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Segunda-feira, 17 de setembro de 2018 II Série-A — Número 1
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 247/XIII: Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas. Resolução: Recomenda ao Governo a constituição de um grupo de trabalho no âmbito da reconversão urbanística da área abrangida pela servidão militar do depósito de munições da NATO de Lisboa, em Fernão Ferro.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 247/XIII
REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE EMPRESAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.
Artigo 2.º
Proibição da utilização de produtos com amianto
De acordo com a legislação que limita a colocação no mercado e a utilização de substâncias perigosas,
não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de
edifícios, instalações e equipamentos privados.
Artigo 3.º
Plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto
1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações
representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano com vista à identificação das
empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos contenham materiais com amianto, doravante
designado por plano.
2 – O plano identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os
equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis.
3 – Para elaboração do plano podem ser solicitados contributos a entidades de outras áreas de
governação, nomeadamente do ambiente, quanto ao destino dos resíduos.
4 – O plano deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei
e ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde, bem
como à Assembleia da República.
5 – As condições para a execução do plano são aprovadas mediante portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde.
6 – O Governo acompanha a execução do plano nos termos definidos no mesmo e na portaria prevista no
número anterior.
Artigo 4.º
Regras de segurança
1 – A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a
regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho.
2 – Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretize garante que
a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as
estruturas, equipamentos e zona envolvente.
Artigo 5.º
Obrigação de prestação de informação aos utilizadores
1 – As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano prestam
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informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a
sua remoção.
2 – Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a
ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a
sua remoção.
Artigo 6.º
Competência para a remoção de amianto
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas
devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito.
Artigo 7.º
Destino dos resíduos
Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final
adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação
aplicável.
Artigo 8.º
Candidaturas a apoios para remoção
O Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições
de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de
edifícios.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA
RECONVERSÃO URBANÍSTICA DA ÁREA ABRANGIDA PELA SERVIDÃO MILITAR DO DEPÓSITO DE
MUNIÇÕES DA NATO DE LISBOA, EM FERNÃO FERRO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a constituição de um grupo de trabalho com vista à reconversão urbanística da área abrangida pela
servidão militar do depósito de munições da NATO de Lisboa, na Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras, e
no Pinhal da Palmeira, na freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal, constituído por representantes
das associações de moradores e de proprietários, dos órgãos das autarquias locais das áreas envolvidas, e
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dos Ministérios da Defesa e do Ambiente, que entre em funções no prazo de dois meses após a publicação da
presente resolução em Diário da República.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.