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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 108

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2011, de dezembro3, que

aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação, é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos

Escolares (DGEstE) «acompanhar, coordenar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão

dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua

autonomia».

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março4, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição

e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, definindo, no seu artigo 8.º, que «a

responsabilidade do Estado pela prestação dos apoios no âmbito da ação social escolar é partilhada entre a

administração central e os municípios, nos termos do presente decreto-lei, do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28

de julho5, e da demais legislação que regula as respetivas áreas de competência».

Os apoios alimentares são uma das modalidades dos apoios do âmbito da ação social escolar, juntamente

com os transportes, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidades e o seguro escolar (artigo

12.º). Este apoio alimentar pode assumir diversas modalidades: a distribuição diária e gratuita de leite, o

fornecimento de refeições gratuitas ou a preços comparticipados ou a promoção de ações no âmbito da

educação e higiene alimentar (artigo 13.º).

Para assegurar o serviço de refeições, os estabelecimentos de educação pré-escolar e os dos ensinos básico

e secundário, devem dispor de um refeitório e o seu fornecimento pode ser assegurado diretamente pelos

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou adjudicado por contrato de concessão a empresa de

restauração coletiva, tendo esta concessão que respeitar as normas constantes no n.º 2 do artigo 15.º e no

artigo 20.º.

Este último artigo define que «o preço das refeições a fornecer às crianças e aos alunos nos refeitórios

escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e as demais regras

sobre o respetivo pagamento são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

educação». Neste sentido foi publicado o Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, com as alterações

introduzidas pelo Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho, que regula as condições de aplicação de medidas

de ação social, da responsabilidade do Ministério da Educação, Ciência e dos municípios.

De acordo com n.º 3 do artigo 4.º do referido despacho, «o fornecimento de refeições escolares a crianças

que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é uma competência dos

municípios respetivos, que asseguram o custo destas refeições quando são fornecidas em refeitórios escolares

do ensino básico (2.º e/ou 3.º ciclos) e ensino secundário, quer sejam de administração direta ou de gestão

concessionada, mediante a celebração de protocolos entre os agrupamentos ou as escolas não agrupadas, os

Municípios em causa e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares». «Os refeitórios abrangidos no

processo de transferência de competências para os Municípios em matéria de educação, no âmbito do Decreto-

Lei n.º 144/2008, de 28 de julho e do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, em tudo o que for aplicável,

encontram-se sujeitos às presentes disposições e às mesmas condições de funcionamento e de serviço».

A Direção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular publicou um guia, denominado de «Educação

Alimentar em Meio Escolar – Referencial para uma Oferta Alimentar Saudável», dirigido às escolas com o

objetivo de:

 Contribuir para melhorar o estado de saúde global dos jovens;

3 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho, 96/2015, de 29 de maio e 33/2018, de 15 de maio, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 4 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de março e 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se a sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Com as alterações introduzida pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 114/2017, de 29 de dezembro, apresentado na sua versão consolidada. Estes diplomas correspondem às Leis que aprovam o Orçamento do Estado.

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