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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 24

Antecedentes parlamentares

A Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Caça teve origem na proposta

de lei n.º 142/VII (GOV).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, a legislação respeitante à caça encontra-se reunida no Código da Caça, onde consta a lei

nacional da caça, a Ley 1/1970, de 4 de abril. Esta Ley encontra-se regulamentada pelo Decreto 506/1971, de

25 de março. Quanto às espécies cinegéticas vigora o Real Decreto 1095/1989, de 8 de setembro, relativo às

espécies objeto de caça e pesca, e em cujo Anexo I consta a caça à raposa (Vulpes vulpes). Importa referir,

ainda, que quanto a matéria da caça, cada Comunidade Autónoma tem também competências legislativas

próprias, vigorando hoje atualmente, em Espanha, 17 leis autonómicas da caça.

Quanto ao saca-rabos (Herpestes ichneumon), este consta da lista do Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de

dezembro, do património natural e da biodiversidade, como sendo uma espécie animal de interesse comunitário

cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão. Quer isto dizer que,

nos termos do artigo 54.º da Ley 42/2007, a administração central do estado e as comunidades autónomas, no

âmbito das respetivas competências, podem adotar as medidas necessárias para garantir a conservação da

biodiversidade que vive em estado selvagem, atendendo preferencialmente à preservação dos seus habitats e

estabelecendo regimes específicos de proteção para as espécies selvagens cuja condição assim o requeira. O

saca-rabos não é uma espécie cinegética e também não consta da Lista de Espécies Selvagens em Regime de

Proteção Especial ou do Catálogo Espanhol de Espécies Ameaçadas, previstos no Real Decreto 139/2011, de

4 de fevereiro. No entanto, atendendo ao já referido Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de dezembro e uma vez

que as comunidades autónomas têm competências próprias nesta matéria, a Junta da Extremadura

desclassificou, através do Decreto 180/2013, de 1 de outubro, o saca-rabos, passando a sua caça ser permitida

nesta região a partir de então, não obstante não integrar a lista das espécies cinegéticas. Apesar de terem

havido movimentos, da parte dos caçadores, mais nenhuma outra Comunidade desclassificou o saca-rabos

como espécie de interesse especial, entendendo-se, assim, que a sua caça é proibida nas restantes regiões.

FRANÇA

Em França, as condições gerais para o exercício da caça encontram-se previstas nos artigos L.420-1 a L.

429-40 e artigos R. 421-1 a 429-20-1 do Código do Ambiente. O Arrêté Ministériel 26 juin 1987 modifié fixa a

lista das espécies cinegéticas para as quais a caça é permitida, encontrando-se prevista no seu artigo 1.º a caça

à raposa (Vulpes vulpes).

A legislação francesa não faz qualquer referência à caça do saca-rabos (Herpestes ichneumon). Nos termos

do Décret du 23 mars 2012, e para os efeitos do artigo R. 427-6 do Código do Ambiente, a raposa (Vulpes

vulpes) pode ser classificada como animal nocivo (nuisible) através de arrêtés ministériels trianuais. Esta

classificação tem como consequência a possibilidade de adoção de determinadas medidas específicas pelos

préfets (Arrêté du 29 pluviôse an V), podendo a raposa (Vulpes vulpes) ser objeto de medidas administrativas

de regulação, da iniciativa dos maires ou préfets, nos termos do disposto nos artigos L. 427-4 a L.427-6 do

Código do Ambiente, o que origina a sua captura mesmo para além dos períodos normais de caça.