O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2018 131

f) [Anterior alínea f) do n.º 1];

g) [Anterior alínea g) do n.º 1];

h) [Anterior alínea h) do n.º 1].

3 - [Anterior n.º 2].

4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da

apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento

do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus

membros.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas

associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do

Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação

nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.

7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a

que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.

8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com

estatuto de observador.

9 - [Anterior n.º 7].

10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema

Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião

respetiva.

11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais,

até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada e

as respetivas conclusões.

Artigo 14.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O produto da cobrança de contribuições, designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da lei;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)].

Artigo 15.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :