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30 DE JULHO DE 2018 89

11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação

trocada e as respetivas conclusões.

Artigo 14.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O produto da cobrança de contribuições, designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da

lei;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)].

Artigo 15.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando

a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do

artigo 19.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os

critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,

relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos

relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer

ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua

renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que

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