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Terça-feira, 7 de agosto de 2018 II Série-A — Número 149
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo que adote medidas de incentivo — Recomenda ao Governo o investimento na Inspeção-Geral e proteção de manifestações culturais originais sem fins da Educação e Ciência. lucrativos como as danças e bailinhos tradicionais de carnaval
— Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias da ilha Terceira.
para a reabilitação e requalificação urgentes da Escola — Recomenda ao Governo medidas urgentes para acabar Secundária Padre Benjamim Salgado. com o problema ambiental e de saúde pública relacionado
— Recomenda ao Governo a manutenção do curso com a laboração do bagaço de azeitona, em Fortes, Ferreira
profissional de artes do espetáculo na Escola Secundária do Alentejo, e nos concelhos limítrofes.
André de Gouveia, em Évora. — Recomenda ao Governo que assegure na escola pública a
— Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do existência dos trabalhadores necessários para o arranque do
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de ano letivo 2018/2019.
contratação de doutorados destinado a estimular o emprego
científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, Projeto de resolução n.º 1783/XIII (3.ª):
e a sua fiscalização. Pelo alargamento do período máximo de apoio do fundo de compensação salarial para os profissionais da pesca de
— Recomenda ao Governo a requalificação e realização Esposende e demais localidades onde situações similares se
urgente de obras em escolas do Agrupamento de Escolas verifiquem (BE).
Santos Simões, em Guimarães.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O INVESTIMENTO NA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda, com urgência, à realização dos concursos necessários para o recrutamento de inspetores em
número adequado às necessidades reais da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), tendo em
consideração a necessidade de precaver a substituição dos inspetores que se aposentarão num curto
espaço de tempo e ao aumento real do quadro de inspetores da IGEC.
2- Promova, desde já, a programação da formação dos inspetores que vierem a ser recrutados, tendo em
atenção a necessidade do seu acompanhamento pelos atuais inspetores.
3- Redefina as atuais áreas territoriais da IGEC, em especial a da zona do Sul que cobre uma área geográfica
muito extensa, obrigando a deslocações muito demoradas.
4- Reveja as condições de funcionamento da IGEC, adquirindo os recursos necessários à realização das
ações inspetivas, em especial os que se prendem com o transporte.
Aprovada em 6 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A REABILITAÇÃO E
REQUALIFICAÇÃO URGENTES DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM SALGADO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que elabore, no prazo de três meses, um plano de intervenção com vista à realização urgente de obras
de reabilitação e de requalificação na Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, na Vila de Joane, em Vila
Nova de Famalicão, onde constem os termos e o calendário das obras necessárias, de forma a garantir as
condições materiais adequadas, assegurando a participação de todos os membros da comunidade escolar na
definição do projeto e na monitorização da sua execução.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO CURSO PROFISSIONAL DE ARTES DO
ESPETÁCULO NA ESCOLA SECUNDÁRIA ANDRÉ DE GOUVEIA, EM ÉVORA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que adote as medidas necessárias à abertura do curso de artes do espetáculo na Escola Secundária
André de Gouveia, em Évora, no ano letivo de 2018/2019, bem como à abertura anual desta oferta formativa,
criando condições para a sua estabilização e continuidade.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CORRETA E EFETIVA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 57/2016,
DE 29 DE AGOSTO, SOBRE O REGIME DE CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS DESTINADO A
ESTIMULAR O EMPREGO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO,
E A SUA FISCALIZAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Cumpra o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º
57/2017, de 19 de julho, relativamente a todos os bolseiros pós-doutoramento abrangidos por aquela
norma, concretamente os que foram ou são financiados por fundos públicos, transferindo para as
instituições as verbas necessárias para a efetiva contratação na sequência da celebração célere de
contratos-programa entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), e as entidades
contratantes, ainda que tal não seja legalmente necessário para a abertura dos concursos.
2- Informe, com caráter de urgência, considerando a obrigação de superintendência do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as instituições de ensino superior e as entidades de acolhimento
de que a abertura de concursos com vista à contratação de doutorados ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º
do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é obrigatoriamente realizada nas entidades de acolhimento
onde foram desempenhadas as funções do bolseiro de pós-doutoramento e gerada a vaga a ser
preenchida, sob pena de nulidade do concurso.
3- Promova a devida fiscalização da aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,
nomeadamente através da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e da análise pela FCT, IP, de todos
os processos de abertura de concursos.
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4- Apresente à Assembleia da República um relatório, em três momentos distintos, no ano de 2018, e no
final de 2021 e 2024, sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, do qual constem,
entre outros, os seguintes dados:
a) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de
29 de agosto, por instituição e área científica;
b) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de
29 de agosto, que assinaram contrato com a entidade de acolhimento;
c) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de
29 de agosto, que não assinaram contrato com instituição de acolhimento e motivos para a não
assinatura de contrato;
d) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de
29 de agosto, integrados na carreira de investigação científica pelo disposto no n.º 6 do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;
e) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de
29 de agosto, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e, em
caso de renovação de contrato, no final da última renovação;
f) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de
29 de agosto, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação
de contrato, no final da última renovação;
g) Número de docentes não abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que
foram contratados em concurso público aberto no âmbito do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de
29 de agosto, integrados na carreira docente pelo disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º
57/2016, de 29 de agosto;
h) Número de bolseiros de pós-doutoramento cuja bolsa terminou e cuja entidade de acolhimento não abriu
concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;
i) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a
carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato,
no final da última renovação;
j) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a
carreira docente no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última
renovação;
k) Quais as instituições que abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29
de agosto;
l) Quais as instituições que não abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de
29 de agosto, e os motivos para a não abertura de concurso;
m) Número de entidades de acolhimento em regime direito privado que assinaram contratos ao abrigo do
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS EM
ESCOLAS DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS SANTOS SIMÕES, EM GUIMARÃES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- No âmbito da reprogramação dos fundos comunitários, reforce o financiamento destinado à
requalificação das escolas básicas do 1.º ciclo e jardins-de-infância do Agrupamento de Escolas Santos
Simões, em Guimarães, definindo, em articulação com as respetivas comunidades educativas, as
escolas que necessitam de obras de requalificação e procedendo, mediante as prioridades de
intervenção definidas, à realização urgente das obras.
2- Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à reabilitação e requalificação da Escola
Básica e Secundária Santos Simões, partilhando com a comunidade educativa os seus termos e
calendário.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE INCENTIVO E PROTEÇÃO DE
MANIFESTAÇÕES CULTURAIS ORIGINAIS SEM FINS LUCRATIVOS COMO AS DANÇAS E BAILINHOS
TRADICIONAIS DE CARNAVAL DA ILHA TERCEIRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1- Através do Ministério da Cultura, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais,
proceda ao levantamento das situações em que se justifique a definição de procedimentos de
valorização e apoio a manifestações culturais originais e informais, a que o quadro de proteção dos
direitos de autor não se adeque, pela sua escala, à realidade da produção cultural local que se visa
promover.
2- Avalie, em diálogo com o setor e com as entidades de gestão de direitos de autor, a possibilidade de
definição de um procedimento jurídico específico que atenda ao caráter tradicional destas atividades e
ao seu fim não lucrativo, associativo ou informal.
3- Considere neste processo de avaliação, nomeadamente, as tradicionais danças e bailinhos de carnaval
da Ilha Terceira e o caráter de informalidade que lhes está associado.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES PARA ACABAR COM O PROBLEMA
AMBIENTAL E DE SAÚDE PÚBLICA RELACIONADO COM A LABORAÇÃO DO BAGAÇO DE AZEITONA,
EM FORTES, FERREIRA DO ALENTEJO, E NOS CONCELHOS LIMÍTROFES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Determine a realização de estudos epidemiológicos e ambientais para averiguar o impacto da produção
de bagaço de azeite na qualidade do ar de Fortes, Ferreira do Alentejo, e na área geográfica circundante
e concelhos limítrofes, assim como na saúde pública das respetivas populações, nomeadamente para
avaliar se sofrem de patologias que possam estar relacionadas com a qualidade do ar.
2- Envolva nos referidos estudos o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P., as universidades
e os politécnicos da região como parceiros privilegiados tanto no diagnóstico como para resolução destes
problemas e sua posterior monitorização.
3- Determine a realização contínua da monitorização e avaliação da atividade das unidades industriais de
extração de óleo de bagaço de azeitona nos concelhos de Ferreira do Alentejo e Alvito, garantindo a
instalação de sistemas que permitam uma permanente avaliação da qualidade do ar à saída das
chaminés, assegurando análises semanais, com especial incidência na época de campanha da azeitona
em que a laboração aumenta.
4- Tome medidas urgentes que assegurem a monitorização, nomeadamente:
a) Das emissões de poluentes gasosos a partir das fontes fixas (chaminés) associadas, de acordo com o
estabelecido no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, procedendo à comparação dos valores obtidos
com os fixados na Portaria n.º 675/2009, de 23 de junho;
b) Da qualidade do ar, através da medição dos níveis de poluentes no ar ambiente, em vários locais, nas
proximidades do aglomerado urbano de Fortes, seguindo os procedimentos dos Decretos-Leis n.ºs
102/2010, de 23 de setembro, e 47/2017, de 10 de maio;
c) Da qualidade da água das ribeiras localizadas em Fortes e nas áreas limítrofes, assegurando a recolha
de amostras a montante e a jusante das unidades industriais, de acordo com os critérios de acreditação;
d) Da existência ou não de contaminação por poluentes com origem nas unidades industriais, através da
recolha de amostras do solo, bem como de espécies vegetais.
5- Identifique e elenque as medidas urgentes para mitigação dos efeitos poluidores e as soluções técnicas
que devem ser implementadas pelas unidades industriais para acabar com a atividade poluente do ar,
solos e água, realizando análises no âmbito da proteção sanitária e, subsequentemente, estabelecendo
quais as prioridades, programas e planos a desenvolver para permitir responder às necessidades.
6- Conclua e execute eventuais processos contraordenacionais decorrentes dos autos de notícia levantados
pelas autoridades competentes no âmbito da fiscalização já realizada, informando a Assembleia da
República das respetivas decisões finais.
7- Aprecie as licenças de exploração atribuídas às instalações industriais de laboração de bagaço de
azeitona nos concelhos de Ferreira do Alentejo e Alvito, verificando se estão de acordo com as condições
de laboração.
8- Sujeite a renovação ou a emissão de novas licenças para esta atividade ao regime de Avaliação de
Impacto Ambiental (AIA), promovendo um processo de discussão pública e envolvendo as populações e
as autarquias.
9- Estabeleça um período transitório para a reconversão ou adaptação das unidades industriais em Fortes
e concretize as medidas de minimização dos impactes em função dos resultados das AIA.
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10- Reflita nas medidas referidas nos números anteriores os resultados dos estudos e análises realizados,
estabelecendo prazos e compromissos que envolvam todos os interessados, designadamente as
populações, as unidades industriais, as autarquias e a administração central.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE NA ESCOLA PÚBLICA A EXISTÊNCIA DOS
TRABALHADORES NECESSÁRIOS PARA O ARRANQUE DO ANO LETIVO 2018/2019
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que assegure atempadamente a existência na escola pública de trabalhadores, designadamente
professores e educadores, auxiliares de ação educativa e técnicos especializados de educação, em número
necessário e com o vínculo adequado, para o arranque do ano letivo 2018/2019.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1783/XIII (3.ª)
PELO ALARGAMENTO DO PERÍODO MÁXIMO DE APOIO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO
SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DA PESCA DE ESPOSENDE E DEMAIS LOCALIDADES ONDE
SITUAÇÕES SIMILARES SE VERIFIQUEM
A obra experimental realizada na barra de Esposende no âmbito do Plano Estratégico da Polis Litoral Norte
revelou-se ineficaz. Eventualmente pela escolha dos materiais utilizados, a obra transformou a foz do rio Cávado
num canal completamente assoreado, impedindo a saída de embarcações para o mar.
Por causa da falta de condições de segurança, os profissionais da pesca de Esposende estão, desde o início
deste ano, impedidos de sair para a faina, não obtendo, por isso, qualquer tipo de rendimento.
Estes constrangimentos de segurança têm sido confirmados pelas autoridades competentes, nomeadamente
pela Autoridade Marítima Nacional – Capitania do Porto de Viana do Castelo - que atesta que as embarcações
de pesca de Esposende estiveram impedidas de exercer a sua atividade, desde Janeiro de 2018, por motivo
das más condições do estado do mar e contínua degradação do canal de navegação do rio Cávado.
Tendo em conta esta situação, é justo que os profissionais da pesca prejudicados por estas adversidades, a
si alheias, sejam compensados pela impossibilidade de poderem obter qualquer rendimento para si e para as
suas famílias.
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O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) tem como objetivo providenciar uma
compensação salarial aos profissionais da pesca que, por razões circunstanciais, temporárias ou imprevisíveis,
alheias à sua vontade, fiquem impedidos, total ou parcialmente, de trabalhar, encontrando-se, por isso, privados
do seu rendimento. No âmbito do referido Fundo, as situações que constituem fundamento para atribuição de
compensação são, resumidamente, as seguintes:
a) Condições adversas que originem falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade
competente, implicando o condicionamento ou o encerramento da barra, ou a interdição de saída para o mar de
embarcações de pesca durante mais de 3 dias consecutivos ou durante 7 dias interpolados, num período de 30
dias;
b) Interdição de pescar por razões excecionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou
defesa do ambiente;
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das
espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade.
Na última alteração sobre o diploma legislativo que regula o FCSPP – o Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de
abril – foi criada a possibilidade de aumento do período máximo de atribuição da compensação salarial de 60
dias para 90 dias. Essa possibilidade tem base legal no n.º 4 do artigo 5.º do referido diploma e é determinada
por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo
do Fundo.
Por razões similares, foi permitido, excecionalmente, o alargamento do período para pagamento das
compensações devidas em 2014. É da mais elementar justiça que, tendo em conta as condições descritas, os
pescadores de Esposende e demais localidades onde situações similares se verifiquem, devam aceder a um
período mais alargado de compensações, o mais próximo possível da totalidade dos dias que estiveram
impedidos de sair para o mar.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
– Determine, no âmbito do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, que os pescadores
de Esposende e demais localidades onde situações similares se verifiquem, possam aceder a um período mais
alargado de compensações, o mais próximo possível da totalidade dos dias que estiveram impedidos de sair
para o mar.
Assembleia da República, 3 de agosto de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Carlos Matias — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.