliação

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois

anos após a respetiva entrada em vigor.

2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.

Artigo 11.º

Estudos

Os estudos que venham a ser promovidos por organismos e serviços da administração pública relativos a

remunerações devem ter em consideração a avaliação das componentes das funções com base em critérios

objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave,

sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

2 – À contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de

privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos

termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

3 – O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço

inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para

efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Regime contraordenacional

São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei, o regime contraordenacional regulado no

Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o regime geral

do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação

atual.