O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8

profissionais e das condições de prestação de serviço aos consumidores; obrigações de formação dos

motoristas e garantia de uma maior descarbonização do setor.

2- Desenvolva diligências com vista à apresentação, a breve trecho, dos resultados do grupo de trabalho

para a modernização do setor do táxi.

3- Promova a requalificação da frota de táxis, nomeadamente com recurso a veículos de baixas emissões.

4- Desenvolva um trabalho com os municípios que, sem prejuízo do respeito pela autonomia, contribua para

melhorar as condições do exercício da atividade do setor, nomeadamente ao nível das praças de táxi e das

estruturas de apoio.

5- Dê continuidade à implementação e alargamento do transporte público flexível enquanto instrumento para

combater o isolamento e a desertificação do interior.

Aprovada em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO PARA AS PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA E MEDIDAS PARA ACESSO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO COM DIREITOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Apresente anualmente à Assembleia da República:

a) Um relatório informando sobre a colocação de pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos

para a Administração Pública, especificando a colocação no âmbito da administração central e local, e proceda

à avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro;

b) Um levantamento de dados, identificando, relativamente às pessoas com deficiência:

i) As que estão integradas no mercado de trabalho e a frequentar formação contínua, bem como as que

não frequentam ou nunca tiveram acesso a este tipo de formação;

ii) As que estão a frequentar ações de formação profissional, com a discriminação por área;

iii) As que estão em idade ativa em situação de inatividade;

iv) As que estão em idade ativa e em situação de desemprego, identificando separadamente as situações

de desemprego de longa duração;

v) Os jovens à procura do primeiro emprego;

vi) As que estão empregadas, identificando a natureza do vínculo laboral e a sua colocação no sector

público e no setor privado.

2- Tome as medidas necessárias para garantir que a formação profissional das pessoas com deficiência

corresponde à aquisição de conhecimentos, capacidades e competências necessárias para a sua inclusão na

vida ativa, elaborando um amplo e diversificado plano de formação profissional, envolvendo as organizações

representativas das pessoas com deficiência e as entidades e instituições que desenvolvem ações de formação

profissional e emprego para as mesmas.

3- Promova a articulação entre as escolas e os centros de formação profissional, designadamente dotando:

a) As escolas de conhecimento sobre as ofertas existentes no País ao nível de formação, facilitando o

encaminhamento dos jovens;