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Segunda-feira, 17 de setembro de 2018 II Série-A — Número 1

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 247/XIII: Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas. Resolução: Recomenda ao Governo a constituição de um grupo de trabalho no âmbito da reconversão urbanística da área abrangida pela servidão militar do depósito de munições da NATO de Lisboa, em Fernão Ferro.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 247/XIII

REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE EMPRESAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.

Artigo 2.º

Proibição da utilização de produtos com amianto

De acordo com a legislação que limita a colocação no mercado e a utilização de substâncias perigosas,

não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de

edifícios, instalações e equipamentos privados.

Artigo 3.º

Plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações

representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano com vista à identificação das

empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos contenham materiais com amianto, doravante

designado por plano.

2 – O plano identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os

equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis.

3 – Para elaboração do plano podem ser solicitados contributos a entidades de outras áreas de

governação, nomeadamente do ambiente, quanto ao destino dos resíduos.

4 – O plano deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei

e ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde, bem

como à Assembleia da República.

5 – As condições para a execução do plano são aprovadas mediante portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde.

6 – O Governo acompanha a execução do plano nos termos definidos no mesmo e na portaria prevista no

número anterior.

Artigo 4.º

Regras de segurança

1 – A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a

regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho.

2 – Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretize garante que

a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as

estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 5.º

Obrigação de prestação de informação aos utilizadores

1 – As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano prestam

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informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a

sua remoção.

2 – Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a

ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a

sua remoção.

Artigo 6.º

Competência para a remoção de amianto

A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas

devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito.

Artigo 7.º

Destino dos resíduos

Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final

adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação

aplicável.

Artigo 8.º

Candidaturas a apoios para remoção

O Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições

de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de

edifícios.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA

RECONVERSÃO URBANÍSTICA DA ÁREA ABRANGIDA PELA SERVIDÃO MILITAR DO DEPÓSITO DE

MUNIÇÕES DA NATO DE LISBOA, EM FERNÃO FERRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a constituição de um grupo de trabalho com vista à reconversão urbanística da área abrangida pela

servidão militar do depósito de munições da NATO de Lisboa, na Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras, e

no Pinhal da Palmeira, na freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal, constituído por representantes

das associações de moradores e de proprietários, dos órgãos das autarquias locais das áreas envolvidas, e

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dos Ministérios da Defesa e do Ambiente, que entre em funções no prazo de dois meses após a publicação da

presente resolução em Diário da República.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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