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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 48

artigo 4.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 73.º

[...]

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos

turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser

em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a

outras entidades.»

Artigo 30.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio

O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2012, de 24 de

agosto, e 26/2014, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[...]

......................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos sem título válido de abertura, e em

estabelecimentos de alojamento local não registados, bem como a intermediação na venda de produtos de

agentes de animação turística não registados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 31.º

Sistema informático

A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada

informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico e nos sítios na Internet do Turismo de

Portugal, IP.

Artigo 32.º

Regiões Autónomas

1 – O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

2 – O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-

lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

Artigo 33.º

Disposições transitórias

1 – O número de registo do alojamento local previsto no n.º 2 do artigo 5.º é disponibilizado pelo Balcão Único

Eletrónico no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.