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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 136

dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.

7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:

a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e

a concessão de garantias pessoais e reais;

b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;

c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade

de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem

como a cedência de créditos não vencidos.

8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através

de instituições financeiras.

9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os

respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em

julgado.

Artigo 50.º

Empréstimos de curto prazo

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo

ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode

ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os

empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

Artigo 51.º

Empréstimos de médio e longo prazos

1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para

substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os

mecanismos de recuperação financeira municipal.

2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e,

caso ultrapassem 10% das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos,

independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da

assembleia municipal.

3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo

prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:

a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,

incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o

empréstimo a liquidar antecipadamente;

b) Não aumente a dívida total do município;

c) Diminua o serviço da dívida do município.

4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do

referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.

5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.

6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.