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19 DE SETEMBRO DE 2018

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Faria (BIB), Maria Leitão e Tiago Tibúrcio (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC)

Data: 4 de setembro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a presente Proposta de Lei, o Governo visa alterar o Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova

o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando

novas substâncias às tabelas anexas I-A, II-A, II-B e IV.

O aditamento proposto de uma série de novas substâncias psicoativas à lista de estupefacientes sujeitos a

proibição ou condicionamento pretende dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção das Nações

Unidas sobre o Tráfico Ilícito e Consumo de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas e insere-se no

âmbito da transposição da Diretiva (EU) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro

de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, trata-se de substâncias «que representam graves riscos

para a saúde pública e graves riscos sociais», devendo por isso, ser submetidas «a medidas de controlo

proporcionais aos seus riscos», deixando a produção, tráfico e consumo destas substâncias de constituir

contraordenação e passando a constituir crime.

A iniciativa legislativa em apreço é composta por sete artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto, os

artigos 2.º a 5.º prevendo alterações das tabelas anexas ao referido regime jurídico, o artigo 6.º contendo uma

norma revogatória e, por último, o artigo 7.º que procede à republicação das tabelas alteradas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), com pedido de prioridade e

urgência para efeitos de agendamento.

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e

pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros

no dia 12 de julho de 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

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