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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 78

2 – Os membros do Observatório têm direito por cada reunião a que compareçam a ajudas de custo e

despesas de transporte.

Artigo 8.º

Funcionamento

Compete ao Observatório definir as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente lei.

Artigo 9.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro do Observatório é assegurado pelos serviços a disponibilizar

pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

Artigo 10.º

Disposição transitória

O Observatório Técnico Independente deverá realizar, até ao final de 2018, uma auditoria aos vários

instrumentos e instituições que constituem o sistema nacional de Proteção Civil, cujo relatório deverá ser

remetido à Assembleia da República.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 13 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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PROJETO DE LEI N.º 848/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE

1966, PARA APRIMORAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS

ARRENDATÁRIOS (SEPTUAGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE

NOVEMBRO)

Relatório de nova apreciação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório de nova apreciação na especialidade

1 - O projeto de lei em epígrafe baixou em 4 de maio de 2018, para nova apreciação, à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, a qual, na sequência de

deliberação de 8 de maio de 2018, atribuiu ao Grupo de Trabalho da Habitação, Reabilitação Urbana e Politica

das Cidades a respetiva apreciação, conjuntamente com a apreciação das demais iniciativas legislativas então

pendentes sobre a mesma temática.