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19 DE SETEMBRO DE 2018

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2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, veio também submeter a medidas de controlo as

substâncias JWH-018, AM-2201 e metilona (beta-ceto-MDMA).

A presente iniciativa apresentada pelo Governo visa proceder - conforme resulta do comunicado do Conselho

de Ministros de 12 de julho de 2018 – à alteração da tabela de substâncias psicotrópicas, passando o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas a acolher as medidas

necessárias da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017,

que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho e revoga a Decisão 2005/387/JAI, do Conselho.

Importa referir que a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho estabelece uma abordagem comum de

resposta ao tráfico ilícito de droga, que constitui uma ameaça para a saúde, a segurança e a qualidade de vida

dos cidadãos da União, para a economia legal e para a estabilidade e a segurança dos Estados-Membros. A

Decisão-Quadro 2004/757/JAI prevê regras mínimas comuns sobre a definição das infrações e das sanções por

tráfico de droga a fim de evitar problemas na cooperação entre as autoridades judiciais e policiais dos Estados-

Membros, devido ao facto de a infração ou as infrações em causa não serem puníveis pela legislação, tanto do

Estado-Membro requerente como do Estado-Membro requerido. Já a Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, vem estabelecer os elementos essenciais da definição de

droga, assim como o procedimento e os critérios para a inclusão de novas substâncias psicoativas nessa

definição. Além disso, a fim de incluir na definição de droga substâncias psicoativas já sujeitas a medidas de

controlo mediante decisões do Conselho adotadas nos termos da Ação Comum 97/396/JAI e da Decisão

2005/387/JAI, adita à Decisão-Quadro 2004/757/JAI um anexo com uma lista dessas substâncias psicoativas.

Sobre esta matéria pode, ainda, ser consultado o respetivo processo.

Com esse fim, a proposta de lei agora apresentada adita substâncias psicoativas à lista de estupefacientes

sujeitos a proibição ou condicionamento, sendo treze à tabela I-A, dezoito à tabela II-A, uma à tabela II-B e uma

à tabela IV. A produção, tráfico e consumo destas substâncias deixa consequentemente de constituir

contraordenação passando a constituir crime.

Na página do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), serviço

que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos

comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, podemos encontrar diversa informação sobre esta

matéria.

 Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

UNIÃO EUROPEIA. Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência - New psychoactive

substances in Europe [Em linha]: an update from the EU early warning system 2015. Luxembourg:

Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 24 ago. 2018]. Disponível na intranet da AR:<

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125300&img=10412&save=true>.ISBN

978-92-9168-764-0

Resumo: Os dados apresentados neste relatório, do “European Monitoring Centre for Drugs and Drug

Addiction” (EMCDDA), sugerem que o crescimento do mercado de novas substâncias psicoativas (NPS) vai

continuar a colocar uma série de desafios para a saúde pública e para a política sobre drogas, nos próximos

anos, na União Europeia. Os desafios relacionam-se especialmente com a rapidez com que os novos agentes

psicoativos surgem e com a sua venda livre, bem como com a falta de informações sobre os seus efeitos e

danos. Esta prática exige a intervenção de sistemas nacionais e regionais de alerta precoce, que continuarão a

desempenhar um papel central na deteção precoce de danos, e na ajuda para garantir respostas rápidas e

oportunas de proteção da saúde pública.

UNIÃO EUROPEIA. Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência - Health responses to new

psychoactive substances [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016. [Consult.

24 ago. 2018]. Disponível na intranet da AR:

ISBN 978-92-9168-926-2

Resumo: Em muitos casos, pouco se sabe sobre os efeitos adversos para a saúde e os danos sociais

provocados pelas novas substâncias psicoativas (NPS), que representam um desafio considerável para a

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