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18 DE JULHO DE 2018 45

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Fiscalização

1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do disposto

no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções

acessórias.

2 – Compete à AT fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, o cumprimento das obrigações fiscais

decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei, nomeadamente através do uso da

informação recebida nos termos do artigo 10.º.

3 – A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a

verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da listagem

de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de reservas.

4 – Se das vistorias referidas na presente lei ou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo incumprimento

do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP, fixa um prazo não inferior a 30 dias, prorrogável,

para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos legalmente exigido.

5 – Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo

de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, IP, informa a ASAE para os fins previstos

no artigo 28.º, a câmara municipal territorialmente competente e a AT.

Artigo 22.º

Infrações tributárias

O não cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-

lei constitui infração tributária, nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela

Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 23.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações:

a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não

registados ou com registos desatualizados;

b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em

violação, desrespeito ou incumprimento:

i) Do contrato de arrendamento;

ii) Da autorização de exploração;

c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados ou

com registos desatualizados;

d) A violação do disposto no n.º. 4 do artigo 4.°;

e) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;

f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;

g) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º a

14.º;

h) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;

i) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;

j) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;