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13 DE AGOSTO DE 2018 5

Assembleia da República, 13 de agosto de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 977/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALARGANDO AS POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO DE

PRISÃO PREVENTIVA E LIMITANDO A APLICAÇÃO DA FIGURA DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE

PROCESSO (TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Exposição de motivos

Os requisitos de aplicabilidade de uma medida de coação não visam, como é do conhecimento de todos/as,

nenhum tipo de punição do arguido. Os seus fins são diferentes dos das penas e nem sequer se confundem

com eles, apesar de, por exemplo quando referimos o caso da prisão preventiva, haver uma privação da

liberdade. No mesmo sentido, não é demais recordar que também na imposição de uma medida de coação

impõe-selevar a cabo uma ponderação de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Assim, alterar o regime da prisão preventiva exige do legislador um pensamento diferente do da alteração de

uma moldura penal.

Com este projeto de lei visa-se estender a possibilidade de aplicação da prisão preventiva a uma vasta série

de crimes cujos tipos legais tutelam, na sua larga maioria, a autodeterminação sexual ou, como é exemplo o

caso da violência doméstica, vários bens jurídicos.

Apresentamos este projeto de lei, pois, à semelhança do que acontece no Código Penal, existe um

tratamento diferenciado entre crimes patrimoniais e crimes contra a autodeterminação sexual – desfavorável, na

sua dignidade penal, a estes últimos – que carece de sustentação.

Efetivamente, torna-se difícil de perceber, e falamos à luz do Código de Processo Penal e dos requisitos das

medidas de coação (relembremos, ainda que de forma não detalhada: perigo de fuga, perigo de perturbação do

inquérito e perigo de continuidade de atividade criminosa e perturbação da ordem pública), que o julgador possa

aplicar a prisão preventiva quando confrontado com indícios de um crime de dano, mas não o possa fazer face

a indícios de crimes de prova mais complicada e onde, na esmagadora maioria das vezes, o agressor tem um

ascendente brutal sobre a vítima. Nem se diga que existem outras medidas de coação que tornam desnecessária

esta extensão que é agora levada a cabo, pois este argumento choca contra o histórico de processos conhecidos

– em que o agente muitas das vezes incumpre aquilo a que está sujeito – e valeria para todos os tipos legais de

crime. Além do mais, estende-se esta possibilidade de imposição de prisão preventiva a um vasto leque de

crimes cuja taxa de reincidência é bastante elevada, ecoando nestes números as várias mulheres que morreram

às mãos de um agressor.

Respeitando o princípio da separação de poderes, naturalmente que não se pretende com este projeto de lei

dar nenhuma indicação de como deve proceder o poder judicial, mas tão só dar a este poder constitucional todos

os meios para que possa imprimir mais justiça aos casos concretos.

Neste ensejo, é também da mais elementar justiça que o juízo de oportunidade que é levado a cabo com o

instituto da suspensão provisória do processo seja inaplicável a estes tipos legais.

A análise dos inquéritos abertos, em matéria de violência doméstica, revela-nos que nos anos de 2015 e

2016 mais de 5000 agressores domésticos, com culpa provada ou assumida foram dispensados de ir a